Quando é possível interpor Embargos Infringentes



Os embargos infringentes são cabíveis quando acórdão proferido por maioria, ou seja, não unânime reforma a sentença de primeiro grau. Como ensina a doutrina, haveria um "empate" na decisão.


O que é o "empate" nos embargos infringentes?

O acórdão é proferido pelo colegiado, composto por 3 desembargadores: o Relator, o Revisor e o Vogal.
O Relator é responsável por expor os fundamentos da questão.
O Revisor é aquele que examina as conclusões do Relator, emitindo parecer retificando ou aceitando a exposição do Relator.
Por fim, o Vogal é aquele que delibera as exposições emitidas pelo Relator e pelo Revisor.

Quando todos votam em um mesmo sentido dizemos que o acórdão foi UNÂNIME.
Quando há divergência por parte do Revisor ou do Vogal, sendo a decisão definida por apenas dois do três componentes, a decisão foi realizada POR MAIORIA, ou seja, NÃO UNÂNIME.

Os embargos infringentes só se aplicam quando a decisão não unanime contraria decisão do juiz de primeiro grau, ou seja, QUANDO HÁ REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU POR ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME.

Esse é o texto da primeira parte do artigo 530 do Código de Processo Civil:

Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
Art. 531. Interpostos os embargos, abrir-se-á vista ao recorrido para contra-razões; após, o relator do acórdão embargado apreciará a admissibilidade do recurso.(Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
Art. 532. Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Art. 533. Admitidos os embargos, serão processados e julgados conforme dispuser o regimento do tribunal. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
Art. 534. Caso a norma regimental determine a escolha de novo relator, esta recairá, se possível, em juiz que não haja participado do julgamento anterior. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

O empate decorre da decisão do juiz de primeiro grau + decisão vencida contra as duas decisões do colegiado. Ex. Relator votou em sentido igual ao proferido pelo juiz de primeiro grau, porém, Revisor e Vogal votaram de forma contrária.

O julgamento se dá conforme o regimento de cada tribunal. Via de regra o Relator dos embargos infringentes não é o mesmo relator do acórdão não unânime.

O prazo para interposição dos Embargos Infringentes são de 15 dias (Art. 508 do CPC).

Da decisão que não acolhe os embargos infringentes (decisão monocrática de admissibilidade proferida pelo relator) cabe Agravo Regimental, no prazo de 5 dias.

Por fim, cabe destacar que a Súmula 207 do STJ que diz: É INADMISSÍVEL recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem.


Outras hipóteses de cabimento dos Embargos Infringentes

a) Ação Rescisória

No caso de procedência de ação rescisória por maioria, admite-se o recurso infringente. Assim, aquele que teve seu direito rescindido por decisão não unânime deve interpor Embargos Infringentes. Caso a ação rescisória seja julgada improcedente, mantendo a decisão que buscava reforma, cabe Recurso Especial.

b) Execução Fiscal

Outro caso de cabimento dos Embargos Infringentes é o previsto pela Lei de Execuções Fiscais (LEF)
O artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais prevê que para ações de valor igual ou inferior a 50 ORTN só serão admitidos embargos infringentes e de declaração:

Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.
        § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição.
        § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada.
        § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença.

O STJ no REsp 697.930-DF atualizou o valor de 50 ORTN no ano de 2001, seu valor à época era de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos). Tal valor decorre da seguinte análise: 50 ORTN correspondem a 50 OTN, que por sua vez equivale a 308,50 BTN, sendo esta equivalente a 308,50 Ufir. No ano de 2001 308,50 Ufir equivalia a R$ 328,27. A partir de 2001 o valor deve ser atualizado pelo IPCA-E.
Tal valor alcança R$ 726,55 até 25/09/2013.
Cabe ressaltar que o STF já pronunciou a constitucionalidade do dispositivo da Lei de Execuções Fiscais nos REs 460162 e 140301, bem como Agravo de Instrumento 710.921.

c) Supremo Tribunal Federal

Último exemplo recentemente discutido de aplicação dos Embargos Infringentes é ao caso de decisão penal não unânime de competência originário do STF. O artigo 333 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal prevê o cabimento de Embargos Infringentes para julgamento não unânime de ação penal e também: a) improcedência de revisão criminal; b) decisão que julgar ação rescisória; c) decisão sobre representação de inconstitucionalidade; e d) recurso criminal ordinário desfavorável ao acusado.
Para admissibilidade são necessários no mínimo 4 (quatro) votos divergentes, lembrando que o STF é composto por 11 (onze) ministros.

d) Dissídio Coletivo

À seção especializada em dissídios coletivos do Tribunal Superior do Trabalho cabe julgar, em última instância, os embargos infringentes interpostos contra decisão não unânime proferida em processo de dissídio coletivo DE SUA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA, salvo se a decisão atacada estiver em consonância com procedente jurisprudência ou Súmula do TST (Lei n. 7.701/1988: Art. 2º, II 'c').

e) Ação Penal

Em matéria penal são cabíveis Embargos Infringentes apenas nos casos de acórdão não unânime desfavorável ao réu. O prazo de interposição é de 10 dias (Art. 609, parágrafo único do CPP).

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