Decadência do Crédito Tributário - Erro Formal e Erro Material




Como prevê o Art. 173, II do CTN e o Art. 752 do Regulamento Aduaneiro, o lançamento de novo auto de infração sobre crédito tributário, objeto de auto infração anulado, alcança somente os autos anulados por vício formal.
Diz o dispositivo:


CTN, Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
        I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
        II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado

Regulamento Aduaneiro, Art. 752  O direito de exigir o tributo extingue-se em cinco anos, contados (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 138, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 4o; e Lei no 5.172, de 1966, art. 173, caput):
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ter sido lançado; ou
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

O que se deve observar, nos casos de novo lançamento de auto anteriormente anulado por erro, é se o erro praticado que anulou auto de infração anterior caracteriza erro formal ou material.


ERRO FORMAL
O erro é considerado formal quando decorre de elemento externo, ou seja, não influi no ato administrativo. São as inobservâncias às formalidades essenciais que, quando identificadas, anulam sua eficácia, mas não sua validade ou existência.
Por tal razão, o código prevê novo prazo de cinco anos para dar eficácia ao fato ainda valido/existente, contados do ato que anula a eficácia do auto, através da elaboração de novo auto de infração eficaz à cobrança do crédito.


ERRO MATERIAL
Já o erro material é aquele que atinge um dos elementos de constituição do crédito tributário, ou seja, sua materialidade. Tais elementos estão previstos no art. 142 do CTN.
Diz o artigo:
  Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
        Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.


A partir do artigo supracitado podemos identificar como elementos de constituição do crédito, portanto elementos materiais: 1) fato gerador; 2) matéria tributável; 3) montante do tributo devido; 4) sujeito passivo; e 5) penalidade cabível. Assim, o auto de infração que for anulado por vício em um dos cinco elementos de constituição do crédito tributário possui vício material, portanto, nunca existiu.
Dessa forma, ausente um dos elementos de constituição do crédito, não existe crédito exigível enquanto não presente todos os cinco requisitos do art. 142 do CTN. Por essa razão o prazo decadencial continuará a correr até seu exaurimento ou até a constituição do crédito, que terá eficácia se exigido no prazo de cinco anos contados não da nova constituição do crédito, mas do seu lançamento.



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