SDA/HDA DEVIDO SOMENTE AO DESPACHANTE ADUANEIRO AUTÔNOMO



O denominado SDA, abreviação de “Sindicato dos Despachantes Aduaneiros”, também denominado HDA (Honorário do Despachante Aduaneiro), é o honorário “líquido” do despachante aduaneiro autônomo, pago pelo importador ou exportador, após o recolhimento do imposto de renda pela entidade de classe.
Conforme artigo 5°, parágrafo 2° do Decreto-Lei n. 2.472/1988, que dispõe sobre a legislação aduaneira, combinado com o artigo 719 do Decreto 3.000/1999, que regulamenta o imposto de renda, os valores a título de honorários pertencentes ao despachante aduaneiro autônomo devem ser repassados pelo importador ou exportador ao sindicato dos despachantes aduaneiros, sendo que este fará a retenção do imposto de renda ao repassar os referidos honorários ao despachante autônomo titular:
Decreto-Lei n. 2.472/1988, Art. 5º: A designação do representante do importador e do exportador poderá recair em despachante aduaneiro, relativamente ao despacho aduaneiro de mercadorias importadas e exportadas e em toda e qualquer outra operação de comércio exterior, realizada apor qualquer via, inclusive no despacho de bagagem de viajante.
(...)
2º Na execução dos serviços referidos neste artigo, o despachante aduaneiro poderá contratar livremente seus honorários profissionais, que serão recolhidos por intermédio da entidade de classe com jurisdição em sua região de trabalho, a qual processará o correspondente recolhimento do imposto de renda na fonte.
Decreto n. 3.000/1999, Art. 719. Os honorários profissionais dos despachantes aduaneiros autônomos, relativos à execução dos serviços de desembaraço e despacho de mercadorias importadas e exportadas e em toda e qualquer outra operação do comércio exterior, realizada por qualquer via, inclusive no desembaraço de bagagem de passageiros, serão recolhidos, ressalvado o direito de livre sindicalização, por intermédio da entidade de classe com jurisdição em sua região de trabalho, a qual efetuará a correspondente retenção e o recolhimento do imposto na fonte (Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, art. 5º, § 2º).
Parágrafo único. No caso de despachante aduaneiro que não seja sindicalizado, compete à pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos honorários, a retenção e o recolhimento do imposto devido.


A triangulação da qual se exige o recolhimento do chamado SDA só ocorre ao despachante que preenche dois requisitos: exercício profissional autônomo e filiação sindical. Portanto, somente os despachantes aduaneiros autônomos, ou seja, aqueles que exercem tal função como profissionais liberais, filiados ao Sindicato dos Despachantes Aduaneiros, fazem jus ao SDA, nos termos do artigo 5°,§2° do Decreto-Lei n. 2.472/1988 e caput do artigo 719 do Decreto n. 3.000/1999.
Cabe ressaltar que, conforme o parágrafo único do artigo 719 do Decreto n. 3.000/1999, quando o despachante aduaneiro autônomo não possui filiação sindical o recolhimento do imposto é feito diretamente pela pessoa que realiza o pagamento dos honorários (importador ou exportador), típica substituição tributária.
Evidente que todo serviço prestado pressupõe o pagamento de uma contraprestação. Ocorre que ao caso a contraprestação não se dá por meio de honorários, mas salário, por não ser o Reclamante despachante aduaneiro autônomo.
Como destaca o parágrafo 2° do artigo 5° do Decreto-Lei n. 2.472/1988 os honorários são livremente contratados pelo despachante aduaneiro. Contudo, nos casos em que o Despachante Aduaneiro é contratado para o exercício de atividade diversa do despacho aduaneiro, com remuneração fixa mensal por meio de salário e sem qualquer ajuste sobre pagamento de honorários, não há que se falar em recolhimento de SDA ou ausência de contraprestação pelos serviços prestados pelo despachante.
No caso em tela, o Reclamante atuava como supervisor operacional, como por ele confessado, função diversa da de despachante aduaneiro. Assim, não há que se falar em “autonomia do despachante” como pretende o Reclamante, pois havia subordinação de seus atos junto à Reclamada. A relação entre Reclamante e Reclamada não era apenas relação de trabalho, mas sim relação de emprego.
O Reclamante não apresenta qualquer prova da existência de contrato de honorários com a Reclamada, do exercício de suas atividades de forma autônoma ou, ainda, que os clientes da Reclamada eram obrigados a pagar honorários por despachos aduaneiros, requisitos expostos no Recurso de Revista n. TST-RR-73100-01.2009.5.15.0043 apresentado pela própria Reclamante. Pelo contrário, os documentos juntados comprovam sua condição de empregado e ausência de autonomia no exercício profissional, função diversa do prestador de serviços, razão pela qual se justifica o não recebimento de remuneração através do SDA.
Inexistindo qualquer prova do exercício da atividade de despachante aduaneiro de forma autônoma É como ensina a jurisprudência:
CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / OUTRAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Depoimento.
Alegação (ões):
- violação do(s) art(s). 334, II, e 343 do CPC e Decreto-lei 2472/88.
- divergência jurisprudencial.
Consta do v. Acórdão:
(...)
"In casu", a reclamada contratou o reclamante para exercer a função de supervisor de exportação, mediante salário fixo pactuado, além dos honorários de um despacho aduaneiro mensal, com o propósito de manter a sindicalização.
A toda evidência, o reclamante era empregado, contratado mediante retribuição fixa mensal e não como despachante aduaneiro autônomo remunerado com honorários estabelecidos de acordo com a vontade das partes.
Assim, se atuava como despachante aduaneiro empregado e não havendo prova de havia ajuste de pagamento de honorários como componente da remuneração, nunca pagos, há que prevalecer a tese de que a retribuição se limitou ao salário mensal pactuado e valor equivalente a um despacho mensal transferido pelo sindicato, em respeito ao princípio da "pacta sunt servanda".
(TST. AIRR-118000-82.2009.5.02.0447. 1ª Turma. Dje 22/10/2013.)


Há de se destacar que o Reclamante omite o dispositivo relativo ao exercício das atividades de despacho aduaneiro previsto no artigo 4° do Decreto n. 646/1992. Conforme inciso II do referido artigo o exercício das atividades relacionadas com o despacho aduaneiro se dá tanto por intermédio do despachante aduaneiro como de forma pessoal:
Art. 4° O interessado, pessoa física ou jurídica, somente poderá exercer atividades relacionadas com o despacho aduaneiro:
I - por intermédio do despachante aduaneiro;
II - pessoalmente, se pessoa física, ou, se jurídica, também mediante:
a) dirigente;
b) empregado;
c) empregado de empresa coligada ou controlada, tal como definida nos §§ 1° e 2º do art. 243 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
d) funcionário ou servidor especificamente designado, quando for órgão da administração pública, missão diplomática ou representação de organização internacional.


Ou seja, é plenamente cabível a participação de empregado de pessoa jurídica no exercício das atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, como ocorre em relação ao Reclamante.
Dessa forma, por não exercer a função de despachante aduaneiro, não há que se falar em pagamento de honorários, seja por meio do SDA ou diretamente pela Reclamada. Se há participação do Reclamante nas operações de despacho aduaneiro tal poder decorre do vínculo empregatício.
Cabe ressaltar que, ainda que o Reclamante exercesse a função de despachante aduaneiro, o pagamento de honorários só se daria se este exercesse a função de maneira autônoma, ou seja, como profissional liberal, conforme determina o artigo 719 do Decreto n. 3.000/1999, o que não se verifica no caso em tela.

Assim, a obrigação assumida pela Reclamada era o pagamento de remuneração fixa mensal, o que foi realizada, por ser a SDA devida tão somente ao despachante aduaneiro autônomo com filiação sindical.

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