O denominado SDA, abreviação de “Sindicato dos
Despachantes Aduaneiros”, também denominado HDA (Honorário do
Despachante Aduaneiro), é o honorário “líquido” do despachante
aduaneiro autônomo, pago pelo importador ou exportador, após o
recolhimento do imposto de renda pela entidade de classe.
Conforme artigo 5°, parágrafo 2° do Decreto-Lei n.
2.472/1988, que dispõe sobre a legislação aduaneira, combinado com
o artigo 719 do Decreto 3.000/1999, que regulamenta o imposto de
renda, os valores a título de honorários pertencentes ao
despachante aduaneiro autônomo devem ser repassados pelo importador
ou exportador ao sindicato dos despachantes aduaneiros, sendo que
este fará a retenção do imposto de renda ao repassar os referidos
honorários ao despachante autônomo titular:
Decreto-Lei n. 2.472/1988, Art. 5º: A designação do
representante do importador e do exportador poderá recair em
despachante aduaneiro, relativamente ao despacho aduaneiro de
mercadorias importadas e exportadas e em toda e qualquer outra
operação de comércio exterior, realizada apor qualquer via,
inclusive no despacho de bagagem de viajante.
(...)
2º Na execução dos serviços referidos neste artigo, o
despachante aduaneiro poderá contratar livremente seus honorários
profissionais, que serão recolhidos por intermédio da entidade de
classe com jurisdição em sua região de trabalho, a qual processará
o correspondente recolhimento do imposto de renda na fonte.
Decreto n. 3.000/1999, Art. 719. Os honorários
profissionais dos despachantes aduaneiros autônomos,
relativos à execução dos serviços de desembaraço e despacho de
mercadorias importadas e exportadas e em toda e qualquer outra
operação do comércio exterior, realizada por qualquer via,
inclusive no desembaraço de bagagem de passageiros, serão
recolhidos, ressalvado o direito de livre sindicalização,
por intermédio da entidade de classe com jurisdição em sua região
de trabalho, a qual efetuará a correspondente retenção e o
recolhimento do imposto na fonte (Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de
setembro de 1988, art. 5º, § 2º).
Parágrafo único. No caso de despachante aduaneiro que não seja
sindicalizado, compete à pessoa jurídica que efetuar o pagamento
dos honorários, a retenção e o recolhimento do imposto devido.
A triangulação da qual se exige o recolhimento do
chamado SDA só ocorre ao despachante que preenche dois requisitos:
exercício profissional autônomo e filiação sindical. Portanto,
somente os despachantes aduaneiros autônomos,
ou seja, aqueles que exercem tal função como profissionais
liberais, filiados ao Sindicato dos
Despachantes Aduaneiros, fazem jus ao SDA,
nos termos do artigo 5°,§2° do Decreto-Lei n. 2.472/1988 e caput
do artigo 719 do Decreto n. 3.000/1999.
Cabe ressaltar que, conforme o parágrafo único do
artigo 719 do Decreto n. 3.000/1999, quando o despachante aduaneiro
autônomo não possui filiação sindical o recolhimento do imposto é
feito diretamente pela pessoa que realiza o pagamento dos honorários
(importador ou exportador), típica substituição tributária.
Evidente que todo serviço prestado pressupõe o
pagamento de uma contraprestação. Ocorre que ao caso a
contraprestação não se dá por meio de honorários, mas salário,
por não ser o Reclamante despachante aduaneiro autônomo.
Como destaca o parágrafo 2° do artigo 5° do
Decreto-Lei n. 2.472/1988 os honorários são livremente contratados
pelo despachante aduaneiro. Contudo, nos casos em que o Despachante
Aduaneiro é contratado para o exercício de atividade diversa do
despacho aduaneiro, com remuneração fixa mensal por meio de salário
e sem qualquer ajuste sobre pagamento de honorários, não há que se
falar em recolhimento de SDA ou ausência de contraprestação pelos
serviços prestados pelo despachante.
No caso em tela, o Reclamante atuava como supervisor
operacional, como por ele confessado, função diversa da de
despachante aduaneiro. Assim, não há que se falar em “autonomia
do despachante” como pretende o Reclamante, pois havia subordinação
de seus atos junto à Reclamada. A relação entre Reclamante e
Reclamada não era apenas relação de trabalho, mas sim relação de
emprego.
O Reclamante não apresenta qualquer prova da existência
de contrato de honorários com a Reclamada, do exercício de suas
atividades de forma autônoma ou, ainda, que os clientes da Reclamada
eram obrigados a pagar honorários por despachos aduaneiros,
requisitos expostos no Recurso de Revista n.
TST-RR-73100-01.2009.5.15.0043 apresentado pela própria Reclamante.
Pelo contrário, os documentos juntados comprovam sua condição de
empregado e ausência de autonomia no exercício profissional, função
diversa do prestador de serviços, razão pela qual se justifica o
não recebimento de remuneração através do SDA.
Inexistindo qualquer prova do exercício da atividade de
despachante aduaneiro de forma autônoma É como ensina a
jurisprudência:
CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / OUTRAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento /
Provas / Depoimento.
Alegação (ões):
- violação do(s) art(s). 334, II, e 343 do CPC e Decreto-lei
2472/88.
- divergência jurisprudencial.
Consta do v. Acórdão:
(...)
"In casu", a reclamada contratou o reclamante para exercer
a função de supervisor de exportação, mediante salário fixo
pactuado, além dos honorários de um despacho aduaneiro mensal, com
o propósito de manter a sindicalização.
A toda evidência, o reclamante era empregado, contratado mediante
retribuição fixa mensal e não como despachante aduaneiro autônomo
remunerado com honorários estabelecidos de acordo com a vontade das
partes.
Assim, se atuava como despachante aduaneiro empregado e não havendo
prova de havia ajuste de pagamento de honorários como componente da
remuneração, nunca pagos, há que prevalecer a tese de que a
retribuição se limitou ao salário mensal pactuado e valor
equivalente a um despacho mensal transferido pelo sindicato, em
respeito ao princípio da "pacta sunt servanda".
(TST.
AIRR-118000-82.2009.5.02.0447. 1ª Turma. Dje 22/10/2013.)
Há de se destacar que o Reclamante omite o
dispositivo relativo ao exercício das atividades de despacho
aduaneiro previsto no artigo 4° do Decreto n. 646/1992.
Conforme inciso II do referido artigo o exercício das atividades
relacionadas com o despacho aduaneiro se dá tanto por intermédio do
despachante aduaneiro como de forma pessoal:
Art. 4° O interessado, pessoa física ou jurídica, somente poderá
exercer atividades relacionadas com o despacho aduaneiro:
I - por intermédio do despachante aduaneiro;
II - pessoalmente, se pessoa física, ou, se jurídica, também
mediante:
a) dirigente;
b) empregado;
c) empregado de empresa coligada ou controlada, tal como definida nos
§§ 1° e 2º do art. 243 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de
1976;
d) funcionário ou servidor especificamente designado, quando for
órgão da administração pública, missão diplomática ou
representação de organização internacional.
Ou seja, é plenamente cabível a participação de
empregado de pessoa jurídica no exercício das atividades
relacionadas com o despacho aduaneiro, como ocorre em relação ao
Reclamante.
Dessa forma, por não exercer a função de despachante
aduaneiro, não há que se falar em pagamento de honorários, seja
por meio do SDA ou diretamente pela Reclamada. Se há participação
do Reclamante nas operações de despacho aduaneiro tal poder decorre
do vínculo empregatício.
Cabe ressaltar que, ainda que o Reclamante exercesse a
função de despachante aduaneiro, o pagamento de honorários só se
daria se este exercesse a função de maneira autônoma, ou seja,
como profissional liberal, conforme determina o artigo 719 do Decreto
n. 3.000/1999, o que não se verifica no caso em tela.
Assim, a obrigação assumida pela Reclamada era o
pagamento de remuneração fixa mensal, o que foi realizada, por ser
a SDA devida tão somente ao despachante aduaneiro autônomo com
filiação sindical.
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