Lei do imposto discriminado: sanção a partir de 08/12/2013



A partir de 08 de dezembro de 2013 o varejistas e prestadores de serviços que não discriminar na nota fiscal ou em painel afixado em local visível do estabelecimento os impostos embutidos no preço sofrerá as sanções previstas no Capítulo VII do Título I do Código de Defesa do Consumidor.



Segundo a Lei n. 12.741/2012, que dispões sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor, os documentos fiscais ou equivalentes (Nota Fiscal e/ou Cupom Fiscal) emitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em todo território nacional, deverão conter informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.

Os tributos a serem computados são os seguintes:
a) (ICMS) Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação;
b) (ISS) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
c) (IPI) Imposto sobre Produtos Industrializados;
d) (IOF) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários;
e) (PIS-Pasep) contribuição para o PIS-Pasep;
f) (COFINS) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social; e
g) (CIDE) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível.

O artigo 5° da Lei do Imposto Discriminado, com redação dada pela Lei n. 12.868/2013, prevê que decorrido o prazo de 12 (doze) meses, contado do início de vigência desta Lei, o descumprimento de suas disposições sujeitará o infrator às sanções previstas no Capítulo VII do Título I da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

As penalidades previstas são:
        I - multa;
        II - apreensão do produto;
        III - inutilização do produto;
        IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
        V - proibição de fabricação do produto;
        VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
        VII - suspensão temporária de atividade;
        VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;
        IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
        X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
        XI - intervenção administrativa;
        XII - imposição de contrapropaganda.

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