Empréstimo Compulsório



A Constituição Federal de 1988 inovou em relação a antiga doutrina tributária adotada no Código Tributário Nacional.

Diferente do Código, que estabelece como espécie tributária os impostos, as taxas e a contribuição de melhoria, a Carta Magna incluiu duas figuras tributárias até então não adotadas pelo sistema tributário nacional como espécie tributária, que são as contribuições especiais, a exemplo das contribuições sociais, e o empréstimo tributário.

O sistema tributário passou de tripartite para pentapartida, adotando cinco espécies tributárias.
Sobre o empréstimo compulsório, em especial, temos sua previsão constitucional no artigo 148 da Carta Maior. A Constituição estabelece a competência para sua instituição à União, por meio de lei complementar, para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência, além do caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, respeitado o princípio da anterioridade financeira.

A competência tributária determinada na Constituição Federal para instituir tributo é exaustiva, portanto, o empréstimo compulsório pode ser exclusivamente pela União.
Portanto, é inconstitucional a instituição de empréstimo tributário pelo ente federado Municipal.

A principal distinção entre empréstimo compulsório e o imposto reside no fato da vinculação daquele tributo à despesa que fundamentou sua instituição, conforme artigo 148, parágrafo único da Constituição Federal, sendo que aos impostos é vedada a vinculação de sua arrecadação.

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