Até o momento todos os tribunais federais são unanimes: o FGTS deve ser corrigido pela TR. Isso se dá em razão da natureza jurídica do FGTS, que se assemelha à poupança, porém, de forma compulsória. É posicionamento do Tribunal Regional da 4ª Região: FGTS. SUBSTITUIÇÃO DA TR POR ÍNDICE CAPAZ DE REFLETIR A INFLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA TR PREVISTA NO ART. 13 DA LEI 8.036/90. O FGTS detém natureza estatutária, sendo disciplinado por Lei. Previsão legal expressa de que os depósitos efetuados nas contas fundiárias serão corrigidos com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos de poupança. Súmula 459 do STJ no sentido da aplicabilidade da TR como índice de correção monetária. Julgamento da ADI 4.357/DF declarou o afastamento da TR apenas em relação às condenações judiciais. Inconstitucionalidade por efeito de arrastamento se deu também de forma restrita, somente em relação ao art. 5º da Lei nº. 11.960/2009 e não genericamente a todas