CESSÃO DE CRÉDITO




  • Objeto da cessão de crédito:

Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
Alguns direitos não podem ser cedidos pela sua natureza, p. ex., obrigações personalíssimas como contrato de um cantor.
Pela lei podemos citar o art. 5201 e 5602.
A vontade das partes é através de cláusula contratual.

O Art. 286 versa sobre o objeto da cessão, fazendo alusão aos créditos que não podem ser cedidos, quer seja pela própria natureza da obrigação, como é o caso da pensão alimentícia, quer seja por disposição expressa em lei, a exemplo dos créditos já penhorados, ou ainda por convenção com o devedor, ou seja, quando as partes ajustarem ser o crédito inalienável. A cessão pode ser total ou parcial.

Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.
Regra geral: todos os acessórios de um crédito também são cedidos. As garantias sempre são cedidas junto com a cessão.

A regra geral é aquela já mencionada anteriormente, ou seja, a de que o acessório tem o mesmo destino do principal (acessorium sequitur principale), a não ser que as partes convencionem o contrário.

  • Capacidade e legitimidade:

Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:
1 — pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;
II — pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;
III — pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade;
IV — pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados.
Parágrafo único. As proibições deste artigo estendem-se à cessão de crédito.

  • Forma:

Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1o do art. 6543.

O terceiro pode cobrar diretamente do devedor o crédito sobre o cedente, pois, se a cessão não seguir a solenidade legal, para o terceiro a cessão é ineficaz.

Além do instrumento público, a cessão de crédito pode operar-se por força da lei ou de decisão judicial, hipóteses em que, naturalmente, não se subordina às exigências do presente artigo, como desnecessariamente repetia o art. 1.608 do Código Civil de 1916, em boa hora suprimido no novo Código.
Em sua nova conformação, a cessão de crédito pode operar-se também por instrumento particular revestido apenas das formalidades do § 1o do Art. 654, atinentes ao instrumento de mandato. Assim, basta que o instrumento particular contenha a indicação do lugar em que foi passado, a qualificação das partes, o
objetivo e a extensão da cessão. Não há mais a exigência de que seja subscrito por duas testemunhas e posteriormente registrado em cartório. Deve ser elogiada a redução das formalidades de instrumentalização da cessão, em tudo condizente com a necessidade de agilização das transações civis e comerciais imposta pelos dias atuais.
A Lei n. 6.015/73 (LRP), entretanto, continua a exigir o registro (Art. 129) do instrumento de cessão apenas como requisito para oponibilidade do ato frente a terceiros e não como requisito de validade da própria cessão inter partes

Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.
É mais um direito ao cessionário. É eficaz mesmo sem averbação.

A cessão de crédito garantida por hipoteca abrange a garantia (Art. 287), e por se tratar de crédito real imobiliário, é de toda conveniência para o cessionário que se proceda à averbação da cessão ao lado do registro da hipoteca. Diz Caio Mário, ainda, que a cessão deverá constar do mesmo registro, a fim de habilitar o cessionário a agir como sub-rogado do credor. Mas, vale lembrar, é apenas uma faculdade, e não dever, do cessionário. Trata-se, segundo Serpa Lopes, de “duas relações jurídicas distintas, embora uma subordinada a outra, em que o acessório é considerado um direito imobiliário e mobiliário o principal” (Miguel Maria de Serpa Lopes, Curso de direito civil, 2. cd., Rio de Janeiro, Freitas Rastos, 1957, v. 2, p. 537).

  • Modalidades
  1. Gratuita ou onerosa;
  2. Total ou Parcial;
  3. Convencional, o que vimos até então; Legal, art. 7864; Judicial, quando há o não cumprimento convencional;
  4. Pro soluto: cessionário fica com o crédito quando o devedor não paga; Pro solvendo: volta ao cedente o crédito quando o devedor não paga a dívida.

  • Dinâmica Contratual

Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.
A cessão não precisa anuência do devedor. O que pode acontecer é o devedor pagar ao cedente o débito. Caso ocorra, a dívida estará quitada e o cessionário cobra do cedente o crédito.
O direito do devedor é de ser notificado, para evitar que o pagamento seja dado ao cedente.

Conforme já constava do anteprojeto e do projeto de Código de Obrigações, bem como do Código Civil de 1916, “pode a cessão ser notificada por via judicial, como também particular, ou ainda revestir a modalidade da notificação presumida, que assim se considera a que resulta de qualquer escrito público ou
particular, no qual o devedor manifesta a sua ciência (Código Civil, Art. 1.069; Anteprojeto, Art. 165; Projeto, Art. 169). Nesse sentido doutrinam os doutores, como ainda naquele de considerar que, enquanto não notificada, ou aceita a cessão não é oponível ao devedor” (Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de
direito civil, cit., p. 260).
Na vigência do Código Civil de 1916 contestava-se a necessidade do presente dispositivo, uma vez que os efeitos da cessão em relação a terceiro (o devedor não é pane no contrato de cessão) já estavam regulados em outro artigo (Art. 1.067 do CC/1916 e art. 288 do CC/2002).
Entretanto, com a simplificação do modo de se instrumentalizar a cessão, revigorou-se a necessidade e conveniência da manutenção desse artigo no novo Código.

Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.
Cedido o crédito a mais de uma pessoa, o que tem o instrumento (contrato) em mãos terá o direito de crédito.

Ocorrendo pluralidade de cessões, cujo título representativo seja da essência do crédito, como se dá nas obrigações cambiais, não há maiores problemas. O devedor deve pagar a quem se apresentar como portador do instrumento. Nas demais, Caio Mário nos oferece as opções para que venha o devedor decidir a quem pagar: “a primeira, e de maior monta, é a que se prende à anterioridade da notificação, que se apura com o maior rigor, indagando-se do dia e até da hora em que se realize. No caso de serem simultâneas as notificações, ou de se não conseguir a demonstração de anterioridade, rateia-se o valor entre os vários cessionários” (Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de direito civil, cit., p. 265).

Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.

Na opinião do professor sobre a última parte do artigo, já que todos tem acesso a quantas escrituras públicas quiser, o que primeiro notificar é que tem o direito.

Procurou o pré-legislador do anteprojeto manter no novo Código a regra do art. 1.701 do Código Civil de 1916, com o acréscimo da cláusula final, correspondente ao art. 161 do Projeto de Código de Obrigações de 1967.
Se o devedor não foi notificado da cessão, deve pagar ao credor primitivo. Se foi notificado mais de uma vez, deve pagar a quem apresentar o titulo da obrigação cedida, salvo se a obrigação constar de escritura pública, hipótese em que prevalecerá a anterioridade da notificação.

Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.
Mesmo antes da notificação, o cessionário que tem dificuldades de localizar o devedor já pode solicitar judicialmente medidas para garantir a quitação do débito.

A notificação do devedor é requisito de eficácia do ato, quanto a ele, devedor. Mas não impede o cessionário de investir em todos os direitos relativos ao crédito cedido, podendo não só praticar os atos conservatórios, mas todos os demais atos inerentes ao domínio, inclusive ceder o crédito a outrem. A cessão de crédito produz efeitos imediatamente nas relações entre cedente e cessionário. Assim todas as prerrogativas que eram do cedente passam de logo ao cessionário. Apenas a eficácia do ato frente ao devedor é que fica dependente da notificação.

Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.

Exceção geral: prescrição da dívida, pode ser reclamado ao cedente ou cessionário.
Exceção pessoal: compensação, também pode ser reclamado ao cedente ou ao cessionário.
Na exceção pessoal, no momento da que a transferência irá prejudicá-lo quando da possibilidade de compensação como cedente.
O cessionário tem risco de não receber.

Procurou-se manter no novo Código a disposição do Art. 1.072 do Código Civil de 1916, aclarando-lhe a redação e suprimindo a cláusula final referente à impossibilidade de se opor ao cessionário de boa fé a simulação do cedente, ante a desnecessidade manifesta da disposição. A vedação já constitui princípio geral de direito, segundo o qual ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza.
O crédito é transferido com as mesmas características que possuía à época da cessão, não podendo o cedente por óbvio, transferir mais direito do que tenha. O cessionário passa a ter os mesmos direitos do cedente, incluindo bônus e ônus. Sendo assim, poderá o devedor opor contra o cessionário todas as formas de defesa de que dispunha contra o cedente, ao tempo em que teve conhecimento da cessão.
A redação do artigo em comento é bem mais clara que a do Art. 1.072 do Código Civil de 1916, pois deixa expresso que o devedor só poderá opor contra o cessionário as alegações que teria contra o cedente, fosse ele ainda o titular do crédito, pois, como ressaltava o mestre Carvalho Santos, “ claro que, depois da cessão notificada, não é possível verificar-se a hipótese de o devedor poder opor qualquer exceção ao cedente” (3. M. de Carvalho Santos, Código Civil brasileiro interpretado 8. ed., Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1964, v. 14, p. 371). Prossegue o tratadista, afirmando com maestria “as exceções a que se refere o texto legal, como se vê, são unicamente aquelas que existiam no momento em que o devedor cedido tenha conhecimento da cessão. De maneira que, fique logo esclarecido — o devedor cedido não pode opor ao cessionário a compensação. Quando depois da cessão, se tome credor do cedente. Vale dizer, ainda: o devedor não poderá opor ao cessionário exceções posteriores à notificação da cessão e relativas ao cedente, mas poderá opor-lhe as exceções pessoais do mesmo cessionário, como sejam, por exemplo a compensação a prescrição etc. (Cfr. Cunha Gonçalves, obr. cit.; Aubry et Rau. obr. cit., § 359 bis; Laurent, obr. e loc. cits.Y’ (1. M. de Carvalho Santos, Código Civil brasileiro interpretado cit., p. 371). Em suma, o devedor só poderá alegar contra o cessionário as defesas que tenha contra o cedente à época da cessão, jamais as incorporadas posteriormente. Já as defesas pessoais suas, contra o cessionário, poderão ser alegadas a qualquer tempo.
Sobre propostas de alteração deste artigo, vide comentários ao art. 273

Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

Ao cessionário pouco importa se o crédito é pró-soluto ou pró-solvendo. Cedente é sempre responsável pela existência do crédito, ao tempo que lhe cedeu.

Nas cessões onerosas, o cedente sempre será responsável pela existência do crédito, mesmo na ausência de convenção a esse respeito (garantia de direito). Importante ressaltar que não se trata apenas de existência material do crédito, tuas a existência em condições de permitir ao adquirente desse crédito o exercício dos direitos de credor, vale dizer, a viabilidade do exercício da cessão. o crédito cedido, mesmo existente, pode, por exemplo, ser de difícil OU impossível cobrança. o que não se confunde com a solvência do devedor (garantia de fato), em que o cedente só responderá quando previsto no contrato (v. Art. 296 deste Código).
Nas cessões gratuitas (doação, legado etc.). O cedente só será responsabilizado, inclusive pela existência do crédito, se tiver agido de má-fé.

Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
Regra geral: pro soluto.

Não está o cedente, em regra, obrigado pela liquidação do crédito, salvo se tiver agido de má-fé, como se dá nos casos em que, já sabendo da insolvência do devedor, afirma o contrário, induzindo o cessionário a celebrar um negócio que lhe será prejudicial. Nada impedes porém que as partes venham a consignar expressamente essa responsabilidade. E o que a doutrina chama de garantia simplesmente de fato, vale dizer, a responsabilidade pela solvibilidade do devedor.

Art. 297. O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.

Quanto maior o risco do devedor não pagar, menos vai valer a dívida.
Se for pro solvendo, o cedente pode cobrar somente o valor que pagou.
Há possibilidade do cessionário pagar a mais ao cedente, quando o valor final somado aos juros vale apena.

Enquanto na garantia de direito (art. 295) o cedente será responsável pelo valor total da dívida cedida, na chamada garantia de fato, denominação que a doutrina usa para se referir à responsabilidade do cedente pela solvência do devedor, aquele só responderá pelo que recebeu do cessionário e não pelo total da dívida cedida. Deve, no entanto, fazer retornar o cessionário à situação anterior à celebração da cessão, devolvendo-lhe o que houver gasto, tentando cobrar a dívida do devedor insolvente.

Art. 298. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.
Se o devedor não for notificado da penhora e pagar ao cedente (credor) a dívida fica quitada, com relação ao devedor credor, permanecendo a dívida entre o terceiro e o credor.

Artigo não inova o direito anterior, simplesmente repetindo o art. 1.077 do Código Civil de 1916. A penhora, ao vincular o crédito ao processo de execução, faz com que ele saia da esfera de disponibilidade do credor, que, por essa razão, não pode mais transferi-lo a terceiro. Se, ainda assim, proceder o credor à cessão do crédito penhorado, podem ocorrer três hipóteses distintas: a) se o devedor não houver sido notificado da cessão e desconhecia a penhora, paga validamente ao cedente; b) se notificado da cessão e desconhece apenhora, paga validamente ao cessionário, cabendo ao exequente buscar o seu crédito, indiferentemente das mãos do cedente ou do cessionário, uma vez que a cessão operada entre eles não tem eficácia frente à execução; c) se o devedor sabia da penhora, não poderia mais pagar ao cedente ou ao cessionário. Se o fizesse, estaria sujeito a pagar novamente.

1 Art. 520. O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros.
2 Art. 560. O direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide.
3 Art. 654, § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
4 Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
§ 1o Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
§ 2o É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.

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