- Objeto da cessão de crédito:
Art.
286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a
natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a
cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao
cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
Alguns
direitos não podem ser cedidos pela sua natureza, p. ex., obrigações
personalíssimas como contrato de um cantor.
A
vontade das partes é através de cláusula contratual.
O
Art. 286 versa sobre o objeto da cessão, fazendo alusão aos
créditos que não podem ser cedidos, quer seja pela própria
natureza da obrigação, como é o caso da pensão alimentícia,
quer seja por disposição expressa em lei, a exemplo dos créditos
já penhorados, ou ainda por convenção com o devedor, ou seja,
quando as partes ajustarem ser o crédito inalienável. A cessão
pode ser total ou parcial.
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Art.
287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito
abrangem-se todos os seus acessórios.
Regra
geral: todos os acessórios de um crédito também são cedidos. As
garantias sempre são cedidas junto com a cessão.
A
regra geral é aquela já mencionada anteriormente, ou seja, a de
que o acessório tem o mesmo destino do principal (acessorium
sequitur principale), a não ser que as partes convencionem o
contrário.
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- Capacidade e legitimidade:
Art.
497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em
hasta pública:
1
— pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os
bens confiados à sua guarda ou administração;
II
— pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da
pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração
direta ou indireta;
III
— pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e
outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos
sobre que se
litigar
em
tribunal,
juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a
sua autoridade;
IV
— pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam
encarregados.
Parágrafo
único. As proibições deste artigo estendem-se à cessão de
crédito.
- Forma:
Art.
288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um
crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou
instrumento particular revestido das solenidades do § 1o do art.
6543.
O
terceiro pode cobrar diretamente do devedor o crédito sobre o
cedente, pois, se a cessão não seguir a solenidade legal, para o
terceiro a cessão é ineficaz.
Além
do instrumento público, a cessão de crédito pode operar-se por
força da lei ou de decisão judicial, hipóteses em que,
naturalmente, não se subordina às exigências do presente
artigo, como desnecessariamente repetia o art. 1.608 do Código
Civil de 1916, em boa hora suprimido no novo Código.
Em
sua nova conformação, a cessão de crédito pode operar-se
também por instrumento particular revestido apenas das
formalidades do § 1o do Art. 654, atinentes ao instrumento de
mandato. Assim, basta que o instrumento particular contenha a
indicação do lugar em que foi passado, a qualificação das
partes, o
objetivo
e a extensão da cessão. Não há mais a exigência de que seja
subscrito por duas testemunhas e posteriormente registrado em
cartório. Deve ser elogiada a redução das formalidades de
instrumentalização da cessão, em tudo condizente com a
necessidade de agilização das transações civis e comerciais
imposta pelos dias atuais.
A Lei
n. 6.015/73 (LRP), entretanto, continua a exigir o registro (Art.
129) do instrumento de cessão apenas como requisito para
oponibilidade do ato frente a terceiros e não como requisito de
validade da própria cessão inter partes
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Art.
289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer
averbar a cessão no registro do imóvel.
É
mais um direito ao cessionário. É eficaz mesmo sem averbação.
A
cessão de crédito garantida por hipoteca abrange a garantia
(Art. 287), e por se tratar de crédito real imobiliário, é de
toda conveniência para o cessionário que se proceda à averbação
da cessão ao lado do registro da hipoteca. Diz Caio Mário,
ainda, que a cessão deverá constar do mesmo registro, a fim de
habilitar o cessionário a agir como sub-rogado do credor. Mas,
vale lembrar, é apenas uma faculdade, e não dever, do
cessionário. Trata-se, segundo Serpa Lopes, de “duas relações
jurídicas distintas, embora uma subordinada a outra, em que o
acessório é considerado um direito imobiliário e mobiliário o
principal” (Miguel Maria de Serpa Lopes, Curso de direito civil,
2. cd., Rio de Janeiro, Freitas Rastos, 1957, v. 2, p. 537).
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- Modalidades
- Gratuita ou onerosa;
- Total ou Parcial;
- Convencional, o que vimos até então; Legal, art. 7864; Judicial, quando há o não cumprimento convencional;
- Pro soluto: cessionário fica com o crédito quando o devedor não paga; Pro solvendo: volta ao cedente o crédito quando o devedor não paga a dívida.
- Dinâmica Contratual
Art.
291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se
completar com a tradição do título do crédito cedido.
A
cessão não precisa anuência do devedor. O que pode acontecer é o
devedor pagar ao cedente o débito. Caso ocorra, a dívida estará
quitada e o cessionário cobra do cedente o crédito.
O
direito do devedor é de ser notificado, para evitar que o pagamento
seja dado ao cedente.
Conforme
já constava do anteprojeto e do projeto de Código de Obrigações,
bem como do Código Civil de 1916, “pode a cessão ser
notificada por via judicial, como também particular, ou ainda
revestir a modalidade da notificação presumida, que assim se
considera a que resulta de qualquer escrito público ou
particular,
no qual o devedor manifesta a sua ciência (Código Civil, Art.
1.069; Anteprojeto, Art. 165; Projeto, Art. 169). Nesse sentido
doutrinam os doutores, como ainda naquele de considerar que,
enquanto não notificada, ou aceita a cessão não é oponível ao
devedor” (Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de
direito
civil, cit., p. 260).
Na
vigência do Código Civil de 1916 contestava-se a necessidade do
presente dispositivo, uma vez que os efeitos da cessão em relação
a terceiro (o devedor não é pane no contrato de cessão) já
estavam regulados em outro artigo (Art. 1.067 do CC/1916 e art.
288 do CC/2002).
Entretanto,
com a simplificação do modo de se instrumentalizar a cessão,
revigorou-se a necessidade e conveniência da manutenção desse
artigo no novo Código.
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Art.
291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se
completar com a tradição do título do crédito cedido.
Cedido
o crédito a mais de uma pessoa, o que tem o instrumento (contrato)
em mãos terá o direito de crédito.
Ocorrendo
pluralidade de cessões, cujo título representativo seja da
essência do crédito, como se dá nas obrigações cambiais, não
há maiores problemas. O devedor deve pagar a quem se apresentar
como portador do instrumento. Nas demais, Caio Mário nos oferece
as opções para que venha o devedor decidir a quem pagar: “a
primeira, e de maior monta, é a que se prende à anterioridade da
notificação, que se apura com o maior rigor, indagando-se do dia
e até da hora em que se realize. No caso de serem simultâneas as
notificações, ou de se não conseguir a demonstração de
anterioridade, rateia-se o valor entre os vários cessionários”
(Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de direito civil,
cit., p. 265).
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Art.
292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da
cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma
cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o
título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito
constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da
notificação.
Na
opinião do professor sobre a última parte do artigo, já que todos
tem acesso a quantas escrituras públicas quiser, o que primeiro
notificar é que tem o direito.
Procurou
o pré-legislador do anteprojeto manter no novo Código a regra do
art. 1.701 do Código Civil de 1916, com o acréscimo da cláusula
final, correspondente ao art. 161 do Projeto de Código de
Obrigações de 1967.
Se o
devedor não foi notificado da cessão, deve pagar ao credor
primitivo. Se foi notificado mais de uma vez, deve pagar a quem
apresentar o titulo da obrigação cedida, salvo se a obrigação
constar de escritura pública, hipótese em que prevalecerá a
anterioridade da notificação.
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Art.
293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode
o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.
Mesmo
antes da notificação, o cessionário que tem dificuldades de
localizar o devedor já pode solicitar judicialmente medidas para
garantir a quitação do débito.
A
notificação do devedor é requisito de eficácia do ato, quanto
a ele, devedor. Mas não impede o cessionário de investir em
todos os direitos relativos ao crédito cedido, podendo não só
praticar os atos conservatórios, mas todos os demais atos
inerentes ao domínio, inclusive ceder o crédito a outrem. A
cessão de crédito produz efeitos imediatamente nas relações
entre cedente e cessionário. Assim todas as prerrogativas que
eram do cedente passam de logo ao cessionário. Apenas a eficácia
do ato frente ao devedor é que fica dependente da notificação.
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Art.
294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe
competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter
conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.
Exceção
geral: prescrição da dívida, pode ser reclamado ao cedente ou
cessionário.
Exceção
pessoal: compensação, também pode ser reclamado ao cedente ou ao
cessionário.
Na
exceção pessoal, no momento da que a transferência irá
prejudicá-lo quando da possibilidade de compensação como cedente.
O
cessionário tem risco de não receber.
Procurou-se
manter no novo Código a disposição do Art. 1.072 do Código
Civil de 1916, aclarando-lhe a redação e suprimindo a cláusula
final referente à impossibilidade de se opor ao cessionário de
boa fé a simulação do cedente, ante a desnecessidade manifesta
da disposição. A vedação já constitui princípio geral de
direito, segundo o qual ninguém pode beneficiar-se da própria
torpeza.
O
crédito é transferido com as mesmas características que possuía
à época da cessão, não podendo o cedente por óbvio,
transferir mais direito do que tenha. O cessionário passa a ter
os mesmos direitos do cedente, incluindo bônus e ônus. Sendo
assim, poderá o devedor opor contra o cessionário todas as
formas de defesa de que dispunha contra o cedente, ao tempo em que
teve conhecimento da cessão.
A
redação do artigo em comento é bem mais clara que a do Art.
1.072 do Código Civil de 1916, pois deixa expresso que o devedor
só poderá opor contra o cessionário as alegações que teria
contra o cedente, fosse ele ainda o titular do crédito, pois,
como ressaltava o mestre Carvalho Santos, “ claro que, depois da
cessão notificada, não é possível verificar-se a hipótese de
o devedor poder opor qualquer exceção ao cedente” (3. M. de
Carvalho Santos, Código Civil brasileiro interpretado 8. ed., Rio
de Janeiro, Freitas Bastos, 1964, v. 14, p. 371). Prossegue o
tratadista, afirmando com maestria “as exceções a que se
refere o texto legal, como se vê, são unicamente aquelas que
existiam no momento em que o devedor cedido tenha conhecimento da
cessão. De maneira que, fique logo esclarecido — o devedor
cedido não pode opor ao cessionário a compensação. Quando
depois da cessão, se tome credor do cedente. Vale dizer, ainda: o
devedor não poderá opor ao cessionário exceções posteriores à
notificação da cessão e relativas ao cedente, mas poderá
opor-lhe as exceções pessoais do mesmo cessionário, como sejam,
por exemplo a compensação a prescrição etc. (Cfr. Cunha
Gonçalves, obr. cit.; Aubry et Rau. obr. cit., § 359 bis;
Laurent, obr. e loc. cits.Y’ (1. M. de Carvalho Santos, Código
Civil brasileiro interpretado cit., p. 371). Em suma, o devedor só
poderá alegar contra o cessionário as defesas que tenha contra
o cedente à época da cessão, jamais as incorporadas
posteriormente. Já as defesas pessoais suas, contra o
cessionário, poderão ser alegadas a qualquer tempo.
Sobre
propostas de alteração deste artigo, vide comentários ao art.
273
|
Art.
295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se
responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do
crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe
nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.
Ao
cessionário pouco importa se o crédito é pró-soluto ou
pró-solvendo. Cedente é sempre responsável pela existência do
crédito, ao tempo que lhe cedeu.
Nas
cessões onerosas, o cedente sempre será responsável pela
existência do crédito, mesmo na ausência de convenção a esse
respeito (garantia de direito). Importante ressaltar que não se
trata apenas de existência material do crédito, tuas a
existência em condições de permitir ao adquirente desse crédito
o exercício dos direitos de credor, vale dizer, a viabilidade do
exercício da cessão. o crédito cedido, mesmo existente, pode,
por exemplo, ser de difícil OU impossível cobrança. o que não
se confunde com a solvência do devedor (garantia de fato), em que
o cedente só responderá quando previsto no contrato (v. Art. 296
deste Código).
Nas
cessões gratuitas (doação, legado etc.). O cedente só será
responsabilizado, inclusive pela existência do crédito, se tiver
agido de má-fé.
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Art.
296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela
solvência do devedor.
Regra
geral: pro soluto.
Não
está o cedente, em regra, obrigado pela liquidação do crédito,
salvo se tiver agido de má-fé, como se dá nos casos em que, já
sabendo da insolvência do devedor, afirma o contrário, induzindo
o cessionário a celebrar um negócio que lhe será prejudicial.
Nada impedes porém que as partes venham a consignar expressamente
essa responsabilidade. E o que a doutrina chama de garantia
simplesmente de fato, vale dizer, a responsabilidade pela
solvibilidade do devedor.
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Art.
297. O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do
devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os
respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e
as que o cessionário houver feito com a cobrança.
Quanto
maior o risco do devedor não pagar, menos vai valer a dívida.
Se
for pro solvendo, o cedente pode cobrar somente o valor que pagou.
Há
possibilidade do cessionário pagar a mais ao cedente, quando o valor
final somado aos juros vale apena.
Enquanto
na garantia de direito (art. 295) o cedente será responsável
pelo valor total da dívida cedida, na chamada garantia de fato,
denominação que a doutrina usa para se referir à
responsabilidade do cedente pela solvência do devedor, aquele só
responderá pelo que recebeu do cessionário e não pelo total da
dívida cedida. Deve, no entanto, fazer retornar o cessionário à
situação anterior à celebração da cessão, devolvendo-lhe o
que houver gasto, tentando cobrar a dívida do devedor insolvente.
|
Art.
298. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido
pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o
pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo
somente contra o credor os direitos de terceiro.
Se
o devedor não for notificado da penhora e pagar ao cedente (credor)
a dívida fica quitada, com relação ao devedor
credor, permanecendo a dívida entre o terceiro e o credor.
Artigo
não inova o direito anterior, simplesmente repetindo o art. 1.077
do Código Civil de 1916. A penhora, ao vincular o crédito ao
processo de execução, faz com que ele saia da esfera de
disponibilidade do credor, que, por essa razão, não pode mais
transferi-lo a terceiro. Se, ainda assim, proceder o credor à
cessão do crédito penhorado, podem ocorrer três hipóteses
distintas: a) se o devedor não houver sido notificado da cessão
e desconhecia a penhora, paga validamente ao cedente; b) se
notificado da cessão e desconhece apenhora, paga validamente ao
cessionário, cabendo ao exequente buscar o seu crédito,
indiferentemente das mãos do cedente ou do cessionário, uma vez
que a cessão operada entre eles não tem eficácia frente à
execução; c) se o devedor sabia da penhora, não poderia mais
pagar ao cedente ou ao cessionário. Se o fizesse, estaria sujeito
a pagar novamente.
|
1
Art. 520. O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos
herdeiros.
2
Art. 560. O direito de revogar a doação não se transmite aos
herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles
podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a
contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de
ajuizada a lide.
3
Art. 654, § 1º O instrumento particular deve conter a indicação
do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do
outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a
extensão dos poderes conferidos.
4
Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites
do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao
segurado contra o autor do dano.
§ 1o Salvo dolo, a sub-rogação
não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus
descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
§ 2o É ineficaz qualquer ato do
segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os
direitos a que se refere este artigo.
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