INTERDIÇÃO PARCIAL E PENSÃO POR MORTE



O direito do relativamente capaz de receber pensão morte de seus tutelados é matéria pacífica para os beneficiados pelo regime geral da previdência, em razão da alteração legislativa realizada pela Lei 12.470/2011.
Ocorre que nos regimes específicos, como os regimes estaduais, o debate permanece, já que muitas das normas regulamentadoras estaduais não sofreram alteração para adequar a pensão por morte aos relativamente incapazes, inovação do Código Civil de 2002.
Contudo, a jurisprudência tem cumprido com seu papel de adequar as lacunas da lei e podemos observar que não há discordância sobre o direito daqueles com incapacidade relativa.
Abaixo uma pequena análise do caso:

LEGISLAÇÃO
CÓDIGO CIVIL
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
Art. 9o Serão registrados em registro público:
(...)
III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
CAPÍTULO II
Da Curatela
Seção I
Dos Interditos
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; (incapacidade absoluta - art. 3°, II do CC)
II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; (incapacidade absoluta - art. 3°, III do CC)
III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; (incapacidade relativa - art. 43°, II do CC)
IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; (incapacidade relativa - art. 4°, III do CC)
V - os pródigos. (incapacidade relativa - art. 3°, IV do CC)
Art. 1.768. A interdição deve ser promovida:
I - pelos pais ou tutores;
II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;
III - pelo Ministério Público.
Art. 1.772. Pronunciada a interdição das pessoas a que se referem os incisos III e IV do art. 1.767, o juiz assinará, segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela, que poderão circunscrever-se às restrições constantes do art. 1.782.
Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.
Exercício da Curatela
Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.




JURISPRUDÊNCIA
"APELAÇAO CÍVEL - INTERDIÇAO - APELANTE PORTADOR DE TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR DE CICLAGEM RÁPIDA, CLASSIFICADA EM F-31.9 NO CID - X -, A QUAL NAO TEM CURA, SENDO DE CARÁTER PERMANENTE E INCAPACITANDO-O, TOTALMENTE, PARA EXERCER TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL - LAUDO PERICIAL CAPAZ DE FORMAR A CONVICÇAO DO MAGISTRADO - LAUDO COERENTE COM O HISTÓRICO DO REQUERIDO - DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - Tendo o laudo psiquiátrico deixado claro a doença, seu caráter permanente e a incapacidade do interditando em praticar atos da vida civil, a decretação da interdição é conseqüência lógica e jurídica." (TJPR - 11ª C.Cível - AC 456879-2 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Luiz Antônio Barry - Unânime - J. 30.07.2008)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO PARCIAL. ADEQUAÇÃO. LIMITES. Caso de adequada determinação de interdição parcial do agravante, porquanto baseada em laudo de avaliação psiquiátrica elaborado por expert de confiança do juiz, que concluiu nesse sentido. Necessário estabelecer os limites para a interdição parcial e para a atuação da curadora provisória em conformidade com o que determinou o próprio laudo, e na esteira do parecer do agente ministerial. DERAM PARCIAL PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70050852896, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova,...
(70050852896 RS , Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 08/11/2012, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/11/2012)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. INCAPACIDADE PARCIAL DO INTERDITANDO CONSTATADA NA PERÍCIA PSIQUIÁTRICA. CARACTERIZADA HIPÓTESE LEGAL PARA INTERDIÇÃO PARCIAL.Cabível a decretação de interdição parcial da pessoa portadora de transtorno de ordem psíquica, que a incapacitem parcialmente para os atos da vida civil, conforme constatado em perícia psiquiátrica realizada nos autos. Hipótese legal contemplada no art. 1.767, incisos III e V, do Código Civil. RECURSO DESPROVIDO. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70043844612, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,...1.767IIIVCódigo Civil
(70043844612 RS , Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 28/03/2012, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/03/2012)


ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. IPREV. FILHO MAIOR CONSIDERADO INCAPAZ, PORTADOR DE DEFICIÊNCIA MENTAL EM GRAU MODERADO E EPILEPSIA. DEMANDANTE QUE ENCONTRA-SE INTERDITADO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO GENITOR DEVIDAMENTE COMPROVADA. INCAPACIDADE DE EXERCER ATIVIDADE PROFISSIONAL QUE LHE GARANTA A SUBSISTÊNCIA. RECEBIMENTO DE VALORES REFERENTES À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ JUNTO AO INSS QUE NÃO OBSTA A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE. NATUREZA E FONTE PAGADORAS DISTINTAS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. DIREITO RECONHECIDO. (TJSC. Apelação Cível n. 2011.083691-1. Relator: Des. Carlos Adilson Silva)




DOUTRINA
Com o novo Código Civil em 2002,O Código reconhece que a pessoa com deficiência mental tem discernimento reduzido. Portanto, se a pessoa tem algum discernimento, pode praticar atos, desde que acompanhada de seu representante legal.”
A interdição parcial é portanto um meio termo entre a “incapacidade total” e a plena autonomia- também chamada maioridade”. “A interdição parcial permite que a própria pessoa interditada, auxiliada por curador, assine documentos, tome responsabilidades, administra conta em banco, tenha carteira de trabalho”.
Apesar das possibilidades abertas, a lei é vaga sobre quais direitos e deveres a pessoa interditada parcialmente pode exercer. Durante o processo judicial que pede a interdição da pessoa é preciso que o juiz defina os limites do que a pessoa pode fazer- o que é tarefa complexa. “Você não pode prever tudo” ” “Tenho sugerido aos pais que entrem com o pedido de interdição parcial e peçam ao juiz que decrete na sentença que a pessoa possa praticar “todos os atos da vida civil”, acompanhado de curador, e mantendo-se para todos os fins de direito, como adolescente entre 16 e 18 anos”. “A interdição total impede que a pessoa trabalhe no mercado formal, pois ela não pode assinar contrato de trabalho. Na interdição parcial, por outro lado, ela pode trabalhar sem perder direito a pensões ou ficar como dependente em planos de saúde-como adolescentes podem.”
Na interdição parcial,....a pessoa tem responsabilidade parcial sobre seus atos, e poderia, em teoria, segundo Eugênia Fávero, conseguir Habilitação”
(...)
Muitos advogados, por desconhecimento, acabam optando por interdição total, e debatem pouco este ponto com as famílias. “ O grande medo é fazer a interdição parcial e o INSS, depois, não reconhecer esta pessoa como dependente, negar o direito à pensão”. “Este risco fica eliminado se a pessoa com deficiência, ao ser interditada parcialmente, “for equiparada” para todos os fins, inclusive previdenciários, ao adolescente de 16 a 18 anos”
E se, uma vez decretada a interdição, houver a necessidade de suspendê-la ou muda-la (de parcial para total e vice versa), isso pode ser pedido a qualquer momento, através de um novo pedido na justiça.”
Fonte:
Jornal da APABB – Associação dos Pais e Amigos de Pessoas com Deficiências dos Funcionários do Banco do Brasil, nº 49, abril de 2005, embasado no livro Direitos da pessoa com deficiência- Garantia de Igualdade na Diversidade de Eugênia Fávero – Procuradora da República site da WVA Editora: http://wvaeditora.com.br

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