PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL - IPI




Em razão de seu caráter extrafiscal, o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI é exceção ao Princípio da Anterioridade de Exercício Financeiro previsto no Art. 150, III ‘b’ da Constituição Federal.

Contudo, em respeito à proteção a não surpresa, o Constituinte Derivado criou, através da Emenda Constitucional n. 42/2003, mecanismo de proteção denominado pela doutrina e jurisprudência de Anterioridade Nonagesimal, que exige o intervalo de 90 dias para aplicação de aumento, em especial, do IPI:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
III - cobrar tributos:
(...)
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

Assim, em relação ao IPI, a Anterioridade de Exercício não precisa ser respeitada, porém, a anterioridade mínima é medida que não permite exceção, já que tal imposto não consta no rol do Art. 150, §1° da Carta Magna.

O Imposto sobre Produtos Industrializados embora tenha função extrafiscal no que diz respeito à seletividade, não exige alterações urgentes[1], sendo a ele aplicável o princípio da anterioridade nonagesimal em respeito ao princípio da segurança jurídica, o qual, nas palavras de Humberto Ávila, exige um estado de calculabilidade, para cuja realização é necessária a capacidade de antecipação e de mediação de um espectro reduzido e alheios, ou a fatos. Precisamente por isso que, independentemente de previsão constitucional ou legal específica, uma mudança que aumente drasticamente a carga tributária necessariamente deverá vir acompanhada de mecanismo de temperança da modificação. Um desses mecanismos, ao lado das regras de transição, é a fixação de um prazo razoável entre a data da publicação da norma modificativa e o início da sua eficácia[2].

Portanto, a aplicação imediata do aumento da alíquota de IPI, sem respeitar o prazo mínimo de 90 dias para sua eficácia, é medida que afronta a segurança jurídica e viola o princípio da anterioridade nonagesimal expressamente protegido pela Constituição.


O princípio da anterioridade nonagesimal aplicado ao Imposto sobre Produtos Industrializados já foi matéria da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4661 do Distrito Federal, sendo que o Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a doutrina e jurisprudência dos tribunais inferiores, confirma a aplicação do princípio supracitado ao Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI:

TRIBUTO – IPI – ALÍQUOTA – MAJORAÇÃO – EXIGIBILIDADE. A majoração da alíquota do IPI, passível de ocorrer mediante ato do Poder Executivo – artigo 153, § 1º –, submete-se ao princípio da anterioridade nonagesimal previsto no artigo 150, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal.(grifo nosso)


JURISPRUDÊNCIA

A aplicação da anterioridade nonagesimal ao Imposto sobre Produtos Industrializados é matéria que tem provocado o judiciário com uma frequência maior.

Das decisões sobre o tema observamos que a jurisprudência é uníssona, a aplicação do prazo de 90 dias para eficácia do aumento do referido imposto é garantia constitucional ao contribuinte.

Nesta esteira os precedentes dos Tribunais Federais: TRF-3, AMS 2004.61.00029290-0; TRF-3, AMS 2004.61.19.008354-8; TRF-3, APELREEX 2007.61.19.008987-4; TRF-4, APE 2004.70.00.019468-9; TRF-4, APELREEX 2007.70.00033861-5.

Dos tribunais superiores, em especial apreço, temos a Medida Cautelar na Ação de Inconstitucionalidade n. 4661 DF.

Destaco Acórdão proferido na Apelação/Reexame Necessário n. 2007.71.08012143-2 do Tribunal Regional da 4ª Região:

TRIBUTÁRIO. IPI. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS POR MEIO DE DECRETO. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. APLICABILIDADE. ART. 150, III, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Do voto:

A lide cinge-se estritamente sobre a exigência de valores referentes à alteração de alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados, pelo Decreto n° 6.225/07, sem respeitar o prazo de noventa dias previsto na Constituição Federal, ferindo o art. 150, III, "c", acrescido do princípio da anterioridade nonagesimal.
(...)
De conseguinte, o princípio da anterioridade nonagesimal merece ser aplicado no caso concreto.
O legislador constituinte dispôs sobre as limitações ao poder de tributar, cujo objetivo é criar fronteiras ao exercício deste poder, constituindo instrumentos demarcadores da competência tributária dos entes políticos no sentido de que concorrem para fixar o que pode ser tributado e como pode sê-lo.
Diante disso, a anterioridade, que outrora somente contemplara a questão do exercício financeiro, passou a também incorporar, referentemente aos tributos, a anterioridade mínima de noventa dias para incidência.
"Com a nova regra da alínea "c" do inciso III do art. 150, acrescida pela EC 42/03, supre-se a deficiência da anterioridade de exercício relativamente às alterações de final de ano, fazendo com que o contribuinte possa efetivamente conhecer com antecedência as normas instituidoras ou majoradoras de tributos" (Leandro Paulsen. Direito Tributário. 8.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 248).
O art. 153, § 1º, opõe exceção ao princípio da legalidade tributária permitindo que as alíquotas sejam alteradas por meio de ato normativo distinto da lei, em sentido estrito. Todavia, em nenhum momento encontra-se nele exceção ao princípio da anterioridade.
Cumpre atentar para as disposições do art. 150, da Constituição Federal. A alínea 'b', do inciso III, discorre sobre a instituição ou majoração de tributos, vedando a cobrança no mesmo exercício financeiro em que haja sido editada a norma. Por sua vez, o parágrafo 1º do mesmo artigo é expresso ao afirmar que a vedação contida na alínea 'b', do inciso II, não se aplicará a determinados tributos, que elenca, incluindo o imposto sobre produtos industrializados (IPI).
Logo em seguida, a alínea 'c' do mesmo inciso III, estabelece que devem transcorrer noventa dias da publicação da lei que instituiu ou majorou tributo para vigorar sua incidência. Mais uma vez, o parágrafo 1º do art. 150 dispõe quais os tributos que não se submetem a essa exigência, mas, desta feita, abrange apenas aqueles previstos nos incisos I, II, III e V do art. 153, excluindo intencionalmente o IPI.
É de se concluir que as anterioridades de exercício e mínima, estabelecidas no art. 150, III, "b" e "c", da CF, só sucumbem perante as exceções constitucionais expressas. Note-se que há, no § 1º, rol de exceções específico para cada uma das anterioridades.
No caso concreto, referente especificamente ao IPI, há expressa previsão de que a anterioridade de exercício (art. 150, III, 'b') não precisa ser observada, mas não há igual disposição acerca da anterioridade mínima de noventa dias após a sua publicação (art. 150, III, 'c').
(...)
Em conclusão, são inexigíveis os valores decorrentes da majoração das alíquotas do IPI durante o período de 90 dias a partir da publicação do Decreto n° 6.225/07, ocorrida no DJU de 05.10.2007, mesmo que por meio de ato do Poder Executivo, porquanto o referido imposto não está elencado como uma das exceções à limitação constitucional da anterioridade nonagesimal.

Através do exposto, podemos observar que o assunto em tela é matéria pacificada na doutrina e jurisprudência.





[1] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 25ª ed. p.104.
[2] ÁVILA, Humberto. Segurança Jurídica – Entre permanência, mudança e realização no Direito Tributário. 2011. p. 594.

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