I – O PROCESSO
COMO UMA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O TRIBUNAL E AS PARTES. UNILATERALIDADE DO
CRITÉRIO TRADICIONAL SOBRE O CONCEITO DO PROCESSO. A EXPRESSÃO “PROCESSO"
A relação jurídica processual se distingue
das demais relações de direito por outra característica singular, que pode ter
contribuído, em grande parte, ao desconhecimento de sua natureza de relação
jurídica contínua. O processo é uma relação jurídica que avança gradualmente e
que se desenvolve passo a passo. Enquanto as relações jurídicas provadas que
constituem a matéria do debate judicial, apresentam-se como totalmente
concluídas; a relação jurídica processual se encontra em embrião. Esta se
prepara por meio de atos particulares. Somente se aperfeiçoa com a
litiscontestação, o contrato de direito público, pelo qual de um lado, o
tribunal assume a obrigação concreta de decidir e realizar o direito deduzido
em juízo e de outro lado, as partes ficam obrigadas, para isto, a prestar uma
colaboração indispensável e a submeter-se aos resultados desta atividade comum.
Esta atividade ulterior decorre também de uma série de atos separados,
independentes e resultantes uns dos outros. A relação jurídica processual está
em constante movimento e transformação.
Assim,
processo não é apenas o procedimento mas, como na visam romana, uma relação
jurídica unitária.
II – AS
CONDIÇÕES PARA A CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL OU PRESSUPOSTOS
PROCESSUAIS. IMPORTÂNCIA DESTE CONCEITO. O SUPOSTO DE FATO (TATBESTAND) DA
RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL EM LITÍGIO E O DA RELAÇÃO PROCESSUAL. CONSEGUINTE
ESTRUTURA DO PROCESSO. A LITIS CONTESTATIO E A ABSOLUTIO AB INSTANTIA. FATOS
CONSTITUTIVOS, IMPEDITIVOS E EXTINTIVOS DO PROCESSO
Se o processo
é uma relação jurídica, faz-se
necessário uma resposta à questão
relacionada com os requisitos a que se sujeita a origem daquela.
São eles:
1) a competência, capacidade e
insuspeitabilidade do tribunal; a capacidade processual das partes e a
legitimação de seu representante;
2) as qualidades próprias e imprescindíveis
de uma matéria litigiosa civil;
3) a redação e comunicação (ou notificação)
da demanda e a obrigação do autor pelas cauções processuais;
4) a ordem entre vários processos.
Em suma, nesses princípios estão contidos os
elementos constitutivos da relação jurídica processual: ideia aceita em partes,
designada com um nome indefinido. Propomos, como tal, a expressão:
“pressupostos processuais”.
Os pressupostos processuais constituem a
matéria do procedimento prévio e, consequentemente, entram em íntima relação
com o ato final deste.
III- TEORIA
ATUAL. AS EXCEÇÕES DILATÓRIAS. EXAME DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS SOMENTE DESDE
O PONTO DE VISTA DA EXCEÇÃO. DEFEITOS DESTA DOUTRINA. NECESSIDADE DE
ABANDONÁ-LA. A SOLUÇÃO
O suposto de fato de uma relação jurídica,
em sua totalidade, jamais poderá ser perfeitamente apreciado desde o ponto de
vista da exceção, enquanto se tenha desta uma ideia tão indeterminada. Uma
diferenciação entre fatos processuais constitutivos, impeditivos e extintivos
será impossível enquanto se conheça unicamente a estes últimos.
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