TEORIA DAS EXCEÇÕES E DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (BÜLOW)




I – O PROCESSO COMO UMA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O TRIBUNAL E AS PARTES. UNILATERALIDADE DO CRITÉRIO TRADICIONAL SOBRE O CONCEITO DO PROCESSO. A EXPRESSÃO “PROCESSO"

A relação jurídica processual se distingue das demais relações de direito por outra característica singular, que pode ter contribuído, em grande parte, ao desconhecimento de sua natureza de relação jurídica contínua. O processo é uma relação jurídica que avança gradualmente e que se desenvolve passo a passo. Enquanto as relações jurídicas provadas que constituem a matéria do debate judicial, apresentam-se como totalmente concluídas; a relação jurídica processual se encontra em embrião. Esta se prepara por meio de atos particulares. Somente se aperfeiçoa com a litiscontestação, o contrato de direito público, pelo qual de um lado, o tribunal assume a obrigação concreta de decidir e realizar o direito deduzido em juízo e de outro lado, as partes ficam obrigadas, para isto, a prestar uma colaboração indispensável e a submeter-se aos resultados desta atividade comum. Esta atividade ulterior decorre também de uma série de atos separados, independentes e resultantes uns dos outros. A relação jurídica processual está em constante movimento e transformação.

Assim, processo não é apenas o procedimento mas, como na visam romana, uma relação jurídica unitária.



II – AS CONDIÇÕES PARA A CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL OU PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. IMPORTÂNCIA DESTE CONCEITO. O SUPOSTO DE FATO (TATBESTAND) DA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL EM LITÍGIO E O DA RELAÇÃO PROCESSUAL. CONSEGUINTE ESTRUTURA DO PROCESSO. A LITIS CONTESTATIO E A ABSOLUTIO AB INSTANTIA. FATOS CONSTITUTIVOS, IMPEDITIVOS E EXTINTIVOS DO PROCESSO

Se o processo é uma relação jurídica, faz-se necessário uma resposta à questão relacionada com os requisitos a que se sujeita a origem daquela.

São eles:
1) a competência, capacidade e insuspeitabilidade do tribunal; a capacidade processual das partes e a legitimação de seu representante;
2) as qualidades próprias e imprescindíveis de uma matéria litigiosa civil;
3) a redação e comunicação (ou notificação) da demanda e a obrigação do autor pelas cauções processuais;
4) a ordem entre vários processos.

Em suma, nesses princípios estão contidos os elementos constitutivos da relação jurídica processual: ideia aceita em partes, designada com um nome indefinido. Propomos, como tal, a expressão: “pressupostos processuais”.

Os pressupostos processuais constituem a matéria do procedimento prévio e, consequentemente, entram em íntima relação com o ato final deste.



III- TEORIA ATUAL. AS EXCEÇÕES DILATÓRIAS. EXAME DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS SOMENTE DESDE O PONTO DE VISTA DA EXCEÇÃO. DEFEITOS DESTA DOUTRINA. NECESSIDADE DE ABANDONÁ-LA. A SOLUÇÃO

O suposto de fato de uma relação jurídica, em sua totalidade, jamais poderá ser perfeitamente apreciado desde o ponto de vista da exceção, enquanto se tenha desta uma ideia tão indeterminada. Uma diferenciação entre fatos processuais constitutivos, impeditivos e extintivos será impossível enquanto se conheça unicamente a estes últimos.

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