FICHAMENTO: PRINCÍPIOS ESTRUTURANTES NO ESTADO DE DIREITO AMBIENTAL: APLICAÇÃO AO SISTEMA NORMATIVO BRASILEIRO (MORATO LEITE)



1.      INTRODUÇÃO
O autor aponta no presente tópico a necessidade de uma maior efetividade na proteção ambiental, que se dará com a construção de um Estado de Direito Ambiental.
Para a realização de um Estado de Direito Ambiental imperiosa é a necessidade de se estabelecer seus princípios estruturantes que são a precaução, prevenção, participação em sentido amplo, poluidor-pagador e a responsabilização.
Assim, o que o autor procura evidenciar sãos as mais importantes transformações do Estado de Direito tradicional na busca de uma solidariedade coletiva ambiental e maior efetividade da gestão dos riscos ambientais.


2.      OS PRINCÍPIOS ESTRUTURANTES NO ESTADO DE DIREITO AMBIENTAL
As fontes dos princípios além da legislação, princípios legais podem também surgir da prática jurídica, a prática da experiência advinda, por exemplo, do senso comum da profissão legal e da amplitude dos debates do tema da sociedade.
Os princípios são essenciais à base de um Estado de Direito Ambiental devido à ampla conflituosidade do tema, que, invariavelmente, colide e concorre com direitos tradicionais clássicos, tais como direito de propriedade, direito adquirido, direito à livre atividade econômica, dentre outros.
A realização de um Estado de Direito Ambiental exige justiça ambiental.
Para a aplicação da justiça ambiental é necessário que o Estado se guie por princípios que vão se formando a partir da sedimentação das complexas questões suscitadas pela crise ambiental.
A partir desse momento, começa um estudo mais aprofundado de cada princípio estruturante.


3.      PRINCÍPIOS DA PARTICIPAÇÃO, CIDADANIA, DEMOCRACIA E COOPERAÇÃO AMBIENTAL
A conscientização global da crise ambiental só ocorrerá quando houver uma cidadania participativa, que compreende a ação conjunta do Estado e da coletividade na proteção ambiental. É a partir da mudança para a responsabilização solidária e participativa dos Estados e dos cidadãos.
As mudanças exigem tarefas fundamentais do Estado na proteção ambiental, além de uma política ambiental intercomunitária, significando que as transformações não abandonam por completo o Estado Social, mas conferem a ele um perfil modificado.
Uma das mudanças marcantes de um Estado Ambiental será a participação dos mais diversos atores, como ONGs, grupos de cidadãos, cientistas, corporações industriais, entre outros, para uma real proteção ambiental.
Ou seja, um Estado Ambiental necessita de um pluralismo jurídico comunitário. Assim será marcada a democracia ambiental.
A democracia ambiental já pode ser visualizada no ordenamento pátrio em nossa Carta Magna, em seu art. 225.
Dessa análise, vemos que a responsabilidade ambiental é social. Sua proteção se torna dever de todos. Assim, o bem ambiental não pode ser rotulado como bem público, devendo, sim, ao contrário, ser considerado um bem de interesse público, cuja administração e gestão e cujo uso devem ser compartilhados e solidários com toda a comunidade, inspirados em um perfil de democracia ambiental.
Destaca o autor três pontos estratégicos da função social do Estado:
1) a noção de justiça social não pode estar presa a esquemas fixados a priori e com rigidez indiscutível; 2) a conduta do Estado não pode ser paternalista para com os necessitados e protetora ou conveniente para com os privilegiados; 3) a responsabilidade pela consecução da justiça social, na condição de destinação da função social deve ser partilhada por todos os componentes da sociedade.
Em relação ao sistema legislativo, ele deve ser de tal forma que viabilize à coletividade participar das decisões ambientais, obter informações indispensáveis para a tomada de consciência e emitir opiniões sobre o tema.
O ordenamento pátrio já possui mecanismos que viabilizar o princípio acima, podemos apontar na Constituição o Art. 5º, XIV, XXXIII e XXXIX, e Art. 61, caput, e §2º, através da Lei 6938/81, Art. 6º, II, e no Princípio 10 da Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992. No âmbito internacional podemos citar a Diretiva 90/313/CEE de 1990 da União Europeia.
Os princípios abordados devem ser incorporados obrigatoriamente à política ambiental, como tarefa indispensável ao Estado de Justiça Ambiental, trazendo o cidadão, com formação ambiental, informado, de forma transparente, cooperando com a proteção ambiental, em seu sentido amplo.

4.      PRINCÍPIOS DA ATUAÇÃO PREVENTIVA E DA PRECAUÇÃO
Os princípios da atuação preventiva e da precaução são os pontos de destaque da política ambiental. Tais princípios estão, decididamente, conectados ao objetivo da equidade intergeracional, que eles depende para a sua melhor relação com um futuro e com do bem ambiental de forma ecossistêmica.
Ambos estão no âmbito da prudência, sendo que sua diferença reside na avaliação do risco ao meio ambiente.
O princípio da prevenção, previsto no Art. 225, §1º, IV, age quando o risco é conhecido. Ele exige o uso de melhor tecnologia possível (BAT), técnica que garante equidade às gerações futuras.
Já o princípio da precaução, Art. 225, §1º, II, III e V, é a máxima da prudência. Ele deve ser evocado quando não se conhece o risco e age antes de qualquer dano efetivo.
Pode-se deduzir que a atuação preventiva é um mecanismo para a gestão dos riscos, voltado, especificamente, para inibir os riscos concretos ou potenciais, sendo esses visíveis e previsíveis pelo conhecimento humano. Por seu turno, o princípio da precaução opera no primeiro momento dessa função antecipatória, inibitória e cautelar, em face do risco abstrato, que pode ser considerado risco de dano, pois muitas vezes é de difício visualização e previsão.


5.      PRINCÍPIOS DO POLUIDOR-PAGADOR E DA RESPONSABILIZAÇÃO
De nada adiantariam ações preventivas e precaucionais se eventuais responsáveis por possíveis danos não fossem compelidos a executar seus deveres ou responder por suas ações.
O princípio do poluidor-pagador busca uma melhor aplicação da responsabilização no âmbito ambiental através da internalização dos custos externos de deterioração ambiental.
Dessa forma, está o princípio do poluidor-pagador em harmonia com o princípio da precaução e prevenção. Como destaca o Autor é evidente que a existência de recursos naturais gratuitos, a custo zero, leva inexoravelmente à degradação ambiental.
Durante o processo produtivo são verificadas externalidades negativas, sendo o objetivo maior fazer com que os custos sociais das medidas de proteção ambiental sejam impostos a quem inicialmente provocou a poluição. (...)Com a aplicação do princípio do poluidor-pagador, procura-se corrigir este custo adicional à sociedade, impondo-se sua internalização. O causador da poluição arca com os custos necessários à diminuição, eliminação ou neutralização deste dano.
O princípio do poluidor-pagador deve ser articulado com outros princípios, bem como com o instituto da responsabilização ambiental.
O sistema de responsabilização civil, adaptado ao dano ambiental, também poderá proporcionar uma abertura na esfera privada, quando possibilitar que indivíduo e associação exijam a reintegração dos bens ambientais lesados ou ameaçados, fortalecendo o exercício da cidadania.
A responsabilidade por dano ambiental deve funcionar como um sistema de retaguarda ou auxiliar e só ser acionada quando a ameaça de dano é iminente, ou no caso em que a lesão ocorreu e os outros mecanismos de tutela ambiental não responderam à imputação do agente.

  
6.      CONCLUSÃO
Com a conscientização ambiental em ascensão, faz-se necessário um novo estudo dos institutos jurídicos para sua conformidade com uma nova ótica de responsabilidade e de estrutura do Estado.
Somente um Estado de Direito Ambiental permitirá uma efetiva preservação do meio ambiente, através dos princípios voltados ao risco de dano ambiental e não à reparação do dano, além de um regime econômico justo que reconhece o valor dos bens ambientais exigindo reparação econômica diretamente daqueles que exploram economicamente o meio ambiente.

Comentários