FICHAMENTO: PRINCÍPIOS ESTRUTURANTES NO ESTADO DE DIREITO AMBIENTAL: APLICAÇÃO AO SISTEMA NORMATIVO BRASILEIRO (MORATO LEITE)
1.
INTRODUÇÃO
O
autor aponta no presente tópico a necessidade de uma maior efetividade na
proteção ambiental, que se dará com a construção de um Estado de Direito
Ambiental.
Para
a realização de um Estado de Direito Ambiental imperiosa é a necessidade de se
estabelecer seus princípios estruturantes
que são a precaução, prevenção,
participação em sentido amplo, poluidor-pagador e a responsabilização.
Assim,
o que o autor procura evidenciar sãos as
mais importantes transformações do Estado de Direito tradicional na busca de
uma solidariedade coletiva ambiental e maior efetividade da gestão dos riscos
ambientais.
2.
OS
PRINCÍPIOS ESTRUTURANTES NO ESTADO DE DIREITO AMBIENTAL
As fontes dos princípios além da
legislação, princípios legais podem também surgir da prática jurídica, a
prática da experiência advinda, por exemplo, do senso comum da profissão legal
e da amplitude dos debates do tema da sociedade.
Os
princípios são essenciais à base de um Estado de Direito Ambiental devido à ampla conflituosidade do tema, que,
invariavelmente, colide e concorre com direitos tradicionais clássicos, tais
como direito de propriedade, direito adquirido, direito à livre atividade
econômica, dentre outros.
A
realização de um Estado de Direito Ambiental exige justiça ambiental.
Para
a aplicação da justiça ambiental é
necessário que o Estado se guie por princípios que vão se formando a partir da
sedimentação das complexas questões suscitadas pela crise ambiental.
A
partir desse momento, começa um estudo mais aprofundado de cada princípio
estruturante.
3.
PRINCÍPIOS
DA PARTICIPAÇÃO, CIDADANIA, DEMOCRACIA E COOPERAÇÃO AMBIENTAL
A
conscientização global da crise ambiental só ocorrerá quando houver uma cidadania participativa, que compreende a
ação conjunta do Estado e da coletividade na proteção ambiental. É a partir
da mudança para a responsabilização
solidária e participativa dos Estados e dos cidadãos.
As mudanças exigem tarefas
fundamentais do Estado na proteção ambiental, além de uma política ambiental
intercomunitária, significando que as transformações não abandonam por completo
o Estado Social, mas conferem a ele um perfil modificado.
Uma
das mudanças marcantes de um Estado Ambiental será a participação dos mais
diversos atores, como ONGs, grupos de cidadãos, cientistas, corporações
industriais, entre outros, para uma real proteção ambiental.
Ou
seja, um Estado Ambiental necessita de um pluralismo
jurídico comunitário. Assim será marcada a democracia ambiental.
A
democracia ambiental já pode ser visualizada no ordenamento pátrio em nossa
Carta Magna, em seu art. 225.
Dessa
análise, vemos que a responsabilidade ambiental é social. Sua proteção se torna
dever de todos. Assim, o bem ambiental
não pode ser rotulado como bem público, devendo, sim, ao contrário, ser
considerado um bem de interesse público, cuja administração e gestão e cujo uso
devem ser compartilhados e solidários com toda a comunidade, inspirados em um
perfil de democracia ambiental.
Destaca
o autor três pontos estratégicos da função social do Estado:
1) a noção de justiça social não
pode estar presa a esquemas fixados a priori e com rigidez indiscutível; 2) a conduta do
Estado não pode ser paternalista para com os necessitados e protetora ou
conveniente para com os privilegiados; 3) a responsabilidade pela consecução da
justiça social, na condição de destinação da função social deve ser partilhada
por todos os componentes da sociedade.
Em
relação ao sistema legislativo, ele deve ser de tal forma que viabilize à coletividade participar das
decisões ambientais, obter informações indispensáveis para a tomada de
consciência e emitir opiniões sobre o tema.
O
ordenamento pátrio já possui mecanismos que viabilizar o princípio acima, podemos
apontar na Constituição o Art. 5º, XIV, XXXIII e XXXIX, e Art. 61, caput, e
§2º, através da Lei 6938/81, Art. 6º, II, e no Princípio 10 da Declaração do
Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992. No âmbito
internacional podemos citar a Diretiva 90/313/CEE de 1990 da União Europeia.
Os princípios abordados devem ser
incorporados obrigatoriamente à política ambiental, como tarefa indispensável
ao Estado de Justiça Ambiental, trazendo o cidadão, com formação ambiental,
informado, de forma transparente, cooperando com a proteção ambiental, em seu
sentido amplo.
4. PRINCÍPIOS DA ATUAÇÃO PREVENTIVA E
DA PRECAUÇÃO
Os
princípios da atuação preventiva e da precaução são os pontos de destaque da
política ambiental. Tais princípios
estão, decididamente, conectados ao objetivo da equidade intergeracional, que
eles depende para a sua melhor relação com um futuro e com do bem ambiental de
forma ecossistêmica.
Ambos
estão no âmbito da prudência, sendo que sua diferença reside na avaliação do
risco ao meio ambiente.
O
princípio da prevenção, previsto no Art. 225, §1º, IV, age quando o risco é
conhecido. Ele exige o uso de melhor tecnologia possível (BAT), técnica que
garante equidade às gerações futuras.
Já
o princípio da precaução, Art. 225, §1º, II, III e V, é a máxima da prudência.
Ele deve ser evocado quando não se conhece o risco e age antes de qualquer dano
efetivo.
Pode-se deduzir que a atuação
preventiva é um mecanismo para a gestão dos riscos, voltado, especificamente,
para inibir os riscos concretos ou potenciais, sendo esses visíveis e
previsíveis pelo conhecimento humano. Por seu turno, o princípio da precaução
opera no primeiro momento dessa função antecipatória, inibitória e cautelar, em
face do risco abstrato, que pode ser considerado risco de dano, pois muitas
vezes é de difício visualização e previsão.
5. PRINCÍPIOS DO POLUIDOR-PAGADOR E DA
RESPONSABILIZAÇÃO
De nada adiantariam ações
preventivas e precaucionais se eventuais responsáveis por possíveis danos não
fossem compelidos a executar seus deveres ou responder por suas ações.
O
princípio do poluidor-pagador busca uma melhor aplicação da responsabilização
no âmbito ambiental através da internalização dos custos externos de
deterioração ambiental.
Dessa
forma, está o princípio do poluidor-pagador em harmonia com o princípio da
precaução e prevenção. Como destaca o Autor é
evidente que a existência de recursos naturais gratuitos, a custo zero, leva
inexoravelmente à degradação ambiental.
Durante o processo produtivo são
verificadas externalidades negativas, sendo o objetivo maior fazer com que os
custos sociais das medidas de proteção ambiental sejam impostos a quem
inicialmente provocou a poluição. (...)Com a aplicação do princípio do
poluidor-pagador, procura-se corrigir este custo adicional à sociedade,
impondo-se sua internalização. O causador da poluição arca com os custos
necessários à diminuição, eliminação ou neutralização deste dano.
O princípio do poluidor-pagador
deve ser articulado com outros princípios, bem como com o instituto da
responsabilização ambiental.
O sistema de responsabilização
civil, adaptado ao dano ambiental, também poderá proporcionar uma abertura na
esfera privada, quando possibilitar que indivíduo e associação exijam a reintegração
dos bens ambientais lesados ou ameaçados, fortalecendo o exercício da cidadania.
A responsabilidade por dano
ambiental deve funcionar como um sistema de retaguarda ou auxiliar e só ser
acionada quando a ameaça de dano é iminente, ou no caso em que a lesão ocorreu
e os outros mecanismos de tutela ambiental não responderam à imputação do
agente.
6.
CONCLUSÃO
Com
a conscientização ambiental em ascensão, faz-se necessário um novo estudo dos
institutos jurídicos para sua conformidade com uma nova ótica de
responsabilidade e de estrutura do Estado.
Somente
um Estado de Direito Ambiental permitirá uma efetiva preservação do meio
ambiente, através dos princípios voltados ao risco de dano ambiental e não à
reparação do dano, além de um regime econômico justo que reconhece o valor dos
bens ambientais exigindo reparação econômica diretamente daqueles que exploram
economicamente o meio ambiente.
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