Servidor da Câmara Municipal e Município no polo passivo



"A Câmara de Vereadores, embora tenha personalidade judiciária, ou seja, capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas funcionais, não possui, contudo, personalidade jurídica, pois pessoa jurídica é o Município. Os seus funcionários, embora subordinados ao Presidente da Mesa, na realidade são servidores públicos municipais. As ações por eles aforadas deverão ter o Município no pólo passivo da relação processual" (NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e Legislação processual em vigor. 39ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 133).

Doutrina e jurisprudência não divergem quanto a capacidade e obrigatoriedade do Município figurar como polo passivo da relação processual nas ações que possuam efeitos patrimoniais, pois é este que possui personalidade jurídica para arcar com os eventuais efeitos patrimoniais.

A Câmara possui tão somente personalidade judiciária para defesa de suas prerrogativas institucionais, matéria que não há divergência.

"a Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica autônoma que lhe permita figurar no pólo passivo da obrigação tributária ou ser demandada em razão dessas obrigações. Sujeito passivo da contribuição previdenciária incidente sobre remuneração de membros da Câmara Municipal é o Município, pessoa jurídica de direito público." (Precedente: REsp n. 573129/PB, DJ de 04.09.2006, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki).

Há uma discussão na doutrina e jurisprudência sobre a necessidade de litisconsórcio entre Município e Câmara nas ações interposas por servidor da Câmara Municipal contra a Fazenda, sendo que alguns dizem ser obrigatório (litisconsórcio necessário) a figura de ambos no polo passivo.

Os requisitos que permitem a existência de litisconsórcio estão previstos nos artigos 46 a 49 do CPC, podendo o litisconsórcio se facultativo ou necessário.

Contudo, não há que falar em litisconsórcio necessário entre Câmara e Município, pois, como diz o caput do art. 47 do CPC: Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.


Ora, o que vemos é que o direito buscado pelo servidor da Câmara atingirá tão somente o Município, única pessoa jurídica com capacidade de arcar com os efeitos da sentença:

EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CÂMARA MUNICIPAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PARTE ILEGÍTIMA A FIGURAR NA LIDE. 
1. A ausência de personalidade jurídica não pode, em determinadas conjunturas, ser impeditiva do exercício da personalidade judiciária da Edilidade. Sendo ambas, portanto, independentes entre si. Não se descura a possibilidade do manejo de ações constitucionais (habeas corpus, habeas data, mandado de segurança etc) sempre que obstada a Câmara Municipal ou a Assembléia Legislativa do pleno exercício de suas funções institucionais.

2. A capacidade judiciária da edilidade se restringe à defesa, em juízo, de suas prerrogativas institucionais, não se estendendo às demandas de responsabilidade, pois, a se tratar de ente sem personalidade jurídica e sem patrimônio próprio, não há como arcar com eventual sentença condenatória, que sempre recai sobre o erário municipal. Processo extinto sem julgamento do mérito. Inteligência do artigo 267, VI e § 3º, CPC.

3. Inadequação quanto ao litisconsórcio (Município e Edilidade) resulta do fato de que este supõe a existência de duas partes litigando, cada qual autonomamente, de um mesmo lado da relação jurídico-processual. Entretanto, nada está a avalizar a pretensão de que subsistam, numa relação processual, com apenas um empregador, dois "reclamados". Seria, por sinal, flagrante e injustificada assimetria, nessa hipótese, entre subjetividade material e partes processuais, com sérios gravames ao perfeito andamento e à celeridade da lide.

4. A Administração Direta responde por intermédio e conta das entidades em cuja esfera são perpetrados os atos controvertidos. Desse modo, é a União (e não o Congresso, Senado ou Câmara Federal), são os Estados-membros (e não as Assembléias Legislativas) e são os Municípios (e não as Câmaras Municipais) as partes legalmente legitimadas a responderem judicialmente ante os efeitos pecuniários gerados pelos respectivos órgãos legislativos.

5. Nulidade do processo que se declara a partir da exclusão do Município de Água Preta. Determinando-se, então, o retorno dos autos à Vara de origem para, reinserida a Municipalidade no processo, seja lavrado novo julgamento como entender de direito.
(TRT 6ª Região, 2ª Turma TRT-RO 01074-2002-291-06-00-9)

Sendo assim, desnecessário a Câmara Municipal figurar como litisconsorte passivo, muito menos necessário, 1) por não estarem preenchidos os requisitos do Art. 47 do CPC; 2) em razão da ausência de personalidade jurídica e 3) ser somente o Município pessoa a sofrer os efeitos da sentença:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inclusão de Câmara Municipal como litisconsorte passivo necessário. Indeferimento ante a ausência de personalidade jurídica. Compete ao autor eleger com quem pretende litigar judicialmente, sob risco das conseqüências processuais advindas de erro na escolha. Recurso provido.
(994092472477 SP , Relator: J. M. Ribeiro de Paula, Data de Julgamento: 31/03/2010, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/04/2010)


Também não há que se falar em litisconsórcio facultativo, já que para ocorrência desse é necessário haver comunhão de direitos ou obrigações relativamente à lide, contudo, somente o Município é sujeito de direitos e obrigações.

Poderíamos imaginar um litisconsórcio facultativo impróprio entre Câmara e Município, em razão da afinidade das questões por um ponto comum de fato, conforme Art. 46, IV do CPC, porém, tal possibilidade torna-se impossível no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública em razão da baixa complexidade da matéria e pela impossibilidade de litisconsórcio no Juizado Especial.

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