Resolução é lei em
sentido material, de forma alguma fere dispositivo constitucional quando regulamenta
lei municipal.
Isso porque não há
violação ao Art. 37, X CF e, consequentemente, não há que se falar em
inconstitucionalidade de resolução quando esta trata de matéria local com base
em lei local. A única objeção cabível a uma resolução é contestar sua
legalidade.
A ilegalidade de
uma Resolução é cabível quando esta inova ou age de forma diversa ou contrária ao
disposto em lei.
Assim, por ser lei
em sentido material, as resoluções possuem a
mesma normatividade da lei e a ela se equiparam para fins de controle judicial[1].
A exemplo temos
decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, sobre regulamentação de concessão
de gratificação prevista em Lei Orgânica por Resolução:
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO-CRECHE. SERVIDOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
PREVISÃO NA LEI ORGÃNICA DO MUNICÍPIO, DISCIPLINADO O BENEFÍCIO NA RESOLUÇÃO N.
1.526/2001. DIREITO AO BENEFÍCIO.
Segundo previsão
na Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, são direitos dos servidores o
auxílio-creche, nos termos da lei (art. 31, XXI).
O benefício foi regulado pela Resolução n. 1.526/2001 que
previu os requisitos e o valor.
Direito do autor de receber o auxílio-creche eis que
atendeu às condições e aos valores-limites previstos.
Apelação
provida, em parte.
(...)Por óbvio, não há falar em falta de lei para o
pagamento do benefício porque previsto em Resolução da Câmara, onde se acha
subordinado o autor, inclusive com os requisitos para o percebimento do auxílio-creche.
Uma vez que o
autor satisfaz as exigências previstas na Resolução n. 1.526/2001, não há como
negar-lhe o pagamento.
(TJRS AC n.
70049498785. Rel. Des. Marco Aurélio Heinz. DJ 01.08.2012)(grifo nosso)
Por ser norma
infraconstitucional regulamentadora, a Resolução é lei em sentido amplo que permite
regulamentar lei municipal no âmbito da Câmara Legislativa Municipal.
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