Gratificação regulamentada por Resolução - Constitucionalidade



Resolução é lei em sentido material, de forma alguma fere dispositivo constitucional quando regulamenta lei municipal.

Isso porque não há violação ao Art. 37, X CF e, consequentemente, não há que se falar em inconstitucionalidade de resolução quando esta trata de matéria local com base em lei local. A única objeção cabível a uma resolução é contestar sua legalidade.

A ilegalidade de uma Resolução é cabível quando esta inova ou age de forma diversa ou contrária ao disposto em lei.

Assim, por ser lei em sentido material, as resoluções possuem a mesma normatividade da lei e a ela se equiparam para fins de controle judicial[1].

A exemplo temos decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, sobre regulamentação de concessão de gratificação prevista em Lei Orgânica por Resolução:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO-CRECHE. SERVIDOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. PREVISÃO NA LEI ORGÃNICA DO MUNICÍPIO, DISCIPLINADO O BENEFÍCIO NA RESOLUÇÃO N. 1.526/2001. DIREITO AO BENEFÍCIO.
Segundo previsão na Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, são direitos dos servidores o auxílio-creche, nos termos da lei (art. 31, XXI).
O benefício foi regulado pela Resolução n. 1.526/2001 que previu os requisitos e o valor.
Direito do autor de receber o auxílio-creche eis que atendeu às condições e aos valores-limites previstos.
Apelação provida, em parte.

(...)Por óbvio, não há falar em falta de lei para o pagamento do benefício porque previsto em Resolução da Câmara, onde se acha subordinado o autor, inclusive com os requisitos para o percebimento do auxílio-creche.
Uma vez que o autor satisfaz as exigências previstas na Resolução n. 1.526/2001, não há como negar-lhe o pagamento.
(TJRS AC n. 70049498785. Rel. Des. Marco Aurélio Heinz. DJ 01.08.2012)(grifo nosso)

Por ser norma infraconstitucional regulamentadora, a Resolução é lei em sentido amplo que permite regulamentar lei municipal no âmbito da Câmara Legislativa Municipal.



[1] Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo, Malheiros, 35º ed., pág. 181.

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