Exposição de Motivos do CPC - Do Velho ao Novo



O grande mal das reformas é o de transformar o Código em mosaico, com coloridos diversos que traduzem as mais variadas direções. - Alfredo Buzaid


Após tantas reformas, e todas muito recentes, muitos se perguntam da necessidade de um novo código de processo civil.

Se analisarmos a teoria criada por Alfredo Buzaid que envolve o CPC de 1973, principalmente em relação às tutelas de urgência, fica evidente que um novo código deveria ser criado já em 1994, quando ocorreram as primeiras reformas.

Para deixar mais claro vamos usar as palavras do próprio Buzaid escritas em 1964 na exposição de motivos do CPC de 1973, mas ainda atuais:




REVISÃO OU CÓDIGO NOVO?

Aos estudos iniciais antolharam-se-nos duas soluções: rever o Código vigente ou elaborar um Código nôvo. A primeira tinha a vantagem de não interromper a continuidade legislativa; o plano de trabalho, bem que compreendendo a quase totalidade dos preceitos legais, cingir-se-ia a manter tudo quanto estava conforme com os enunciados da ciência, emanando o que fôsse necessário, preenchendo lacunas e suprimindo o supérfluo, que retarda o andamento dos feitos.

Mas pouco a pouco nos convencemos que era mais difícil corrigir o Código velho que escrever um nôno. a emenda ao Código atual requeria um concêrto de opiniões, precisamente nos pontos em que a fidelidade aos princípios não tolera transigência.

E quando a dissenção é insuperável, a tendência é de resolvê-la mediante concessões, que não raro sacrificam a verdade científica a meras razões de oportunidade.

O grande mal das reformas é o de transformar o Código em mosaico, com coloridos diversos que traduzem as mais variadas direções. De diferentes reformas parciais tem experiência o país; mas, como observou Lopes da Costa, uma foram para melhor; mas em outras saiu a emenda pior que o sonêto.

Depois de demorada reflexão, verificamos que o problema era muito mais amplo, grave e profundo, atingindo a substância das instituições, a disposição ordenada das matérias e a íntima correlação entre a função do processo civil e a estrutura orgânica do Poder Judiciário. Justamente por isso a nossa tarefa não se limitou à mera revisão. Pareceu-nos indispensável reelaborar o Código em suas linhas fundamentais, dando-lhe um nôvo plano em harmonia com as exigências científicas do progresso contemporâneo e as experiências dos povos cultos.

(...)

Entram em jogô dois princípios antagônicos de técnica legislativa: o da conservação e o da inovação. Ambos se conjugam, porque, se o primeiro torna menos perturbadora a mudança, o segundo remedeia os males observados durante a vigência do Código, que vai ser reformado. O reformados não deve olvidar, que, por mais velho que seja um edifício, sempre se obtém, quando demolido, materiais para construções futuras.


Abaixo segue versão original da exposição de motivos elaborada por Buzaid e a nova exposição referente ao novo CPC.


Velho



Novo



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