Não raro os servidores públicos, por
ato administrativo ou judicial, têm o dever de restituir valores erroneamente
por eles recebidos.
Quando os valores são recebidos por
erro da administração fica caracterizada a boa-fé dos administrados e, assim,
não há necessidade de restituir aquilo que receberam sem dar causa. Não pode o
servidor ser penalizado por ato que se presume legal.
Contudo, quando os valores advém de
ação da qual não havia direito líquido e certo, há o dever de restituição ao
erário.
Aos servidores detentores de crédito em
precatório com a administração que, por ato judicial ou administrativo, são obrigados
a restituir o erário, para atender à celeridade processual e, sobretudo, a
economia no relacionamento entre as partes, razoável é a determinação da
compensação dos valores exigidos a titulo de restituição.
Prevê a Constituição Federal no art. 97
do ADCT, em seu §10, inciso II, a compensação do crédito de precatório com
débitos de tributos:
Art, 97, § 10, II ADCT: constituir-se-á,
alternativamente, por ordem do Presidente do Tribunal requerido, em favor dos
credores de precatórios, contra Estados, Distrito Federal e Municípios
devedores, direito líquido e certo, autoaplicável e independentemente de
regulamentação, à compensação automática com débitos líquidos lançados por esta
contra aqueles, e, havendo saldo em favor do credor, o valor terá
automaticamente poder liberatório do pagamento de tributos de Estados, Distrito
Federal e Municípios devedores, até onde se compensarem.
Apesar de os valores do qual a
exequente busca compensar não se tratar de débito tributário, a relação entre
exequente e executado atende os requisitos necessários à compensação previstos
no Código Civil.
O
Código Civil, em seu art. 368 e seguintes, estabelece os critérios objetivos
que permitem a compensação das obrigações. São eles: a reciprocidade das
obrigações, liquidez das dívidas, exigibilidade das prestações e fungibilidade
dos débitos.
Sendo assim, preenchidos tais
requesitos, a compensação é meio que melhor atende ao princípio da eficiência.
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