A Compensação de débitos de servidores públicos com a Administração Pública por meio de Precatório



Não raro os servidores públicos, por ato administrativo ou judicial, têm o dever de restituir valores erroneamente por eles recebidos.

Quando os valores são recebidos por erro da administração fica caracterizada a boa-fé dos administrados e, assim, não há necessidade de restituir aquilo que receberam sem dar causa. Não pode o servidor ser penalizado por ato que se presume legal.

Contudo, quando os valores advém de ação da qual não havia direito líquido e certo, há o dever de restituição ao erário.

Aos servidores detentores de crédito em precatório com a administração que, por ato judicial ou administrativo, são obrigados a restituir o erário, para atender à celeridade processual e, sobretudo, a economia no relacionamento entre as partes, razoável é a determinação da compensação dos valores exigidos a titulo de restituição.

Prevê a Constituição Federal no art. 97 do ADCT, em seu §10, inciso II, a compensação do crédito de precatório com débitos de tributos:
Art, 97, § 10, II ADCT: constituir-se-á, alternativamente, por ordem do Presidente do Tribunal requerido, em favor dos credores de precatórios, contra Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, direito líquido e certo, autoaplicável e independentemente de regulamentação, à compensação automática com débitos líquidos lançados por esta contra aqueles, e, havendo saldo em favor do credor, o valor terá automaticamente poder liberatório do pagamento de tributos de Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, até onde se compensarem.

Apesar de os valores do qual a exequente busca compensar não se tratar de débito tributário, a relação entre exequente e executado atende os requisitos necessários à compensação previstos no Código Civil.

 O Código Civil, em seu art. 368 e seguintes, estabelece os critérios objetivos que permitem a compensação das obrigações. São eles: a reciprocidade das obrigações, liquidez das dívidas, exigibilidade das prestações e fungibilidade dos débitos.

Sendo assim, preenchidos tais requesitos, a compensação é meio que melhor atende ao princípio da eficiência. 

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