OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA



Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um 
credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida 
toda.
 
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Usada quando há obrigação divisível. Ex.: dinheiro.
Obs.: se duas pessoas devem 10 toneladas de arroz, não havendo obrigação solidária,
rege o art. 257 e cada um entrega 5 toneladas. Se houver obrigação solidárias as 10 
 toneladas podem ser exigidas integralmente de um dos credores.
Exemplo de Solidariedade ativa: conta-conjunta;
Exemplo de solidariedade passiva: as demais.
 
Diz-se solidária a obrigação quando a totalidade da prestação puder ser exigida 
indiferentemente por qualquer dos credores de quaisquer dos devedores. 
Cada devedor deve o todo e não apenas sua fração ideal, como ocorre nas 
obrigações indivisíveis. Diferencia-se da indivisibilidade, visto que esta se relaciona
 ao objeto  da prestação, enquanto a solidariedade se funda em relação jurídica 
subjetiva. 
Tanto é assim que, convertida a obrigação  em perdas e danos, desaparece a 
indivisibilidade, permanecendo, no entanto, a solidariedade (art. 271).
 
CARACTERÍSTICAS DA OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA
 
a)    Pluralidade de sujeito;
b)    Multiplicidade de vínculo;
c)    Unidade da prestação;
d)    Corresponsabilidade;
 
PRINCÍPIOS

a)    VARIABILIDADE das obrigações – Art. 266
 
Art. 266. A obrigação solidária pode  ser  pura e simples  para  um  dos  
cocredores  ou codevedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar
 diferente, para o outro.

Apesar da solidariedade, posso variar a forma de como cobrar o devedor –         exigindo formas distintas para que se efetive a obrigação solidária.
 
O art. 266 procurou manter no novo diploma a disposição contida no art. 897 do 
Código Civil de 1916, além de promover o acréscimo da cláusula final “pagável em
 lugar diferente”, como aliás já havia feito o Projeto de Código de Obrigações (Art. 123). 
O modo de ser da obrigação solidária pode variar de um codevedor ou cocredor para 
outro.
 A obrigação pode até ser válida para um e nula para o outro, sem afetar a 
solidariedade. Observa a Profª Maria Helena Diniz não ser “incompatível com a sua
 natureza jurídica a possibilidade de estipulá-la como condicional ou a prazo para um
 dos cocredores ou codevedores, e pura e simples para outro, desde que estabelecido
 no título originário. Assim, o codevedor condicional não pode ser demandado senão
 depois da ocorrência do evento futuro e incerto, e o devedor solidário puro e simples
 somente poderá reclamar reembolso do codevedor condicional se ocorrer a condição.
 Como se vê, não há prejuízo algum à solidariedade, visto que o credor pode cobrar a 
dívida do devedor cuja prestação contenha número menor de óbices, ou seja, reclamar
 o débito todo do devedor não atingido pelas cláusulas apostas na obrigação”  (Curso
 de direito civil brasileiro, 6. ed., São Paulo, Saraiva, 1990-1991, ‘.‘. 2. p. 131). 
O dispositivo inova o direito anterior somente quando fez inserir a clausula final
 acerca do pagamento em lugar diferente apenas em relação a alguns dos devedores
 solidários. A disposição foi transplantada do projeto de Código de Obrigações
 (art. 123). No caso de cláusula ou condição pactuada após o surgimento da
 obrigação, vide Art. 278.
 
b)    SOLIDARIEDADE NÃO SE PRESUME – Art. 265
 
Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das 
partes.

Apesar do art. 265, em alguns casos é possível presumir  a solidariedade             da obrigação.
 
Exemplo de solidariedade estabelecida por lei: Art. 942. Os bens  do  
 responsável  pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à 
reparação do  dano  causado;  e,  se     a ofensa tiver mais de um autor, todos 
responderão solidariamente pela reparação.      
Parágrafo     único.   São solidariamente responsáveis com os autores os 
coautores e as pessoas designadas no art. 932.
 
Outro exemplo é a responsabilidade   estabelecida   no   Código   de                     Defesa  do Consumidor.
 
O artigo em comento elenca as duas únicas fontes da solidariedade: a lei ou a vontade
das partes. Não havendo previsão expressa na lei ou no contrato, presume-se 
inexistente a solidariedade, salvo prova em contrário, admitida, aqui, inclusive a 
prova testemunhal.

 
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ATIVA
 
Se dá entre os credores: polo ativo da ação.
Qualquer um dos credores da solidariedade pode cobrar a dívida.
A solidariedade não é muito usada.  O  mandado  é  mais  comum,  pela               possibilidade de revogá-lo.
O exemplo mais comum solidariedade ativa é a conta corrente conjunta.
 
Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a   exigir do  devedor o
cumprimento da prestação por inteiro.
 
Pode-se cobrar a dívida integral ou sua cota-parte. Mesmo que a pessoa              cobre menos que sua cota-parte ela deve dividir o valor pago aos demais credores                  solidários. Ex.: três pessoas são credores de uma dívida de R$ 9.000,00.  O devedor               paga somente R$ 2.000,00 a um dos credores. Esse valor dever ser dividido igualmente          entre os três.
 
Art. 268. Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor 
comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.
 
Devedor só pode pagar a dívida para qualquer um dos credores enquanto            não houver ação judicial de um dos credores cobrando a dívida. Se houver deve pagar            somente ao sujeito ativo da ação.
 
Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até
montante do que foi pago.
 
Se o devedor paga a um dos credores solidários exatamente o valor de                sua cota-parte, não há necessidade de novo pagamento, restando a dívida, com  o                   credor que recebeu sua cota-parte, quitada.

O devedor pode pagar integralmente a dívida ao credor que move a ação,             tendo este que repassar os valores aos demais credores.
 
O devedor, se não houver sido cobrado pelo todo, pode pagar apenas uma
 parcela da divida a qualquer dos cocredores, uma vez que permanece a obrigação
solidária em relação ao remanescente. Qualquer dos demais cocredores poderá 
exigir do devedor o restante da dívida, abatendo o que foi pago.
 
Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um
destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder 
ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.
 
Não pode existir solidariedade entre os herdeiros.
Usando o exemplo citado, se um dos três credores falecer, tendo dois                    filhos, cada um terá direito a R$ 1.500,00.

Alguns doutrinadores afirmam que os herdeiros, entrando junto em um                   ação, teriam a possibilidade de cobrar toda a dívida, pois os dois juntos representam              o falecido. Outros afirmam que, juntos ou não, eles só podem cobrar os R$ 3.000,00,               ou seja, a cota-parte do falecido. Essa são opiniões de muita discussão na doutrina.

O consenso é que, isoladamente, podem eles   cobrar    R$    1.500,00;                 em conjunto podem cobrar R$ 3.000,00.
 
A solidariedade desaparece para os herdeiros, mas permanece em relação aos
demais cocredores sobreviventes. Ressalta Washington de Barros Monteiro que
“os herdeiros do credor falecido não podem exigir, por conseguinte, a totalidade do
crédito e sim  apenas o respectivo quinhão hereditário, isto é, a própria quota no
crédito solidário de que o de cujus era titular, juntamente com os outros credores. 
Assim não acontecerá, todavia, nas hipóteses seguintes: a) se o credor falecido só 
deixou um herdeiro; b) se todos os herdeiros agem conjuntamente; c) se indivisível 
a prestação. Em qualquer desses casos, pode ser reclamada a prestação por inteiro. 
Para os demais credores, nenhuma inovação acarreta o óbito do consorte; para eles 
permanece intacto, em toda a plenitude e em qualquer hipótese, o vínculo de
solidariedade, com todos os seus consectários” (Curso de direito civil, cit., p. 170). 
Parece, no entanto, ser desnecessária a referência feita à obrigação indivisível. 
Qualquer dos herdeiros do credor solidário poderá exigir a totalidade do crédito, 
não em decorrência da solidariedade, mas pelo fato de ser indivisível a obrigação.
 Aplicar-se-iam, portanto, as regras dos arts. 257 a 263.
 
Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os
 efeitos, a solidariedade.
 
Pode-se cobrar perdas e danos integral de apenas um dos devedores.
 
(...) reside aqui um dos principais traços diferenciadores entre solidariedade  e
 indivisibilidade. Nesta, resolvida a obrigação em perdas e danos, desaparece o
 vínculocada credor só poderá exigir do devedor a sua parte.
 
Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento
responderá aos outros pela parte que lhes caiba.
 
Há a possibilidade de perdão da dívida por somente um dos credores.                 Mas  o credor que perdoa deve pagar aos demais. Ele pode perdoar somente a sua                cota-parte. Perdão equivale à quitação da dívida, por isso o compartilhamento entre                os solidários.
Se o que perdoou for insolvente, pode-se cobrar a cota do insolvente ao               devedor.
 
Quando o credor solidário, por ato pessoal, libera o devedor do cumprimento da 
obrigação, assume responsabilidade perante os demais cocredores, que poderão 
exigir do que recebeu ou remitiu a parte que lhes caiba. Só que aí cada um só poderá 
exigir a sua quota e não mais a dívida toda, uma vez que a solidariedade se estabelece 
apenas entre credor e devedor e não entre os diversos credores ou diversos devedores 
entre si. 
Nas relações dos credores solidários entre si, há tantos créditos quantos são os
 credores, e a responsabilidade entre eles é sempre pro parte.
 
Art. 273. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções
pessoais  oponíveis aos outros.
 
Defesa geral: pagamento integral a um dos credores; prescrição; exceção do contrato             não cumprido – podem ser motivo para o não pagamento do débito a todos os                          credores.
Defesa pessoal: vício de vontade, incapacidade jurídica – é motivo para o não                          pagamento do débito ao credor individualmente, permanecendo a dívida aos                            demais.
 
O dispositivo inova o direito anterior ao introduzir na Seção II, que trata da 
solidariedade ativa, comando antes presente apenas no regramento da solidariedade
 passiva (art. 911 do CC/1916). Apesar de criticado por alguns, entendemos merecer 
elogios a inserção do artigo, que se harmoniza com o disposto no art. 281. 
O dispositivo vem deixar expressa a regra de que as defesas que o devedor possa
 alegar contra um só dos credores solidários não podem prejudicar aos demais. 
Vale dizer, se a defesa do devedor diz respeito apenas a um dos credores solidários, 
sé contra esse credor poderá o vício ser imputado, não atingindo o vínculo do devedor
 com os demais credores (t’. art. 274). 
Observa, ainda, o Prof. Álvaro Vilaça Azevedo a propriedade de utilizar a palavra
 “exceção”, que tem significado técnico específico, previsto na lei processual. 
O melhor seria, na opinião do mestre, utilizar o vocábulo genérico “defesas”.
 
Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os 
demais;  o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em
 exceção pessoal ao credor que o obteve.
 
As ações impostas ao devedor por um dos credores aproveita os outros.
 
O dispositivo, inexistente no Código Civil de 1916, complementa o art. 273 
e constitui um dos desdobramentos da regra geral contida no art. 266 deste Código
 (Art. 897 do CC/1916), segundo a qual a obrigação pode ter características de 
cumprimento diferentes para cada um dos cocredores, podendo, inclusive, vir a ser
 considerada inválida apenas em  relação a um deles, sem prejuízo aos direitos dos 
demais
 
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA PASSIVA
 
Muito importante na prática por trazer benefícios ao credor.
Avalista é um exemplo de solidariedade passiva.
A regra geral se encontra no Art. 275:
 
Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos 
devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver
 sido parcial, todos os demais devedores  continuam obrigados solidariamente
 pelo resto.
Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de
ação pelo  credor contra um ou alguns dos devedores.
 
Na solidariedade passiva, cada um dos devedores está obrigado ao cumprimento 
integral da obrigação, que pode ser exigida de todos conjuntamente ou apenas de 
algum deles. Como a  solidariedade passiva é constituída em benefício do credor, 
pode ele abrir mão da faculdade que tem de exigir a prestação por inteiro de um só 
devedor,  podendo exigi-la, parcialmente, de um ou de alguns. Só que nesta última
 hipótese permanece a solidariedade dos devedores quanto ao remanescente da
dívida. 
Nesse sentido é a doutrina consolidada. 
Observa o mestre Alves Moreira que “o direito que o credor tem de exigir a dívida de 
qualquer dos devedores pode ser limitado pelo acordo feito entre ele e os devedores,
 em virtude do qual se determine a ordem por que deve ser feito o pedido” 
(Guilherme Alves Moreira).
O parágrafo único, que no Código Civil de 1916 estava posto como artigo autônomo, 
estabelece que o fato de o credor propor demanda judicial contra um dos devedores 
não o impede de acionar os demais. Isso porque, “enquanto não for integralmente 
paga a dívida, mantém-se íntegro o direito do credor em relação a todos e a qualque
dos outros devedores, não se podendo, mesmo, presumir a renunciar de tais direitos 
do fato de já ter sido iniciada a ação contra um dos devedores” (J. M. de Carvalho
 Santos, Código CivilBrasileiro Interpretado, cit., p. 250). Se, no entanto, for proposta
 mais de uma ação pelo credor, devem os processos Ser reunidos, a fim de se evitar 
julgamentos contraditórios (v. Art. 77, inciso li!, do Código de Processo Civil).
 
O parágrafo único diz que cobrar um dos devedores solidários não                          significa  a renúncia da dívida aos demais.
 
Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum 
destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão
 hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão
 considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.
 
Os herdeiros, em conjunto, podem ser acionados para o pagamento da                 dívida toda.
 
O artigo dá aplicação ao princípio geral de que os herdeiros só respondem pelos 
débitos do de cujus até os limites de suas quotas na herança. 
Não há qualquer inovação em relação ao direito anterior. Sobre o assunto, 
Lacerda de Almeida, citado por João Luiz Alves, já explanava:
“Falecendo um dos devedores solidários, a obrigação, obedecendo a um princípio
geral, divide-se de pleno direito entre os herdeiros. Em virtude deste princípio ficam
os herdeiros do devedor solidário na posição entre si de devedores simplesmente 
conjuntos (pro parte).
 Todavia, como pelo fato de passar a herdeiros a condição da dívida não se 
transmuta, são eles coletivamente considerados e em relação aos codevedores
 originários como constituindo um devedor solidário (Obrigs.. 5 41, pdg. 53)” 
(Código Civil anotado, cit.. p. 618).
Sobre o assunto, vide ainda comentários ao art. 270.
 
Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele 
obtida  não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da
 quantia paga ou relevada.
 
Essa disposição vem desde o Digesto Português, não implicando inovação, nem
 mesmo quando da publicação do Código Civil de 1916. 
Divergindo aqui do Código francês, o nosso Código não exonera os coobrigados 
solidários na hipótese de o credor perdoar um deles ou receber de apenas um o
 pagamento parcial das dívidas. A solidariedade subsiste quanto ao débito 
remanescente, ou seja, os outros devedores permanecem solidários, descontada a
 parte do codevedor que  realizou o pagamento parcial ou foi perdoado. 
Sobre remuneração  da solidariedade em face de um dos codevedores, ver Art. 282.
 
Art. 278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre
um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos
outros sem consentimento destes.
 
Um devedor só pode agravar sua situação, nunca pode falar em nome                  dos demais.
 
Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores 
solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas
 perdas e danos só responde o culpado.
 
Inverso ao art. 271.
 
O princípio é o mesmo do direito romano. Não havendo culpa, resolve-se a obrigação. 
Havendo culpa de todos os codevedores, todos eles responderão solidariamente pelo 
valor da prestação. além das perdas e danos. 
Se a culpa, no entanto, foi de apenas um dos codevedores, só o culpado responderá
 pelas perdas e danos, mas a obrigação de repor ao credor o equivalente em dinheiro
 pela prestação que se impossibilitou será de todos e, quanto a esta, permanece a 
solidariedade.
 
Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação
tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros
 pela obrigação acrescida.
 
Mesmo que só um seja culpado todos pagam juros de mora.
 
Se todos são solidários na dívida, devem responder conjuntamente pelas consequências 
do inadimplemento, ainda que um só deles seja culpado pelo atraso. Como assinala
 Washington de Barros Monteiro, “embora o retardamento culposo imputável  seja a um
 só devedor, respondem todos perante o credor pelas consequências da inexecução da 
obrigação, entre as quais se incluem juros da mora. Essa responsabilidade coletiva
 decorre da força comunicativa inerente à constituição em mora. Se, do ponto de vista
das relações externas, oriundas da solidariedade, todos os devedores respondem
pelos  juros moratórios, do ponto de vista interno, concernente às relações particulares
dos  devedores entre si, só o culpado suporta o acréscimo, só a este se carregará dita
verba,  no acerto interno e final das contas. Trata-se de outra aplicação do princípio da 
responsabilidade pessoal e exclusiva, pelos atos eivados de culpa, há pouco referido 
(auctore non egrediuntur)” (Curso de direito civil, cit., p. 185).
 
Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que  lhe 
 forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais
 a outro codevedor.

Pode ser feita analogia com o art. 273.
 
O dispositivo foi praticamente copiado do Código Civil francês (Art. 1.208), não 
constituindo novidade, mesmo à época de elaboração do Código Civil de 1916.  
Já nos ensinava Alves Moreira que “quanto às exceções ou meios de defesa pessoais,
o  devedor solidário não pode invocar os que sejam pessoais dos outros devedores, 
mas só os que pessoalmente lhe competem. E assim que ele não poderá defender-se, 
quando seja demandado pelo credor, com a não realização duma condição suspensiva, 
nem com o fato do dolo, erro ou violência, ou por qualquer incapacidade relativa, 
quando os fatos e a incapacidade referidos não digam respeito a ele, mas a outros dos 
codevedores solidários” (Guilherme Alves Moreira). 
Explica, ainda, Silvio Venosa que “podem existir meios de defesa, exceções
 particulares e próprias só a um (ou alguns) dos devedores. 
Aí então, só o devedor exclusivamente atingido por tal exceção é que poderá alegá-la. 
São as exceções pessoais, que não atingem nem contaminam o vínculo dos demais
 devedores. Assim, um devedor que se tenha obrigado por erro, só poderá alegar esse 
vício de vontade em sua defesa. Os outros devedores, que se obrigam sem qualquer
vício, não podem alegar da sua defesa a anulabilidade da obrigação, porque o outro
 coobrigado laborou em erro. Destarte, cada devedor pode opor em sua defesa, nas
 obrigações solidárias, as exceções gerais (todos coobrigados podem fazê-lo), bem
 como as exceções que lhe são próprias as pessoais Assim, não pode o coobrigado,
 que se comprometeu livre e espontaneamente, tentar invalidar a obrigação porque 
outro devedor entrou na solidariedade sob coação” (Silvio de Salvo Venosa, 
Direito civil, cit., p. 129). 
Sobre propostas de alteração deste artigo, vide comentários ao Art. 273.
 
Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou 
de  todos os devedores.
Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores,  
subsistirá a dos demais.
 
Com a renúncia de um dos devedores, por parte do   credor,  há    também           o   desconto da dívida.
Ver art. 266.
 
IV JORNADA DE DIREITO CIVIL – Enunciados aprovados
348 – Arts. 275/282. O pagamento parcial não implica, por si só, renúncia à solidariedade, a qual 
deve derivar dos termos expressos da quitação ou, inequivocadamente, das circunstâncias do
 recebimento da prestação pelo credor.
349 – Art. 282. Com a renúncia da solidariedade quanto a apenas um dos devedores solidários, o 
credor só poderá cobrar do beneficiado a sua quota na dívida; permanecendo a solidariedade quanto
 aos demais devedores, abatida do débito a parte correspondente aos beneficiados pela renúncia.
350 – Art. 284. A renúncia à solidariedade diferencia-se da remissão, em que o devedor fica
 inteiramente liberado do vínculo obrigacional, inclusive no que tange ao rateio da quota do eventual codevedor insolvente, nos termos do art. 284.
351 – Art. 282. A renúncia à solidariedade em favor de determinado devedor afasta a hipótese de seu chamamento ao processo.
  
Se o credor renunciar ou exonerar da solidariedade todos os devedores, cada um 
passará a responder apenas pela sua participação na dívida. Extinguir-se-á a 
obrigação solidária passiva, surgindo, em seu lugar, uma obrigação conjunta, 
em que cada um dos devedores responderá exclusivamente por sua parte. 
Observe-se que estamos tratando de renúncia à solidariedade e não de renúncia à 
obrigação, que permanece intacta. Como bem observa Maria Helena Diniz “nítida é a 
diferença entre remissão da dívida e renúncia ao benefício da solidariedade, pois o 
credor que remite o débito abre mão de seu crédito, liberando o devedor da 
obrigação, ao passo que apenas aquele que renuncia a solidariedade continua
 sendo credor, embora sem a vantagem de poder reclamar de um dos devedores 
a prestação por inteiro” (Curso de direito civil brasileiro, cit,, p. 141). 
Se a exoneração for apenas de um ou de alguns dos codevedores,  permanece 
solidariedade quanto aos demais. Nessa outra hipótese, só poderá o credor  
acionar os
 codevedores solidários não exonerados abatendo a parte daquele cuja 
solidariedade
 renunciou. A obrigação do devedor beneficiado permanece como obrigação simples.
 Ter-se-á, então, urna dupla obrigação: a simples, em que o devedor beneficiado
 passará 
a ser sujeito passivo, e a solidária, na qual figuram no polo passivo os demais 
codevedores.
 
Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada
um dos codevedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do 
insolvente, se o houver,   presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos 
os codevedores.
 
O dispositivo não inova o direito anterior. O codevedor que sozinho paga a dívida, 
paga além da sua parte e por isso tem o direito de reaver dos outros coobrigados a 
quota correspondente de cada um. Ressalta novamente a Profª Maria Helena Diniz 
que é “mediante ação regressiva que se restabelece a situação de igualdade
 entre os codevedores, pois aquele que paga o débito recobra dos demais
 as suas respectivas partes (RF, 148:108; Ad, 100:134; RT, 81:146). 
Todavia, as partes dos codevedores podem ser desiguais. pois aquela 
presunção é relativa ou  jurts tantum  assim, o devedor que pretender receber
 mais terá o  onus probandi  da desigualdade nas quotas, e se o codevedor 
demandado pretender pagar menos, suportará o encargo de provar o fato
 (CPC, Art. 333, 11)” (Curso de direito civil brasileiro, cit., p. 144). 
Sobre as origens do direito de regresso em face dos demais codevedores, vide 
ainda Washington de Barros Monteiro, Curso de direito civil, cit., p. 190-2. 
O novo Código, entretanto, repete no artigo expressão que já era criticada no Código 
Civil de 1916, quando se refere ao pagamento ou satisfação da dívida “por inteiro”,
 fazendo parecer que o devedor solidário que fez um pagamento parcial não teria 
direito de regresso contra os demais coobrigados. João Luiz Alves, ainda em 1917,
 já se contrapunha à expressão, afirmando: “O código refere-se a pagamento por 
inteiro. Se o pagamento, não for por inteiro, mas de metade ou de dois terços da 
dívida, perderá o devedor o direito de haver dos coobrigados a sua quota, 
proporcional a esse pagamento?  Ninguém o afirmará. Por isso, seria preferível a
 redação sem a ‘cláusula por inteiro”’  (Código Civil anotado, cit., p. 622)
 
Art. 284. No caso de rateio entre os codevedores, contribuirão também os
 exonerados  da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação
incumbia ao insolvente.

Se, com a extirpação de um dos credores, apenas um dos restantes é                   solvente,  o extirpado tem que pagar a parte do insolvente.
 
Assegura o dispositivo, como observa Washington de Barros Monteiro, fazendo 
remissão ainda a Clóvis Bevilaqua e Seiva Lopes, o “direito dos codevedores repartir, 
entre  todos, a parte do insolvente. Trata-se de ponto importante, porque o rateio 
alcança o devedor exonerado pelo credor. 
Pode este romper o vínculo da solidariedade em relação ao seu crédito, mas não
 pode dispor do direito alheio, O exonerado da solidariedade pelo credor contribuirá, 
portanto, proporcionalmente, no rateio destinado a cobrir a quota do insolvente”
 (Curso de direito civil, cit., p. 192-3).
 
Art. 285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores,                   responderá este por toda ela para com aquele que pagar.
 
Quando um dos solidários não tem interesse na dívida, p. ex. o  fiador                    que renuncia o benefício de ordem tornando-se solidário.
Essa renúncia do benefício de ordem é cláusula estipulada pelo credor                  na elaboração do negócio. Tornando-se solidário o antigo fiador, tendo que  pagar                   a  dívida,  pode  requerer toda a dívida do devedor, já que não tinha interesse na                       dívida.
 
Este artigo prevê hipótese em que o codevedor que paga a dívida toda não tem direito
 de regresso contra os demais, mas apenas contra aquele a quem a dívida interessava
 exclusivamente. O exemplo clássico é o da fiança: sendo um o afiançado e vários 
os fiadores, e estabelecida no contrato a renúncia ao benefício de ordem, poderá o 
credor acionar indistintamente tanto o afiançado como quaisquer dos fiadores. 
Mas o fiador que pagar integralmente o débito só terá o direito de reembolsar-se do
 afiançado, que tinha interesse exclusivo na dívida, não podendo acionar os demais
 cofiadores. O mesmo se dá quando é o afiançado quem paga a dívida. É óbvio que 
não existirá direito de regresso deste contra os fiadores.

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