FICHAMENTO: Tripartição Fundamental das Obrigações – Obrigações Negociais, Responsabilidade Civil e Enriquecimento Sem Causa – NORONHA, Fernando





1. RAZOES DO PRESENTE ARTIGO

É obrigação, em sentido técnico, aquele vínculo jurídico que confere a uma pessoa a faculdade de exigir de outra uma prestação, do interesse da primeira. Credor e devedor são os seus sujeitos, crédito e débito são o seu conteúdo, a prestação debitória é o seu objetivo e a realização do interesse do credor é a sua finalidade.
O método clássico de exposição do Direito das Obrigações três categorias de obrigações.

2. FONTES DAS OBRIGAÇÕES

2.1. Lei não é fonte

É freqüente a afirmação de que são fontes das obrigações a vontade humana e a lei, ou a vontade humana, o ato ilícito e a lei, ou ainda os negócios jurídicos, os atos ilícitos e a lei.
Atualmente, com a superação das teses individualístico-liberais que sacralizavam a vontade, o papel da lei na constituição de obrigações vem sendo reduzidos às suas devidas proporções.
Pode-se afirmar que a lei ao mesmo tempo é fonte de todas as obrigações, e não é fonte de nenhuma. Com isto quer-se dizer que todas as obrigações estão amparadas pela lei (primeira afirmação), mas que a fonte imediata, direita, de cada obrigação da vida real é um certo e determinado fato concreto (segundo afirmação).

2.2. Fatos jurídicos, atos ilícitos, atos jurídicos e negócios jurídicos

Verdadeiras fontes das obrigações são, como acabamos de ver, aqueles acontecimentos reais, aqueles situações de fato que são pressuposto da aplicação dos preceitos legais e que põem em movimento as consequências jurídicas nestes previstas. Tais acontecimentos são, afinal, os denominados fatos jurídicos, em sentido amplo.

2.3. Fatos geradores de obrigações

Das quatro categorias de fatos juridicamente relevantes, não existe uma que não possa dar origem a obrigações.

  1. Negócios jurídicos

A principal fonte de obrigações é, sem dúvida, o negócio jurídico, especialmente na sua modalidade mais importante, que é o contrato.
A importância das obrigações derivadas de negócios jurídicos é uma das razões que explicam o desenvolvimento com que elas são tratadas nos códigos e na literatura jurídico. Pode-se dizer que a Teoria Geral das Obrigações praticamente foi, durante muito tempo, uma teoria geral das obrigações negociais, ou mesmo só de uma parte destas: as obrigações contratuais.

b) Atos jurídicos

A segunda grande fonte de obrigação é constituída pelos atos ilícitos, importantes em matéria de responsabilidade civil subjetiva (isto é baseada na culpa).

c) Fatos jurídicos

Os fatos jurídicos (em sentido estrito) também são importante fonte de obrigações, no domínio da responsabilidade civil objetiva (isto é, não culposa).
Em matéria de responsabilidade civil, o ato ilícito está cedendo terreno ao fato jurídico, no qual se baseia toda a teoria chamada da responsabilidade objetiva, ou pelo risco.

d) Atos jurídicos

Os atos jurídicos (stricto sensu) podem gerar obrigações, tanto no campo do enriquecimento sem causa como no da responsabilidade civil.


2.4. Inviabilidade de classificação das obrigações a partir de suas fontes
Os fatos geradores de obrigações são muito mais numerosos e muito diversos entre si.
O nosso código não enumera as fontes das obrigações, mas em títulos sucessivos fala nos contratos, nas obrigações por declaração unilateral de vontade e nas obrigações por atos ilícitos.
Se não é possível classificar as fontes das obrigações em categorias gerais, privativas do Direito das Obrigações, também não vai ser possível estabelecer uma classificação das obrigações a partir de suas fontes.

3. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES, SEGUNDO AS SUAS FUNÇÕES

3.1. Obrigações autônomas e não autônomas

Todas as obrigações em sentido técnico que encontramos na vida real, podem ser objeto de duas classificações fundamentais, de acordo com as funções, ou as finalidades que visam alcançar. A primeira classificação, cujo interesse fundamental consiste na destrinça, que permite, entre as obrigações que são estudadas no Direito das Obrigações e aquelas obrigações, ainda em sentido técnico, que pertencem a outros ramos de direito.
A primeira classificação distingue os direitos de crédito (ou obrigações) que encontramos na vida real em dois grandes grupos, as obrigações não-autônomoas e as autônomas.

  1. Obrigações não-autônomas
São não-autônomas as obrigações que nascem de uma relação jurídica preexistente, que já liga as pessoas que serão os seus sujeitos. O vínculo jurídico preexistente pode ser de natureza real, familiar e de natureza sucessória.
As obrigações não-autônomas não são estudadas no âmbito da disciplina de Direito das Obrigações. Nascendo de relações de propriedade, de família, etc., tem características específicas, derivadas destas relações; portanto é no âmbito destas que devem ser estudadas.

  1. Obrigações autônomas
São autônomas as obrigações em que a relação entre credor e devedor não é consequência de anterior ligação jurídica específica. Estas obrigações autônomas são as únicas que tradicionalmente são consideradas verdadeiras obrigações, ou obrigações propriamente ditas, as únicas estudadas no âmbito do Direito das Obrigações.
Existem dois tipos de obrigações autônomas. Em primeiro lugar temos as obrigações nascidas, por assim dizer, do nada, por vontade do devedor e do credor, quando auto-regulam os seus interesses, nos limites da autonomia privada. Em segundo lugar estão as obrigações nascidas da violação de um dos deveres genéricos, gerais, de respeito pelas pessoas e bens alheios, que vinculam todo mundo em geral e ninguém em especial.
As primeiras constituem, afinal, as obrigações derivadas de negócios jurídicos (obrigações negociais). As segundas são obrigações não negociais, dentro das quais é conveniente distinguir duas espécies: responsabilidade civil, em sentido estrito e enriquecimento sem causa.
As obrigações negociais, de responsabilidade civil e de enriquecimento sem causa, constituem precisamente a grande divisão tripartida das obrigações propriamente ditas.

3.2. Obrigações negociais, responsabilidade civil e enriquecimento sem causa

Esta é a divisão fundamental das obrigações, do ponto de vista dos interesses tutelados.
Toda relação obrigacional persegue, a ser possível, a mais completa e adequada satisfação do credor ou dos credores em consequência de um determinado interesse na prestação.
O interesse do credor que é tutelado em cada obrigação é suscetível de variações infinitas. Todavia, ele poderá ser sempre classificado em uma das seguintes três categorias: a) interesse na realização das expectativas nascidas de compromissos assumidos por outra pessoa (devedor) em negócio jurídico; b) interesse na reparação de danos causados por conduta antijurídica de outrem (devedor); c) interesse na reversão para o patrimônio do credor de acréscimos acontecidos no patrimônio de outrem (devedor) e que, de direito, deveriam pertencer àqueles.
O Direito das Obrigações estabelece regulamentações diferentes para as obrigações que visam tutelar essas três categorias de interesses.
Na primeira categoria, o Direito das Obrigações vai tutelar a expectativa do credor e, por isso, procurará coagir o devedor.
Na segunda categoria, o Direito das Obrigações vai tutelar a pretensão do credor à reparação dos danos sofridos, de forma a ele ficar, tanto quanto possível, na situação em que estava antes de haver sido praticado o fato lesivo.
Na terceira categoria, o Direito das Obrigações vai assegurar a devolução ao patrimônio do credor daqueles ganhos que outrem haja conseguido à custa de bens ou até da pessoa do credor.
  1. Obrigações negociais
Nascem daqueles compromissos voluntariamente assumidos pelas pessoas, no exercício da chamada “autonomia privada”, aos quais é dado o nome de negócio jurídicos.
Estes são as manifestações de vontade privada que visam produzir efeitos jurídicos específicos.
As obrigações negociais têm uma finalidade dinâmica, promovendo a produção e distribuição de bens e serviços. Em termos econômicos-sociais, elas têm uma função distributiva e tutelam uma expectativa de mudança.

  1. Responsabilidade civil (em sentido estrito)
Resultam da necessidade de reparar danos causados a outras pessoas, em consequência da prática de atos ilícitos e de outros atos cometidos sem culpa, mas equiparados aos ilícitos, para efeitos de indenização.
As obrigações de responsabilidade civil têm finalidade estática, de proteção da esfera jurídica de cada pessoa, através da reparação dos danos por outrem causados.

  1. Enriquecimento sem causa.
Ela contrapõe-se à responsabilidade civil, na medida em que esta tem por função reparar danos, isto é, redução ou diminuição registradas no patrimônio, ao passo que o enriquecimento sem causa tem por finalidade remover de um patrimônio os acréscimos patrimoniais indevidos.
Um exemplo simples destas obrigações de restituição por enriquecimento se causa, é aquele do escultor que transforma em estatueta um bloco de mármore, do qual de boa-fé, se julga dono, e que terá de restituir ao proprietário do bloco o valor deste.
Sintetizando: as obrigações negociais surgem de negócios jurídicos e tutelam expectativas deles nascidas; a responsabilidade civil resulta da prática de atos danosos e visa reparar tais danos; o enriquecimento sem causa resulta do aproveitamento indevido de bens ou outros valores de outrem e protege o interesse do prejudicado na remoção para o seu patrimônio do acréscimo auferido à sua custa.
As obrigações negociais têm na sua base o princípio de que quem assume livremente uma obrigação, deve cumpri-la: pacta sunt servanda, os pactos têm de ser acatados. As obrigações de responsabilidade civil baseiam-se essencialmente no princípio neminem laedere, não lesar ninguém – quem causa dano a outrem, deve repará-lo. As obrigações de enriquecimento sem causa assentam no princípio suum cuique tribuere, dar a cada um o que é seu: quem beneficiou com algo alheio, deve restituir o valor do benefício.

Comentários