Resenha: História do Direito Internacional




RESENHA CRÍTICA
Obra: DAL RI JÚNIOR, Arno. História do Direito Internacional; Comércio e Moeda; Cidadania e Nacionalidade. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2004.
Autor: Arno Dal Ri Júnior: doutor em Direito Internacional pela Università Luigi Bocconi de Milão, com pós-doutorado pela Université de Paris I (Panthéon-Sorbonne), contribui à análise crítica do direito internacional nos cursos de pós-graduação da Universidade Federal de Santa Catarina, da Università degli studi di Padova (Itália) e da Universidad de Alcalá (Espanha). É pesquisador da Pondazione Cassamarca de Treviso.
APRESENTAÇÃO
A presente obra nos traz, em sua primeira parte, uma retrospectiva histórica do comércio em caráter internacional, mostrando sua evolução desde a antiguidade, com a Grécia Antiga, até a recente criação da Organização Mundial do Comércio, além de mostrar sua influência nas relações políticas internacionais.
Na segunda parte do livro, o autor demonstra como a concepção de cidadania e nacionalidade variou em diferentes períodos da história, retratando tal conceito desde a concepção grega de virtude cívica à atual ideia de cidadania e nacionalidade, além de suas tendências no mundo globalizado.
PRIMEIRA PARTE – COMÉRCIO E MOEDA
O autor inicia sua obra demostrando como as relações comerciais estão presentes nas relações internacionais, mesmo antes do surgimento da moeda. Já na antiguidade havia regulamentações entre os pequenos Estados existentes referentes ao comércio e mercadorias, mas é nas cidades-estados gregas que as relações comerciais tomam maiores proporções. Como o próprio autor comenta, a visão de cidades-estados gregas como agentes do comércio em caráter internacional não é pacífica, mas, com base nos próprios exemplos do autor, é possível sim visualizar tais cidades-estados como agentes de relações comerciais internacionais, ou, pelo menos, como uma das precursoras.
Em Roma temos a expansão e aperfeiçoamento do comércio internacional, sendo nesse período criado vários dos institutos presentes hoje, como normatizações aduaneiras e delitos de contrabando.
Foi no período da decadência de Roma que surgiram um maior número de regulamentações quanto ao comércio de caráter internacional. Também foi durante esse período em que ocorreram as primeiras estratégias monetárias para controle econômico conhecidas na história.
Durante a alta idade média, como nos apresenta o autor, as relações comerciais diminuíram de intensidade. Esse cenário mudou com o período das Cruzadas, quando houve um fortalecimento das cidades. As relações comerciais aumentaram, sendo que, no final da idade média, as normas sobre exportação e importação erma aplicadas segundo o interesse dos soberanos.
A Igreja realizou grande influência no comércio internacional no período medieval. A proibição da usura fez com que os juristas buscassem um meio de justificar a cobrança de juros nas transações comerciais, sendo essa justificativa encontrada no corpus iuris civilis.
Durante o mercantilismo, o Estado tinha total controle nas exportações e importações. Isso era obtido através de normas extremamente severas. Diante dessa situação, dois autores de fundamental importância para o direito internacional, demonstraram o total controle que o soberano detinha sobre importação e exportação de mercadorias, no âmbito internacional, não seria permitido, devido ao princípio do direito natural, que permite a todos a liberdade de livre troca de produtos entre si. Esses autores são Hugo Grotius e Francisco de Victória.
Antes desses autores, toda relação comercial realizada no âmbito internacional e o próprio direito internacional estava centralizada na figura do príncipe. Foi a partir da teoria iniciado por esses dois autores que o comércio e o direito internacional deixaram de ter seus fundamentos designados somente aos caprichos do príncipe.
Na passagem da era medieval para a era moderna, período conturbado para a esfera jurídica, onde as inúmeras fontes normativas concorriam entre si, as normas sobre comércio estavam em constante conflito.
Jean Bodin propunha, inicialmente, um sistema normativo que favorecesse o acumulo de riquezas, diminuição das exportações e aumento das importações de bens necessários ao Estado, como política comercial. Posteriormente Bodin reconhece que a melhor política comercial é a ação compartilhada entre os Estados.
Com o Iluminismo, os pensadores da época começaram a ver o comércio internacional como um limitador do poder absoluto que o soberano possuía. Isso ocorreria porque, ao realizar tratados comerciais de caráter internacional, os Estados ficariam reciprocamente obrigados entre si.
Esta era a visão de Montesquieu, apresentada por Dal Ri Júnior, que além do que já foi dito, condenava a realização de políticas discriminatórias, no comércio internacional, e mostrava preocupação com a possibilidade de um Estado economicamente inferior, ao realizar algum acordo comercial com outro Estado de maior força econômica, acabar se tornando refém deste.
Immanuel Kant apostava no comércio como meio para se alcançar a paz perpétua. Isso ocorreria naturalmente, já que, a partir do momento em que os Estados começassem a se relacionar comercialmente, haveria uma aproximação também entre os povos desses Estados, que levaria a uma pacífica união entre estes. Essa pacífica união se dá pelo o espírito de comércio, que é compatível somente com a paz.
Outros autores, como cita Dal Ri Júnior, acreditam que a disputa econômica entre os Estados acarretam um aumenta da violência – hoje encontramos os dois exemplos. Outros ainda, afirmam que a intervenção do Estado na economia prejudica o comércio e o Estado.
O precursor deste pensamento é John Locke, para muitos o pai do liberalismo, que via a intervenção do Estado nas taxas de juros como algo prejudicial, já que afetaria a toda ordem comercial.
Os liberais acreditavam que as relações comerciais internacionais dependentes e uma política internacional não atingiriam seu pleno desenvolvimento. Comércio e política deveriam estar separados. O comércio deve agir independente das ações do Estado. Isso garante estabilidade nas relações comerciais.
Os primeiros tratados que previam a liberalização comercial e a formação de uniões aduaneiras ocorreram no século XIX. Esses tratados tiveram início nos Estados germânicos, o que facilitou sua unificação. Posteriormente, no decorrer do século XIX, esses tratados tinham se espalhado por todo continente europeu.
Esse tipo de tratado foi tão bem aceito que em 05 de julho de 1890 foi criada a União Internacional para a publicação das tarifas aduaneiras, da qual até o Brasil fez parte, que teve seu fim com o início da Primeira Guerra Mundial.
A partir da segunda metade do século XIX as relações comerciais internacionais começaram a ganhar uma característica semelhante a atual, mas ainda com uma forte presença estatal. O que se via também, e que perdurou até o início do século XX, era o afastamento do comércio internacional com o direito internacional. Somente após a Segunda Guerra Mundial houve uma nova união do direito com o comércio.
No mundo pós-guerra surgiu novamente o desejo de uma economia em que o comércio internacional fosse orientado por normas de caráter multilateral e que proporcionasse aos Estados uma maior integração.
Esse desejo começou a ser posto em prática com as Conferências de Bretton Woods, de onde nasceu o Fundo Monetário Internacional – FMI – que teve suas atividades iniciadas em 1947.
O Banco Mundial – Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento – surgiu logo após a Conferência de Bretton Wood, que foi realizada em dezembro de 1945.
Em outubro de 1947 foi criado o GATT – Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio. O GATT tinha a função de liberalização do comércio internacional, hoje exercido pela Organização Mundial do Comércio.
As reuniões do GATT para uma eventual liberalização do comércio internacional ocorreram por três vezes. A primeira foi de 1964 a 1967, chamada Kennedy Round. Nessa primeira etapa buscou-se exatamente a liberação do comércio internacional. A segunda rodada foi o Tokyo Round, de 1973 a 1979, em que se buscou a eliminação dos obstáculos não tarifários. Por último, tivemos o Uruguay Round, que ocorreu de 1986 a 1993, sendo o mais longo e o decisivo. Ele transformou o GATT na Organização Mundial do Comércio – OMC, sendo instituída como organização intergovernamental.
Ao fim desta primeira parte, percebemos com Dal Ri Júnior consegue, de forma ampla e abrangente, mostrar a linha do tempo em que o comércio internacional percorreu, desde a antiguidade até os dias de hoje.
As diferentes formas de encarar o comércio internacional variaram conforme a situação de cada época. Hoje sabemos que é a união do direito internacional com o comércio internacional que garante uma maior segurança nas transações internacionais.
São grandes os desafios que a Organização Mundial do Comércio tem que enfrentar, principalmente em relação a um comércio sustentável e que garanta a proteção ao meio ambiente, matérias nunca ocorridas na história comercial internacional. O mundo altamente globalizado e a presença cada vez mais ativa dos países emergentes são temas delicados. O tempo mostrará se é o interesse comum ou se é o interesse particular de cada Estado que vai prevalecer nas relações comerciais de caráter internacional.
SEGUNDA PARTE – CIDADANIA E NACIONALIDADE
Nessa segunda parte do livro, Dal Ri Júnior apresenta a virtude cívica, termo utilizado pelos gregos que se assemelha ao termo cidadania. Aos gregos antigos, cidadão era o homem virtuoso e sábio. Somente o homem, livre, possuía a virtude cívica. Nenhum estrangeiro, mulher e muito menos escravo era cidadão, sendo assim, não gozava dos direitos da polis.
Mesmo entre os cidadão gregos havia uma hierarquia, com nos apresenta o autor. Eram quatro classes: pentacosiomedimnos, cavaleiros, zeugotos – estes com direito de aceder ao de magistrado – e os tetos – que eram aqueles que não possuíam a cota mínima de produção.
Em Roma encontramos o conceito de cidadania que mais se assemelha ao atual, e que orientou os demais conceitos.
No período antigo de Roma, cidadão era aquele que pertencia a uma família romana. A exemplo dos gregos, as mulheres, escravos, estrangeiros e crianças não eram reconhecidos como cidadãos.
Durante o período da República Romana, como nos mostra o autor, o critério de cidadão sofre uma modificação. São três classificações: os residentes em Roma e reconhecidos como cidadãos romanos, os residentes em territórios adjacentes a Roma e os residentes em territórios pacificados. Apesar de todos serem reconhecido como cidadãos romanos, os privilégios eram diferentes para cada grupo, sendo que o primeiro grupo era o que recebia mais privilégios.
No período do Império foram modificados os modos de aquisição de cidadania, surgindo a optimo iure e a civitas sine suffragi, que, segundo o autor, seria a cidadania e uma semi-cidadania.
Com a queda do Império há uma vulgarização da cidadania, sendo agora reconhecida como vassalagem a uma autoridade. Em consequência disso, o cidadão já não possuía os direitos que o cidadão romano possuía, como exercício de direitos, posse de capacidade jurídica, honras e cargos.
No período medieval, o que classifica alguém como cidadão é o fato de pertencer ou não a um grupo. O termo estrangeiro também teve alteração. Na baixa idade média o estrangeiro tinha total proteção do rei.
É essa visão horizontal da cidadania que caracteriza a idade média. O cidadão deve obediência e vassalagem ao príncipe. Esse era o direito que o cidadão medieval possuía.
Mas durante o período medieval houve autores que contestavam esse modelo de cidadania. A exemplo de autores com um pensamento diverso ao apresentado é Guilherme de Ockam que, como demonstra Dal Ri Júnior, considera que se o imperador ordenasse algo contrário ao bem comum, os seus subordinados não seriam obrigados a cumprir tal ordem. Isso porque uma ordem contrária ao bem comum é uma ordem contrária ao direito natural.
No início da idade moderna, tendo como fonte principal as obras de Jean Bodin, começa a surgir uma modificação na relação entre súdito e soberano, e também na concepção de cidadania.
Jean Bodin faz uma distinção entre vassalo e o senhor e súdito e soberano. O exercício da cidadania seria a obrigação do súdito ao soberano. A pessoa só se torna cidadã quando essa faz parte de um Estado, que para Bodin se personalizava na figura do soberano.
Percebemos aqui que o conceito de cidadão vai tomando um caráter semelhante ao da nacionalidade. Alguns afirmam que a partir de Jean Bodin nasce o conceito de nacionalidade, quando ele liga cidadania à presença de uma autoridade do Estado.
Bodin apresenta duas formas de cidadãos, os naturais e os naturalizados. Os naturais seguem o princípio do jus sanguinis, remontando ao direito romano, para transmissão da cidadania. A inovação na lista daqueles que não tem direito à cidadania é o surgimento do servo, sendo que permanecem as mulheres e as crianças impedidas de exercer a cidadania.
Ao contrário dos romanos, Bodin caracteriza a cidadania como eterna. O cidadão não pode renuncia-la. A maior consequência disso é a impossibilidade de dupla cidadania e uma maior dificuldade na eventual mudança de cidadania, que só ocorrerá com a confirmação do soberano.
As teorias de Jean Bodin influenciaram vários autores da modernidade. Dentre os quais Dal Ri Júnior cita Thomas Hobbes, em que traz uma visão nova de cidadão. Independe a sua origem, já não há diferenças entre os cidadãos, ele é apenas mais um na multidão. Continua em Hobbes o conceito de submissão do cidadão ao soberano, porém, ela ocorre devido à própria vontade do cidadão.
Uma das principais mudanças que Thomas Hobbes traz em suas obras é a de um cidadão que ainda possui deveres com o soberano, mas que possuem também direitos, dentre eles o de caráter fundamental é o direito a uma vida boa.
Samuel von Pufendorf apresenta o indivíduo como a parte em um contrato com o soberano. A obediência para com o soberano não nasce com base na força, mas de um consenso entre os indivíduos da necessidade de formar o Estado.
O resgate da cidadania clássica se dá através do Iluminismo. Os requisitos que caracterizam o indivíduo como cidadão são os mesmos requisitos presentes na Grécia Antiga, a virtude cívica. Abade Sieyès via no burguês o modelo de virtude cívica, excluindo a possibilidade de ascensão ao corpo social as mulheres, os servos, os pobres e os mendigos. Com isso surgia duas categorias de cidadãos: os cidadãos ativos, que seria a burguesia, e os cidadãos passivos, que seriam os demais indivíduos.
Jean-Jacques Rousseau, ao contrário de Sieyès, defendia uma ampla igualdade entre os cidadãos. Para elaboração da vontade geral, o cidadão necessita ter autonomia e independência. Rousseau, segundo Dal Ri Júnior, acreditava que uma comunidade política só se concretizaria se houvesse realmente a igualdade entre os homens.
Immanuel Kant acreditava que o cidadão deveria ser patrão de si mesmo, sendo que a cidadania se caracteriza por três fatores: a independência, a igualdade e a liberdade.
A Revolução Francesa excluiu qualquer possibilidade de aplicação do conceito clássico de cidadania. Dal Ri Júnior cita em seu livro o exemplo do Marquês de Condorcet, em que no projeto de constituição apresenta como cidadão todo homem maior de 21 anos, que se inscrevesse no registro civil de uma assembleia primária e que, por um ano, residisse em território francês. O projeto vencedor foi o de Maximilien-Marie Robespierre, em que classificava como cidadão o modesto e o incorruptível.
Em 1799 a Constituição Francesa estipulou os requisitos para obtenção da cidadania francesa: através do nascimento ou da residência em território francês. O estrangeiro precisava residir por, no mínimo, dez anos na França.
A promulgação do Código Civil Francês, em 1804, fez com que o conceito de cidadania tomasse caráter de nacionalidade. Essa nova visão apresentada pelo código de Napoleão acabou influenciou diretamente toda a Europa, que adotou essa nova concepção.
Nos Estados Unidos, Thomas Jefferson, inspirado no direito romano clássico e no princípio de cidadania romana, aplicou o modelo romano no ordenamento norte americano. Thomas Jefferson foi fortemente influenciado pelas ideias de John Locke.
A Europa durante o século XIX, sob a influencia do liberalismo, sofria forte exaltação da individualidade, o que resultou na origem do termo nações. Com isso surgiu uma nova ideologia, fundamentada no princípio da nacionalidade, em que a nação torna-se sujeito político.
Mancini apresenta a nacionalidade como aquilo que identifica um grupo de pessoas ligadas por características comuns, com um vínculo horizontal. Cidadania identifica o indivíduo isoladamente, distinguindo os que pertencem ao Estado do estrangeiro.
CONCLUSÃO
Hoje o mundo pode estar caminhando para uma sociedade cosmopolita, o que é o mais novo desafio para o direito internacional. Um exemplo é a internet, que já pode ser considerado um ambiente cosmopolita, e que está cada vez mais presente em nossas vidas e com uma capacidade muito grande de influencia no dia-a-dia.
A obra de Arno Dal Ri Júnior proporciona uma visão completa, em caráter histórico, do desenvolvimento do comércio e da definição de cidadão e sua sutil distinção de nacionalidade.
A importância do comércio nas relações internacionais e a própria definição de cidadania e nacionalidade, conforme ficou claro no livro, tem consequências diretas nas relações internas e internacionais do Estado. O livro mostra também que esses assuntos ainda estão em transformação, sendo de fundamental importância esse conhecimento histórico para compreensão do que ocorre agora e do que pode vir ocorrer. Intrigante saber que o assunto tratado no livro aqui citado é praticamente inexplorado no Brasil. Isso só mostra que temos que avançar mais um pouco se queremos ser ouvidos no cenário internacional.

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