Aplicação automática dos honorários recursais







Desde o Código de Processo Civil de 1939 é pacífica a jurisprudência no sentido de que a aplicação de honorários de sucumbência decorre de lei, sendo prescindível pedido expresso para sua fixação.

Com base nesse posicionamento jurisprudencial o Supremo Tribunal Federal fixou a Súmula 256, que dispõe de maneira expressa:

Súmula 256
É dispensável pedido expresso para condenação do réu em honorários, com fundamento nos arts. 63 ou 64 do Código de Processo Civil.

Essa súmula foi plenamente aplicada na vigência do CPC/1973, conforme sólida jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:

Não havendo necessidade de pedido expresso para condenação em custas e honorários advocatícios, descabida a pretensão dos agravantes de manutenção da distribuição de ônus fixada pelo Tribunal a quo. Agravo regimental desprovido.
(STF. RE 281744 AgR, Relator Ministro Ilmar Galvão, Primeira Turma, julgamento em 13.2.2001, DJ de 4.5.2001)

A condenação nos ônus da sucumbência não depende de pedido, pois é mera decorrência da derrota na causa. O Art. 20 do CPC diz que "a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.". Ausência de violação dos Arts. 128 e 460 do CPC.
(STJ. REsp 766.560/DF, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2006, DJ 18/12/2006, p. 376)


A atual ordem processual em nada alterou esse entendimento, de modo que o referido enunciado do Supremo Tribunal Federal merece aplicação.

O §11 do art. 85 do CPC assim dispõe:

O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

                            Ora, inicialmente se observa que o verbo “majorar” conjugado no futuro do presente indica que se trata de ato vinculado. Por fim, o destinatário da norma não é o Recorrente ou o Recorrido, mas o Tribunal, razão pela qual este deve condenar ex officio o vencido, independentemente de pedido da parte ou interessado. Como ensina Nelson Nery Jr.: a condenação nas verbas de sucumbência decorre do fato objetivo da derrota no processo[1].

                            A matéria já foi enfrentada pelo TRF4, que reconheceu o direito aos honorários recursais independentemente de requerimento da parte:

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. REDISCUSSÃO DO JULGADO.  IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL. SÚMULA 256 DO STF. ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPC. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 
[...]
 5. Segundo o parágrafo único, II, do artigo 1.022, cumulado com artigo 489, § 1º, VI, ambos do CPC, considera-se omissa a decisão que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
6. É dispensável pedido expresso para condenação do réu em honorários, com fundamento nos arts. 63 ou 64 do Código de Processo Civil. (Súmula 256 do STF) 
7. Embargos de declaração da autora providos, para sanar a omissão apontada, com a concessão de efeitos infringentes ao recurso para majorar a verba honorária em grau recursal, independentemente de pedido expresso nesse sentido. (TRF4 5010150-75.2016.4.04.7200, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 25/07/2018)


                       Assim, pode-se afirmar que a aplicação dos honorários recursais deve ocorrer de forma automática.




[1] NERY JR. Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 10 ed. p. 223.

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