Desde o Código de Processo Civil de 1939 é pacífica a jurisprudência no sentido de que a aplicação de honorários de sucumbência decorre de lei, sendo prescindível pedido expresso para sua fixação. Com base nesse posicionamento jurisprudencial o Supremo Tribunal Federal fixou a Súmula 256 , que dispõe de maneira expressa: Súmula 256 É dispensável pedido expresso para condenação do réu em honorários, com fundamento nos arts. 63 ou 64 do Código de Processo Civil. Essa súmula foi plenamente aplicada na vigência do CPC/1973, conforme sólida jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: Não havendo necessidade de pedido expresso para condenação em custas e honorários advocatícios , descabida a pretensão dos agravantes de manutenção da distribuição de ônus fixada pelo Tribunal a quo . Agravo regimental desprovido. (STF. RE 281744 AgR , Relator Ministro Ilmar Galvão, Primeira Turma, julgamento em 13.2.2001, DJ de 4.5.2001) A con