A vinculação das decisões do Supremo Tribunal Federal ganhou grande peso com a EC 45/2004 (Reforma do Judiciário), irradiando efeitos no princípio do livre convencimento do magistrado. Entre as modificações constitucionais realizadas pela referida emenda, cabe ao caso em tela a análise dos efeitos do pronunciamento de mérito em repercussão geral. A EC 45/2004 incluiu no art. 102 da Constituição Federal o requisito da Repercussão Geral. Conforme redação do §3º do art. 102 da Carta Magna: No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros . Mais que mero requisito formal, o instituto da Repercussão Geral inaugurado pela EC 45/2004 constitui efeito erga omnes à matéria constitucional de análise difusa e concreta que, como dispõe o art. 543-A, §1º do CPC, i