Objeto da cessão de crédito: Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação . Alguns direitos não podem ser cedidos pela sua natureza, p. ex., obrigações personalíssimas como contrato de um cantor. Pela lei podemos citar o art. 520 1 e 560 2 . A vontade das partes é através de cláusula contratual. O Art. 286 versa sobre o objeto da cessão, fazendo alusão aos créditos que não podem ser cedidos, quer seja pela própria natureza da obrigação, como é o caso da pensão alimentícia, quer seja por disposição expressa em lei, a exemplo dos créditos já penhorados, ou ainda por convenção com o devedor, ou seja, quando as partes ajustarem ser o crédito inalienável. A cessão pode ser total ou parcial. Art. 287. Salvo disposição em c