O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento sobre as consequências das decisões judiciais em matéria tributária que divergem da posição firmada pela própria Corte. A orientação está definida nos Temas 881 e 885, e busca uniformizar os efeitos de decisões favoráveis aos contribuintes quando há mudança de entendimento no STF.
De acordo com essa orientação, o contribuinte que possua decisão judicial autorizando o não pagamento de determinado tributo deve retomar — ou iniciar — o recolhimento a partir da data em que o STF fixa o novo entendimento, observando-se a regra da anterioridade aplicável ao tributo, contada da data da ata de julgamento.
Quando a decisão do STF é proferida antes do trânsito em julgado da ação proposta pelo contribuinte, eventual decisão favorável a ele será inexigível e inexequível, ainda que venha a transitar em julgado sem alterações. Essa consequência decorre da aplicação expressa dos artigos 525, §1º, III, §§12 e 14, e 535, III, §§5º e 7º do Código de Processo Civil.
Já quando o posicionamento do STF é firmado após o trânsito em julgado da decisão favorável ao contribuinte, a eficácia dessa decisão cessa automaticamente. O pagamento do tributo deve ser retomado após o prazo de anterioridade tributária, contado a partir da publicação da ata de julgamento, conforme também estabelecido nos Temas 881 e 885.
Além disso, caso o STF não fixe regra específica de modulação de efeitos, a decisão pode produzir efeitos retroativos se a Fazenda Pública ajuizar ação rescisória no prazo de dois anos contado da decisão da Suprema Corte. Essa possibilidade foi confirmada no julgamento da Ação Rescisória 2876, que interpretou o §15 do artigo 525 e o §8º do artigo 535 do CPC. Nesses casos, a cobrança retroativa fica limitada aos cinco anos anteriores ao novo posicionamento do STF.
Esse cenário representa um significativo impacto sobre a segurança jurídica. Mesmo contribuintes que obtiveram decisão definitiva e favorável poderão ser surpreendidos com a exigência retroativa do tributo, limitada a cinco anos, independentemente do tempo em que tenham usufruído dos efeitos da decisão judicial anterior.
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