O STF deu provimento ao RE
592.152/SE e determinou sua remessa ao Plenário para exame da repercussão geral
quanto à constitucionalidade superveniente dos Fundos Estaduais de Combate à
Pobreza.
Criados pela Emenda Constitucional
n. 31/2000, os Fundos Estaduais de Combate à Pobreza têm como fonte de receita
o adicional de 2% aplicado à alíquota de ICMS incidente sobre produtos
supérfluos.
Ocorre que a EC 31/2000 condicionou
à lei federal a definição de produtos supérfluos, que nunca foi editada.
Apesar de inexistir lei federal
regulamentando a matérias, vários estados, entre eles o Rio de Janeiro,
instituíram o adicional de ICMS e iniciaram a cobrança do imposto.
A instituição do adicional sem prévia
regulamentação federal levou a questionamentos no judiciário, entre os quais se
destaca a Ação Direta de Inconstitucionalidade 2869, da Confederação Nacional
da Indústria – CNI.
Em razão dos conflitos jurídicos o
Congresso Nacional, por meio da Emenda Constitucional 42/2003, convalidou todos
os fundos criados, mantendo sua vigência inicialmente até o ano de 2010.
Posteriormente a Emenda Constitucional 67/2010 prorrogou o prazo por tempo
indeterminado.
A atitude tomada pelo Congresso
Nacional é conhecida por “constitucionalidade superveniente”, em que se busca
sanar um vício constitucional por meio de emenda.
As alterações promovidas pela EC
42/2003 levaram o Min. Carlos Britto declarar a perda de objeto da ADI 6869.
Apesar de o julgamento não ser vinculante, o Min. Carlos Britto adentrou no
mérito da questão, entendendo como possível a constitucionalidade
superveniente.
A partir de então a jurisprudência
se firmou no sentido de constitucionalidade dos Fundos Estaduais de Combate à
Pobreza.
Acontece que em 2017 esse tema foi
novamente levado à apreciação do STF, dessa vez para discutir o adicional
criado pelo Estado de Sergipe. No exame do Recurso Extraordinário 592.152 a
Primeira Turma do STF, por maioria, acolheu o RE e determinou sua remessa ao
Plenário do STF para votação da existência ou não de repercussão geral sobre o
tema.
Na oportunidade o Min. Marco
Aurélio destacou que “os Estados se anteciparam – quando não podiam se
antecipar – relativamente ao aumento do tributo e a vinculação a uma certa
destinação”.
O que se vê é que o STF sinaliza a
ilegitimidade da convalidação promovida pela EC 42/2003, que não seria capaz de
tornar constitucional a instituição do adicional de 2% de ICMS antes de editada
a lei federal sobre o tema.
Durante esses 18 anos apenas os
estados do Amapá, Pará e Santa Catarina não instituíram o adicional ao ICMS.
Fonte: http://blasivalduga.adv.br/site/artigos/?detail=28
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