FUNDOS DE COMBATE À POBREZA NA MIRA DO STF





O STF deu provimento ao RE 592.152/SE e determinou sua remessa ao Plenário para exame da repercussão geral quanto à constitucionalidade superveniente dos Fundos Estaduais de Combate à Pobreza.


Criados pela Emenda Constitucional n. 31/2000, os Fundos Estaduais de Combate à Pobreza têm como fonte de receita o adicional de 2% aplicado à alíquota de ICMS incidente sobre produtos supérfluos.

Ocorre que a EC 31/2000 condicionou à lei federal a definição de produtos supérfluos, que nunca foi editada.

Apesar de inexistir lei federal regulamentando a matérias, vários estados, entre eles o Rio de Janeiro, instituíram o adicional de ICMS e iniciaram a cobrança do imposto.

A instituição do adicional sem prévia regulamentação federal levou a questionamentos no judiciário, entre os quais se destaca a Ação Direta de Inconstitucionalidade 2869, da Confederação Nacional da Indústria – CNI.

Em razão dos conflitos jurídicos o Congresso Nacional, por meio da Emenda Constitucional 42/2003, convalidou todos os fundos criados, mantendo sua vigência inicialmente até o ano de 2010. Posteriormente a Emenda Constitucional 67/2010 prorrogou o prazo por tempo indeterminado.

A atitude tomada pelo Congresso Nacional é conhecida por “constitucionalidade superveniente”, em que se busca sanar um vício constitucional por meio de emenda.

As alterações promovidas pela EC 42/2003 levaram o Min. Carlos Britto declarar a perda de objeto da ADI 6869. Apesar de o julgamento não ser vinculante, o Min. Carlos Britto adentrou no mérito da questão, entendendo como possível a constitucionalidade superveniente.

A partir de então a jurisprudência se firmou no sentido de constitucionalidade dos Fundos Estaduais de Combate à Pobreza.

Acontece que em 2017 esse tema foi novamente levado à apreciação do STF, dessa vez para discutir o adicional criado pelo Estado de Sergipe. No exame do Recurso Extraordinário 592.152 a Primeira Turma do STF, por maioria, acolheu o RE e determinou sua remessa ao Plenário do STF para votação da existência ou não de repercussão geral sobre o tema.

Na oportunidade o Min. Marco Aurélio destacou que “os Estados se anteciparam – quando não podiam se antecipar – relativamente ao aumento do tributo e a vinculação a uma certa destinação”.
O que se vê é que o STF sinaliza a ilegitimidade da convalidação promovida pela EC 42/2003, que não seria capaz de tornar constitucional a instituição do adicional de 2% de ICMS antes de editada a lei federal sobre o tema.

Durante esses 18 anos apenas os estados do Amapá, Pará e Santa Catarina não instituíram o adicional ao ICMS.

Fonte: http://blasivalduga.adv.br/site/artigos/?detail=28

Comentários