O crime de registro de marca está
previsto nos arts. 189 e 190, da Lei 9.279/1996, que dispõe sobre os direitos e
obrigações relativos à propriedade industrial. Segundo a referida norma, comete
crime contra registro de marca quem importa, vende, oferece ou expõe à venda,
oculta ou tem em estoque produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida
ou imitada, de outrem, no todo ou em parte:
I - reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em
parte, marca registrada, ou imita-a de modo que possa induzir confusão; ou
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Art. 190. Comete crime contra registro de marca quem importa, exporta,
vende, oferece ou expõe à venda, oculta ou tem em estoque:
I - produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida
ou imitada, de outrem, no todo ou em parte; ou
II - produto de sua indústria ou comércio, contido em
vasilhame, recipiente ou embalagem que contenha marca legítima de outrem.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Partindo para
o exame normativo, por se tratar de Ação Penal Privada, a decadência do direito à queixa-crime ocorre quando ultrapassados 06 meses do conhecimento do fato delituoso.
O Código
Penal dispõe que toda ação penal é pública, com exceção das expressamente
declaradas em lei como privativa do ofendido. As ações penais de iniciativa
privada são promovidas mediante queixa do ofendido:
CP, Art. 100
- A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa
do ofendido.
§ 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou
de quem tenha qualidade para representá-lo
Por sua vez, o art. 199 da Lei 9.279/1996
dispõe que o crime contra registro de marca somente se procede mediante queixa,
ou seja, trata-se de ação penal privada:
Art. 199. Nos
crimes previstos neste Título somente se procede mediante queixa, salvo quanto
ao crime do art. 191, em que a ação penal será pública.
O Código de
Processo Penal, que regulamenta o rito processual do processo penal, fixa prazo
de 06 meses para que o ofendido ofereça a queixa-crime contados do dia da
ciência do crime:
Art. 38. Salvo
disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no
direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis
meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso
do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Dessa forma, considerando
que a Lei 9.279/1996 não fixa prazo para exercício da queixa-crime, aplica-se a
regra geral de 06 meses do Código de Processo Penal para apresentação de queixa
relativa a qualquer crime previsto na Lei 9.279/1996, com exceção dos crimes
contra marcas oficiais nacionais, estrangeiras ou internacionais.
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