O
Novo Código de Processo Civil inaugurou o denominado “honorário recursal”,
medida não prevista na égide do CPC/1973.
O
§1º do art. 85 ampliou significativamente as possibilidade de condenação em
honorários sucumbenciais. Hoje a condenação ocorre em reconvenção, no
cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou
não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Especialmente
em relação aos recursos, o §11 do art. 85 dispõe que:
O tribunal, ao julgar
recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o
trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o
disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação
de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos
limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Do
comando normativo podemos extrair a primeira regra: A simples interposição de
recurso é causa necessária à condenação em honorários recursais. O verbo
majorar conjugado no futuro do presente indica que se trata de ato vinculado,
de modo que a simples interposição de recurso enseja a condenação em
honorários.
O
segundo ponto do comando normativo regulamenta o critério quantitativo da verba
honorária recursal. Aqui o legislador vinculou a fixação do quantum ao trabalho
adicional realizado em grau recursal. Neste ponto o Tribunal pode utilizar da
discricionariedade para estabelecer o valor dos honorários, levando em conta o
grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a
importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para
o seu serviço.
Em
terceiro lugar, há de se ater que a soma dos honorários arbitrados em primeiro
grau e os honorários recursais não pode ultrapassar o limite de 20% do valor da
causa, sendo que nas ações em que a Fazenda Pública for parte, ou seja,
independente de estar no polo ativo ou no polo passivo, a soma não pode
ultrapassar os limites progressivos do §3º do art. 85 do CPC.
Não
se incluem no limite as multas e outras sanções processuais, conforme ressalta
o §12 do art. 85.
Os
três pontos citados estão expressos no §11. No entanto, há um quarto comando
que está pressuposto na norma em exame: os honorários recursais devem ser
arcados pelo sucumbente recursal.
Imagine
a seguinte situação: o autor é vencedor em primeiro grau, sendo que o réu não
interpõe recurso. No entanto, o autor fica inconformado com o índice de
correção fixado na sentença. Assim, interpõe Recurso de Apelação para a reforma
desse capítulo da sentença. O recurso é desprovido.
Pergunta-se:
há honorários recursais no caso? Em havendo, a quem pertencem?
Para
a primeira pergunta, entendemos que há incidência de honorários sucumbenciais.
Isso porque, pela regra do §11 do art. 85, os honorários recursais devem ser
arbitrados pela simples interposição de recursos.
Quanto
à segunda pergunta, deve-se ter em conta que o exercício do duplo grau de
jurisdição reflete o surgimento de uma nova lide, em que se pode inverter o
polo das ações, de modo que o réu passa ao polo ativo recursal, como
recorrente, ou pode ocorrer como no exemplo acima, em que o autor permanece no
polo ativo do recurso.
Assim,
é simples a resposta para a segunda pergunta. Os honorários recursais devem ser
suportados pelo sucumbente recursal, ou seja, o sujeito vencido no recurso, que
não será necessariamente o vencedor em primeiro grau. No exemplo citado, o
autor, ainda que vencedor em primeiro grau, deverá arcar com as custas
recursais e os honorários recursais.
Outro
fenômeno que merece atenção nessa hipótese é o caso de sucumbência recursal
recíproca. Havendo parcial provimento do recurso, as custas e os honorários
recursais devem ser arbitrados proporcionalmente entre recorrente e recorrido,
nos termos do art. 86 do CPC.
Existindo
desistência do recurso, aplica-se o comando do art. 90, com a condenação em
custas e honorários recursais àquele que desistiu.
Se
o recorrido reconhecer a procedência do recurso e cumprir a prestação
recorrida, os honorários recursais devem ser reduzidos pela metade, nos termos
do §4º do art. 90 do CPC.
Em
síntese, as principais regras aplicadas na fixação dos honorários em primeiro
grau devem ser aplicadas aos honorários recursais.
Dessa
forma, assim se podem resumir as regras para fixação dos honorários recursais:
HONORÁRIOS RECURSAIS
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1
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Cabíveis pela simples interposição de recurso
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2
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O valor é fixado de forma discricionária pelo Tribunal, pautando-se n
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3
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A soma com os honorários arbitrados em primeiro grau
não pode ultrapassar o total de 20% do valor da causa
ou os limites
progressivos nas causas em que a Fazenda
Pública for parte
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4
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Os honorários recursais devem ser arcados pelo
sucumbente recursal
e no caso de parcial provimento do
apelo de forma proporcional entre
recorrente e recorrido
|
Portanto,
evidente que a criação dos honorários recursais pelo Novo Código de Processo
Civil contribui para a pacificação social de duas formas. Primeiro, impedir a
interposição de recursos protelatórios, filosofia largamente adotada pelo Novo
CPC. Segundo, remunerar de forma adequada o trabalho adicional exercido pelos
advogados em âmbito recursal.
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