CAP. II -
CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES: ESPÉCIES DE AÇÕES
A preocupação da ciência do direito até há
pouco foi a de conceituar as ações e classifica-las como se cada uma delas só
tivesse uma eficácia(...). O que nos cumpre é vermos o que as enche, mostrarmos
o que nelas prepondera e lhes dá lugar numa das cinco classes, e o que vem,
dentro delas, em espectração de feitos.
(...)uma coisa é força de sentença (eficácia
preponderante) e outra a eficácia imediata ou mediata, sem se falar nas duas
menores, com que se completa a constante da eficácia das ações e das sentenças.
a) A ação declarativa é ação a respeito de ser
ou não-ser a relação jurídica.
b) De regra, a ação constitutiva prende-se à
pretensão constitutiva, res deducta, quando se exerce a pretensão à tutela
jurídica. Quando a ação constitutiva é ligada ao direito, imediatamente, não
há, no plano da res in iudicium deducta, pretensão constitutiva(...). O titular
da ação age para a constituição por ato próprio (direito de denúncia, direito
de resolução) ou através de ato judicial (sentença) ou de outra autoridade que
o juiz.
As ações de nulidade e de anulação, de
rescisão, de resolução e de resilição são constitutivas negativas. A de
revogação, também, mas vindo de mais fundo no desconstituir.
c) A
ação de condenação supõe obra contra direito,
que tenham causado dano e mereçam, por isso, ser condenados.
d) Na
ação mandamental o juiz expede o mandado,
porque o autor tem pretensão ao mandamento.
e) A
ação executiva é aquela pela qual se
passa para a esfera jurídica de alguém o que nela devia estar e não está.
AÇÕES E PESOS
DE EFICÁCIA
- Elementos
componentes da eficácia e preponderância:
Não há nenhuma ação, nenhuma sentença que
seja pura.
Sempre que a sentença, de qualquer classe
que seja, apresenta 5, 4 ou 3, de declaratividade, produz coisa julgada.
Quando a carga
de eficácia declarativa não atinge 5, 4 ou 3 na sentença nem há coisa julgada material, nem constitutividade, nem qualquer outra
eficácia, que não possa ser afastada em posterior e completa cognição.
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