Em razão de seu caráter
extrafiscal, o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI é exceção ao
Princípio da Anterioridade de Exercício Financeiro previsto no Art. 150, III
‘b’ da Constituição Federal.
Contudo, em respeito à proteção a
não surpresa, o Constituinte Derivado criou, através da Emenda Constitucional
n. 42/2003, mecanismo de proteção denominado pela doutrina e jurisprudência de Anterioridade Nonagesimal, que exige o
intervalo de 90 dias para aplicação de aumento, em especial, do IPI:
Art. 150. Sem
prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
III - cobrar tributos:
(...)
c) antes de decorridos noventa
dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou,
observado o disposto na alínea b;
Assim, em relação ao IPI, a
Anterioridade de Exercício não precisa ser respeitada, porém, a anterioridade
mínima é medida que não permite exceção, já que tal imposto não consta no rol
do Art. 150, §1° da Carta Magna.
O Imposto sobre Produtos
Industrializados embora tenha função
extrafiscal no que diz respeito à seletividade, não exige alterações urgentes[1],
sendo a ele aplicável o princípio da anterioridade nonagesimal em respeito ao
princípio da segurança jurídica, o qual, nas palavras de Humberto Ávila, exige um estado de calculabilidade, para
cuja realização é necessária a capacidade de antecipação e de mediação de um
espectro reduzido e alheios, ou a fatos. Precisamente por isso que,
independentemente de previsão constitucional ou legal específica, uma mudança
que aumente drasticamente a carga tributária necessariamente deverá vir
acompanhada de mecanismo de temperança da modificação. Um desses mecanismos, ao
lado das regras de transição, é a fixação de um prazo razoável entre a data da
publicação da norma modificativa e o início da sua eficácia[2].
Portanto, a aplicação imediata do
aumento da alíquota de IPI, sem respeitar o prazo mínimo de 90 dias para
sua eficácia, é medida que afronta a segurança jurídica e viola o princípio da
anterioridade nonagesimal expressamente protegido pela Constituição.
O princípio da anterioridade
nonagesimal aplicado ao Imposto sobre Produtos Industrializados já foi matéria
da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4661 do Distrito
Federal, sendo que o Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a
doutrina e jurisprudência dos tribunais inferiores, confirma a aplicação do
princípio supracitado ao Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI:
TRIBUTO – IPI –
ALÍQUOTA – MAJORAÇÃO – EXIGIBILIDADE. A majoração da alíquota do IPI, passível
de ocorrer mediante ato do Poder Executivo – artigo 153, § 1º –, submete-se ao princípio da anterioridade
nonagesimal previsto no artigo 150, inciso III, alínea “c”, da Constituição
Federal.(grifo nosso)
JURISPRUDÊNCIA
A aplicação da anterioridade
nonagesimal ao Imposto sobre Produtos Industrializados é matéria que tem
provocado o judiciário com uma frequência maior.
Das decisões sobre o tema observamos
que a jurisprudência é uníssona, a aplicação do prazo de 90 dias para eficácia do
aumento do referido imposto é garantia constitucional ao contribuinte.
Nesta esteira os precedentes dos
Tribunais Federais: TRF-3, AMS 2004.61.00029290-0;
TRF-3, AMS 2004.61.19.008354-8; TRF-3, APELREEX 2007.61.19.008987-4; TRF-4, APE
2004.70.00.019468-9; TRF-4, APELREEX 2007.70.00033861-5.
Dos tribunais superiores, em
especial apreço, temos a Medida Cautelar
na Ação de Inconstitucionalidade n. 4661 DF.
Destaco Acórdão proferido na
Apelação/Reexame Necessário n. 2007.71.08012143-2 do Tribunal Regional da 4ª
Região:
TRIBUTÁRIO.
IPI. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS POR MEIO DE
DECRETO. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. APLICABILIDADE. ART. 150, III, C, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Do voto:
A lide cinge-se estritamente
sobre a exigência de valores referentes à alteração de alíquotas do Imposto
sobre Produtos Industrializados, pelo Decreto n° 6.225/07, sem respeitar o
prazo de noventa dias previsto na Constituição Federal, ferindo o art. 150,
III, "c", acrescido do princípio da anterioridade nonagesimal.
(...)
De conseguinte, o princípio da
anterioridade nonagesimal merece ser aplicado no caso concreto.
O legislador constituinte dispôs
sobre as limitações ao poder de tributar, cujo objetivo é criar fronteiras ao
exercício deste poder, constituindo instrumentos demarcadores da competência
tributária dos entes políticos no sentido de que concorrem para fixar o que
pode ser tributado e como pode sê-lo.
Diante disso, a anterioridade,
que outrora somente contemplara a questão do exercício financeiro, passou a
também incorporar, referentemente aos tributos, a anterioridade mínima de
noventa dias para incidência.
"Com a nova regra da alínea
"c" do inciso III do art. 150, acrescida pela EC 42/03, supre-se a
deficiência da anterioridade de exercício relativamente às alterações de final
de ano, fazendo com que o contribuinte possa efetivamente conhecer com
antecedência as normas instituidoras ou majoradoras de tributos" (Leandro
Paulsen. Direito Tributário. 8.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p.
248).
O art. 153, § 1º, opõe exceção
ao princípio da legalidade tributária permitindo que as alíquotas sejam alteradas
por meio de ato normativo distinto da lei, em sentido estrito. Todavia, em
nenhum momento encontra-se nele exceção ao princípio da anterioridade.
Cumpre atentar para as
disposições do art. 150, da Constituição Federal. A alínea 'b', do inciso III,
discorre sobre a instituição ou majoração de tributos, vedando a cobrança no
mesmo exercício financeiro em que haja sido editada a norma. Por sua vez, o
parágrafo 1º do mesmo artigo é expresso ao afirmar que a vedação contida na
alínea 'b', do inciso II, não se aplicará a determinados tributos, que elenca,
incluindo o imposto sobre produtos industrializados (IPI).
Logo em seguida, a alínea 'c' do
mesmo inciso III, estabelece que devem transcorrer noventa dias da publicação
da lei que instituiu ou majorou tributo para vigorar sua incidência. Mais uma
vez, o parágrafo 1º do art. 150 dispõe quais os tributos que não se submetem a
essa exigência, mas, desta feita, abrange apenas aqueles previstos nos incisos
I, II, III e V do art. 153, excluindo intencionalmente o IPI.
É de se concluir que as
anterioridades de exercício e mínima, estabelecidas no art. 150, III,
"b" e "c", da CF, só sucumbem perante as exceções
constitucionais expressas. Note-se que há, no § 1º, rol de exceções específico
para cada uma das anterioridades.
No caso concreto, referente
especificamente ao IPI, há expressa previsão de que a anterioridade de
exercício (art. 150, III, 'b') não precisa ser observada, mas não há igual
disposição acerca da anterioridade mínima de noventa dias após a sua publicação
(art. 150, III, 'c').
(...)
Em conclusão, são inexigíveis os valores decorrentes da
majoração das alíquotas do IPI durante o período de 90 dias a partir da
publicação do Decreto n° 6.225/07, ocorrida no DJU de 05.10.2007, mesmo que
por meio de ato do Poder Executivo, porquanto o referido imposto não está
elencado como uma das exceções à limitação constitucional da anterioridade
nonagesimal.
Através do exposto, podemos observar que o assunto em tela é matéria
pacificada na doutrina e jurisprudência.
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