A Greve dos Servidores e sua Regulamentação



A greve no serviço público deve ser encarada de maneira ímpar, pois, além da continuidade dos serviços essenciais, na esfera da administração pública o interesse que prevalece é do público sobre o privado.

Por público não se entende do Estado ou Governo, mas da sociedade. Esta não pode ter violado o acesso aos serviços públicos em razão do interesse privado de agentes em greve.

O STF ao julgar os Mandados de Injunção 670, 708 e 712 optou por aplicar a Lei n. 7783/89, que regulamenta a greve no âmbito privado, aos servidores públicos até a promulgação de lei específica. A medida é paliativa e não alcança as particularidades da relação sociedade-servidores-administração pública.

O tripé basilar das garantias ao trabalhador privado é o direito à sindicalização, direito à greve e negociação coletiva. Dos três, a Constituição prevê aos servidores públicos o direito à sindicalização e o direito à greve, estando excluído o direito à negociação coletiva.

A negociação coletiva aos servidores públicos já possuiu previsão legal no art. 240, alíneas D e E, da Lei n. 8112/1990, porém foi declarada sua inconstitucionalidade através da ADIN 492-1 DF em razão de ausência de previsão constitucional.

Assim, ao exigir lei específica ao exercício do direito de greve aos servidores públicos e excluir a possibilidade negociação coletiva, fica claro que a Carta Magna optou por um exercício do direito de greve próprio no âmbito da administração pública.

Como ressalta o ex-Ministro Carlos Velloso em voto na ADIN supracitada:

“É certo, assim, que as relações do servidor público com o Estado são diferentes daquelas que se estabelecem entre empregado e patrão. Por isso, não é viável dar-lhes tratamento igual e nem a Constituição o fez.
Tanto isso é verdade que, quando quis conferir ao servidor alguns dos direitos atribuídos aos trabalhadores em geral, a Carta mandou aplicar-lhe os preceitos correspondentes (art. 3º, §2º, e 42, § 11). Se ambas as categorias tivessem o mesmo status, os servidores públicos só por isso gozariam dos mesmos direitos daqueles trabalhadores, não havendo razão para a Carta mandar aplicar-lhes as normas que os prevêem.
E mais: os próprios preceitos constitucionais sobre servidores públicos, de acatamento obrigatório por todas as pessoas políticas, demonstram a diversidade de tratamento, com a concessão, em favor do interesse público, de garantias inexistentes para os empregados privados.”
(ADIN 492-1. Rel. Min. Carlos Velloso. DJ 12/03/1993)

No setor privado a atividade visa o lucro, sendo que a greve, por atingir financeiramente o empregador, força uma negociação.

Já na administração pública, com exceção das empresas públicas e de economia mista, o fim das atividades não é o lucro, mas garantir direitos sociais. Assim, o único prejudicado com a paralisação desses serviços são os que dele necessitam para exercício de direitos fundamentais como direito de ir e vir, saúde, educação, etc.

Cabe ressaltar que no âmbito da administração pública é vedada a convenção coletiva para negociar vencimento, conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 679[1], pois vencimento só pode ser modificado por lei (art. 37, X da CF[2]) de iniciativa do chefe do executivo (art. 61, §1º, II, a da CF[3]) e, portanto, limitado aos critérios de conveniência e oportunidade.

Quanto à resolução do conflito de greve, a Lei 7783/89 prevê juntamente com a greve sua resolução por meio de negociação coletiva, com participação da Justiça do Trabalho e Ministério Público do Trabalho.

No setor público a negociação é política e não permite interferência da Justiça em razão da independência entre os poderes.

Conforme observa Di Pietro:

“A dificuldade está no fato de que, tanto o direito de sindicalização como o direito de greve, cuja importância para os trabalhadores em geral diz respeito a assuntos relacionados com pretensões salariais, não poderão ter esse alcance com relação aos servidores públicos, ressalva feita aos das empresas estatais. Com esse objetivo, o exercício do direito de greve poderá, quando muito, atuar como pressão sobre o Poder Público, mas não poderá levar os servidores a negociações coletivas, com ou sem participação dos sindicatos, com o fito de obter aumento de remuneração.
(DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 25 ed. p. 620)

Por não ser possível ajuizar dissídio coletivo ou negociação coletiva no setor público, em razão do princípio da legalidade e reserva legal, a greve tem se mostrado tão somente meio violador de direitos fundamentais da sociedade, não alcançando seu fim.

A Constituição de 1988 criou um regime de greve próprio aos servidores públicos que difere do regime privado na sua essencialidade. A necessidade de lei específica se mostra urgente e a medida escolhida pelo Supremo tem se mostrado insuficiente.

O que o dia-a-dia tem mostrado é em razão da tentativa de preencher a lacuna legislativa há uma constante adaptação de adaptações realizadas pelo judiciário. Os assuntos levados aos tribunais, em razão da permissão de uma greve não regulamentada, centram-se sobre as paralisações serem legais ou ilegais, a possibilidade de corte ou pagamento integral dos vencimentos e sobre percentuais mínimos de manutenção de serviços essenciais. A partir dessa etapa, toda decisão passa ser política.




[1] Súmula 679 STF: A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva.
[2] Art. 37, X da CF - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices
[3] Art. 61, § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(...)
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

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