"A Câmara de
Vereadores, embora tenha personalidade judiciária, ou seja, capacidade
processual para a defesa de suas prerrogativas funcionais, não possui, contudo,
personalidade jurídica, pois pessoa jurídica é o Município. Os seus funcionários, embora subordinados
ao Presidente da Mesa, na realidade são servidores públicos municipais. As
ações por eles aforadas deverão ter o Município no pólo passivo da relação
processual" (NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e Legislação
processual em vigor. 39ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 133).
Doutrina e
jurisprudência não divergem quanto a capacidade e obrigatoriedade do Município
figurar como polo passivo da relação processual nas ações que possuam efeitos
patrimoniais, pois é este que possui personalidade jurídica para arcar com os eventuais
efeitos patrimoniais.
A Câmara possui
tão somente personalidade judiciária para defesa de suas prerrogativas institucionais,
matéria que não há divergência.
"a Câmara de
Vereadores não possui personalidade jurídica autônoma que lhe permita figurar
no pólo passivo da obrigação tributária ou ser demandada em razão dessas
obrigações. Sujeito passivo da contribuição previdenciária incidente sobre
remuneração de membros da Câmara Municipal é o Município, pessoa jurídica de
direito público." (Precedente:
REsp n. 573129/PB, DJ de 04.09.2006, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki).
Há uma discussão
na doutrina e jurisprudência sobre a necessidade de litisconsórcio entre Município
e Câmara nas ações interposas por servidor da Câmara Municipal contra a Fazenda,
sendo que alguns dizem ser obrigatório (litisconsórcio necessário) a figura de
ambos no polo passivo.
Os requisitos que
permitem a existência de litisconsórcio estão previstos nos artigos 46 a 49 do
CPC, podendo o litisconsórcio se facultativo ou necessário.
Contudo, não há
que falar em litisconsórcio necessário entre Câmara e Município, pois, como diz
o caput do art. 47 do CPC: Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da
relação jurídica, o juiz tiver de decidir
a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da
sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
Ora, o que vemos é
que o direito buscado pelo servidor da Câmara atingirá tão somente o Município,
única pessoa jurídica com capacidade de arcar com os efeitos da sentença:
EMENTA – DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CÂMARA
MUNICIPAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PARTE
ILEGÍTIMA A FIGURAR NA LIDE.
1. A ausência de
personalidade jurídica não pode, em determinadas conjunturas, ser impeditiva do
exercício da personalidade judiciária da Edilidade. Sendo ambas, portanto,
independentes entre si. Não se descura a possibilidade do manejo de ações
constitucionais (habeas corpus, habeas data, mandado de segurança etc) sempre
que obstada a Câmara Municipal ou a Assembléia Legislativa do pleno exercício
de suas funções institucionais.
2. A capacidade
judiciária da edilidade se restringe à defesa, em juízo, de suas prerrogativas
institucionais, não se estendendo às demandas de responsabilidade, pois, a se
tratar de ente sem personalidade jurídica e sem patrimônio próprio, não há como
arcar com eventual sentença condenatória, que sempre recai sobre o erário
municipal. Processo extinto sem julgamento do mérito. Inteligência do artigo
267, VI e § 3º, CPC.
3. Inadequação quanto ao litisconsórcio (Município e
Edilidade) resulta do fato de que este supõe a existência de duas partes
litigando, cada qual autonomamente, de um mesmo lado da relação
jurídico-processual. Entretanto, nada está a avalizar a pretensão de que
subsistam, numa relação processual, com apenas um empregador, dois
"reclamados". Seria, por sinal, flagrante e injustificada assimetria,
nessa hipótese, entre subjetividade material e partes processuais, com sérios
gravames ao perfeito andamento e à celeridade da lide.
4. A Administração
Direta responde por intermédio e conta das entidades em cuja esfera são
perpetrados os atos controvertidos. Desse modo, é a União (e não o Congresso,
Senado ou Câmara Federal), são os Estados-membros (e não as Assembléias
Legislativas) e são os Municípios (e não as Câmaras Municipais) as partes
legalmente legitimadas a responderem judicialmente ante os efeitos pecuniários
gerados pelos respectivos órgãos legislativos.
5. Nulidade do
processo que se declara a partir da exclusão do Município de Água Preta. Determinando-se,
então, o retorno dos autos à Vara de origem para, reinserida a Municipalidade
no processo, seja lavrado novo julgamento como entender de direito.
(TRT 6ª Região, 2ª Turma TRT-RO 01074-2002-291-06-00-9)
Sendo assim,
desnecessário a Câmara Municipal figurar como litisconsorte passivo, muito
menos necessário, 1) por não estarem
preenchidos os requisitos do Art. 47
do CPC; 2) em razão da ausência de personalidade jurídica e 3) ser somente
o Município pessoa a sofrer os efeitos da sentença:
AGRAVO DE
INSTRUMENTO. Inclusão de Câmara Municipal como litisconsorte passivo
necessário. Indeferimento ante a ausência de personalidade jurídica. Compete ao
autor eleger com quem pretende litigar judicialmente, sob risco das
conseqüências processuais advindas de erro na escolha. Recurso provido.
(994092472477 SP ,
Relator: J. M. Ribeiro de Paula, Data de Julgamento: 31/03/2010, 12ª Câmara de
Direito Público, Data de Publicação: 19/04/2010)
Também não há que
se falar em litisconsórcio facultativo, já que para ocorrência desse é
necessário haver comunhão de direitos ou
obrigações relativamente à lide, contudo, somente o Município é sujeito de
direitos e obrigações.
Poderíamos
imaginar um litisconsórcio facultativo impróprio entre Câmara e Município, em
razão da afinidade das questões por um
ponto comum de fato, conforme Art. 46, IV do CPC, porém, tal possibilidade
torna-se impossível no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública em razão
da baixa complexidade da matéria e pela impossibilidade de litisconsórcio no
Juizado Especial.
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