Análise da Dimensão Objetiva dos Direitos Fundamentais



ANÁLISE DA DIMENSÃO OBJETIVA

Há direitos fundamentais amparados na Constituição que não estão descritos nela: Art. 5º, § 2º. “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do
Brasil seja parte”.

O art. 5º, § 2º, da Constituição Federal se refere a tratados internacionais relativos a direitos e garantias fundamentais.

A dimensão objetiva versa sobre o conteúdo material da norma. Direito objetivo é direito humano

Características do Direito Humano
  • Reivindicação: pretensão de emancipação; reconhecimento da dignidade; oposição a toda forma de opressão. Resguardar e promover a dignidade humana é combater a opressão. Emancipação versus opressão é garantir a emancipação.
Historicamente a reivindicação teve vários fundamentos, p. ex., teve como fundamento o direito divino. Hoje tem o homem como fundamento.
  • Conquista: não são direitos fundamentais advindos da constituição, mas são advindos de tratados internacionais.
Direito humano de conquista é o direito formalizado em tratado interno.

Direito Reconhecido = conquista
Direito a ser conquistado/possível = reivindicação

Sendo assim, direito fundamental é direito humano de conquista, porém nem todo direito humano é direito fundamental, p. ex. o direito humano reivindicado ainda não faz parte do ordenamento jurídico interno por não ser um direito reconhecido.
Direito fundamental possui por conteúdo os direitos humanos.
Se direito fundamental é direito humano, todos os direitos fundamentais são universais – não é por estarem presentes em nossa constituição que serão delimitados somente aos brasileiros.
Os direitos fundamentais advindos de tratados internacionais possuem tratamento pétreo, apesar de serem normas infraconstitucionais:
Art. 60, § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
IV - os direitos e garantias individuais.

Os direitos fundamentais objetivos classificam-se em DIREITO FUNDAMENTAL DE RESGUARDO (ou de defesa) e DIREITO FUNDAMENTAL DE PROMOÇÃO (ou de prestação).

DIREITO FUNDAMENTAL DE RESGUARDO
São características do direito fundamental de resguardo o respeito e a proteção.
Respeito: Estado não pode violar os direitos fundamentais;
Proteção: O Estado não permite que indivíduos violem o Direito Fundamental.
O direito à vida é um direito de resguardo. O direito à saúde é um direito de promoção, pela exigência de um serviço público.
Alguns afirmam que o direito fundamental de defesa é uma abstenção do Estado (Estado liberal), pois, na visão liberal, o direito de resguardo não demanda gastos do Estado. Já o direito fundamental de prestação exige uma intervenção do Estado (Estado social), por demandar gastos.
Tanto a distinção como a visão está equivocada, já que a distinção é incompleta e todo direito demanda gastos.


DIREITO FUNDAMENTAL DE PROMOÇÃO
É a prestação pública de serviços.



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