É fácil distinguir a ocorrência de abandono material ou não. O próprio Código nos traz o elemento normativo necessário para a ocorrência do crime: falta de justa causa.
O abandono matéria exige o não pagamento de alimentos e a falta de justificativa para esse não pagamento, ou seja, é um crime misto e cumulativo. Havendo justa causa exclui-se a tipicidade.
Diversos são os exemplos na jurisprudência da ocorrência da justa causa que exclui a tipicidade. Trago um exemplo do TJMG onde foi reconhecido a justa causa:
TJMG: 106430600038670011 MG 1.0643.06.000386-7/001(1): Ementa: PENAL - ABANDONO MATERIAL - PENSÃO ALIMENTÍCIA - JUSTA CAUSA - DIFICULDADES FINANCEIRAS - ASOLVIÇÃO. Para a caracterização do delito de abandono material é imprescindível que o Ministério Público demonstre a falta de justa causa no inadimplemento da obrigação, bem como o dolo na conduta do agente. Recurso provido.
Vale lembrar que crime de abandono material é conduta omissiva e crime permanente e o pagamento posterior não descaracteriza o crime já ocorrido. A prisão civil não impede a detenção.

Comentários
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São lindas as teorias jurídicas, as leis, a tal da jurisprudência, mas a beleza é somente vista na teoria.
lamento, mas é assim!
No dia que eu ver a justiça ser cumprida seguindo o seu princípio basilar "Todos são iguais perante a lei" eu passo aqui e comento o oposto do que comentei!
parabens pelo blog
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