A Teoria das Formas de Governo – Capítulo 14, INTERVALO: A DITADURA


O termo ditadura foi usado, na linguagem marxista, como sinônimo de despotismo. Entretanto, hoje o primeiro termo é muito mais utilizado.
Começou a se falar em ditadura a propósito do fascismo italiano, depois no nacional-socialismo e, em seguida, praticamente todos os regimes constitucionais instituídos pela força, com restrição da vida social e civil.
“Ditadura” vem da antiguidade romana. Chamava-se de ditador um magistrado extraordinário, ocupante de cargo instituído por volta de 500 a.C. Esse ditador era nomeado por um dos cônsules em circunstâncias extraordinárias, como uma guerra. Dada a excepcionalidade da situação, o ditador recebia poderes quase absolutos.
“O contrapeso do caráter excepcional do poder ditatorial consistia na sua interinidade. O ditador era nomeado só pela duração da tarefa extraordinária que lhe era confiada” (p.165). Assim, o poder do ditador romano era extraordinário, mas legítimo.
Podemos diferenciar essa ditadura romana do despotismo e da tirania clássicos quando analisamos as características de cada um. A primeira é uma magistratura monocrática; com poderes extraordinários, mas legítimos, limitados pelo tempo. As outras, diferenciam-se dela; o despotismo pelo fato dele não ser temporário e a tirania, por não ser legítima.
Maquiavel deixa claro outro aspecto diferenciador do ditador romano: ele não podia fazer nada que diminuísse o Estado, pois sua função era apenas executiva e dependia diretamente do legislativo e dos cônsules para seu poder ter legitimidade.
Bodin afirma que o ditador romano – enquanto magistrado por tempo determinado – não é soberano, uma vez que um dos caracteres da soberania é a perpetuidade.
Contudo, a historia da ditadura executiva, que estudamos através de Maquiavel, Bodin (que se assemelham muito com Rousseau) é apenas uma parte da história da ditadura. Precisamos ver a segunda parte para compreender o conceito de ditadura marxista. Carl Schmitt chama a ditadura tradicional de ditadura comissária, para distingui-la da outra forma, que vamos encontrar na Revolução Francesa, a soberana.
Na ditadura comissária, o ditador limita-se a suspender a constituição justamente para defendê-la. Enquanto isso, na soberana, ele possui o poder soberano. O primeiro mantém-se dentro dos limites constitucionais, o segundo põe em jogo toda a constituição, atribuindo-se a função de estabelecer outra; o comissário é constituído, o soberano constituinte; o dos moldes romanos tem autoridade constituída, o dos moldes revolucionários se autoconstitui.
Mas o que realmente distingue os tipos de ditaduras é a perda do caráter monocrático. Na já citada Revolução Francesa, por exemplo, vemos a ditadura soberana, pois, apesar figura humana de Robespierre, havia uma ditadura de todo um grupo. Desse modo trabalha também Marx, quando fala em ditaduras da burguesia e do proletariado.
A ditadura soberana – revolucionária ou não – tem extrema facilidade de converter-se em uma tirania. “Quando um ditador, usando o poder que lhe foi confiado, se apropria de um poder maior, tornando-se soberano, para um escritor clássico ele deixa de ser um ditador e passa a ser um tirano”. Assim, é extremamente complicado classificar, com certeza, os tipos monocráticos de governo, mesmo com critérios.

Comentários

  1. cara muito boa a postagem, acabei de tirar várias dúvida, adoro encontrar blogs que tem informação!!

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