A
capacidade é validade do ato pelo sujeito. Costumamos dizer que a
capacidade é do sujeito, porém a capacidade é do sistema.
Da
relação material (pessoa-pessoa, pessoa-coisa) nasce a relação
processual. Os elementos materiais são imprescindíveis para o
processo, mas devem ser “traduzidos” para o direito processual.
A
assistência ou a representação, quando da incapacidade, são
necessárias para prática civil. Para a prática processual a
capacidade é diferente da civil. A capacidade processual não se
confunde com a capacidade civil. Ex: alguns atos de pessoas casadas
estão impedidos pela capacidade processual.
CAPACIDADE
PROCESSUAL é capacidade de estar em juízo, mas não se confunde com
a capacidade de se fazer parte no processo.
A
capacidade processual é a aptidão para praticar atos processuais
independentemente de assistência e representação (pais, tutor,
curador, etc.), pessoalmente, ou por pessoas indicadas pela lei, tais
como o síndico, administrador de condomínio, inventariante etc.
(art. 12 do CPC). A capacidade processual ou de estar em juízo diz
respeito à prática e a recepção eficazes de atos processuais, a
começar pela petição e a citação, isto é, ao pedir e ao ser
citado.1
A
capacidade processual é requisito de validade dos atos processuais e
a sua falta é sempre sanável, na forma do art. 13 do CPC. A
não-sanação da incapacidade processual gera consequências
diversas, conforme se trate do autor (extinção do processo, se for
único; em caso de litisconsórcio, exclui-se o autor incapaz), réu
(prosseguimento do processo à sua revelia) e terceiro (exclusão do
processo). Não é correto, pois, afirmar, peremptoriamente, que a
incapacidade processual da parte implica a extinção do processo.
Diante disso, somente a capacidade processual do autor pode ser vista
como requisito processual de todo o procedimento.2
- CAPACIDADE DE SER
AUTOR
Toda
pessoa que possua um direito a ser tutelado pode ser parte. A
capacidade de ser parte é permitida a todo sujeito detentor de
direito ou deveres.
Não
precisa ser pessoa ou possuir capacidade civil, exemplo disso é o
nascituro, sociedade de fato, massa falida.
A
criança e os entes despersonificados podem ser partes no processo,
porém não sozinhas. A participação no processo necessita da
capacidade de estar em juízo.
- CAPACIDADE DE ESTAR
EM JUÍZO
Todas
as pessoas com capacidade civil, observadas as restrições e os
requisitos da lei processual, tem capacidade de estar em juízo. A
capacidade de estar em juízo, como já visto, vai além da
capacidade civil.
INTEGRAÇÃO DA
CAPACIDADE DE ESTAR EM JUÍZO
- Art. 7º do CPC – Capacidade processual
Art. 7º. Toda pessoa que se
acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em
juízo.
A
incapacidade relativa é assistida.
O
assistente não é parte.
Ao
absolutamente incapaz há a necessidade do representante.
Na
prática o relativamente incapaz participa do ato. Na representação,
o representado nada faz, o representante participa.
- Art. 9º do CPC
Art.
9º. O juiz dará curador especial:
I
- ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses
deste colidirem com os daquele;
II
- ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora
certa.
Parágrafo
único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes
ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.
Citação
real: o sistema presume a citação.
Citação
ficta (edital, hora certa): o sistema presume que o réu não sabe da
citação.
No
caso da citação ficta o juiz deve nomear um curador especial.
- Art. 10 do CPC
Art.
10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para
propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.
§
1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações:
I
- que versem sobre direitos reais imobiliários;
II
- resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de
atos praticados por eles;
III
- fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas
cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher
ou os seus bens reservados;
IV
- que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a
extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges
§
2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor
ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato
por ambos praticados.
Ação
de direito de propriedade imobiliária precisa da anuência do
cônjuge, se casado em comunhão universal ou parcial.
Art.
11. A autorização do marido e a outorga da mulher podem suprir-se
judicialmente, quando um cônjuge a recuse ao outro sem justo motivo,
ou lhe seja impossível dá-la.
Parágrafo único. A falta,
não suprida pelo juiz, da autorização ou da outorga, quando
necessária, invalida o processo.
Quando
a recusa de um dos cônjuges para anuência não é justificável o
juiz supre.
- Representante de Pessoa Jurídica.
- PJ
Público:
Município:
Procurador do Município e Prefeito.
Estados:
Procurador do Estado.
União:
Advogado-Geral da União.
- PJ
Privada
Sociedade:
sócios indicados no contrato.
Espólio:
inventariante.
Massa
Falida: lei 11.101/2005 – administrador judicial.
Condomínio:
síndico.
Sociedade
de Fato: administrador dos bens.
Observações: O
nascituro é representado pela mãe ainda que essa seja menor.
1
Id. Ibid., p.241.
2
Id. Ibid., p.243.
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