CAPACIDADE PROCESSUAL




A capacidade é validade do ato pelo sujeito. Costumamos dizer que a capacidade é do sujeito, porém a capacidade é do sistema.
Da relação material (pessoa-pessoa, pessoa-coisa) nasce a relação processual. Os elementos materiais são imprescindíveis para o processo, mas devem ser “traduzidos” para o direito processual.
A assistência ou a representação, quando da incapacidade, são necessárias para prática civil. Para a prática processual a capacidade é diferente da civil. A capacidade processual não se confunde com a capacidade civil. Ex: alguns atos de pessoas casadas estão impedidos pela capacidade processual.
CAPACIDADE PROCESSUAL é capacidade de estar em juízo, mas não se confunde com a capacidade de se fazer parte no processo.
A capacidade processual é a aptidão para praticar atos processuais independentemente de assistência e representação (pais, tutor, curador, etc.), pessoalmente, ou por pessoas indicadas pela lei, tais como o síndico, administrador de condomínio, inventariante etc. (art. 12 do CPC). A capacidade processual ou de estar em juízo diz respeito à prática e a recepção eficazes de atos processuais, a começar pela petição e a citação, isto é, ao pedir e ao ser citado.1
A capacidade processual é requisito de validade dos atos processuais e a sua falta é sempre sanável, na forma do art. 13 do CPC. A não-sanação da incapacidade processual gera consequências diversas, conforme se trate do autor (extinção do processo, se for único; em caso de litisconsórcio, exclui-se o autor incapaz), réu (prosseguimento do processo à sua revelia) e terceiro (exclusão do processo). Não é correto, pois, afirmar, peremptoriamente, que a incapacidade processual da parte implica a extinção do processo. Diante disso, somente a capacidade processual do autor pode ser vista como requisito processual de todo o procedimento.2
- CAPACIDADE DE SER AUTOR
Toda pessoa que possua um direito a ser tutelado pode ser parte. A capacidade de ser parte é permitida a todo sujeito detentor de direito ou deveres.
Não precisa ser pessoa ou possuir capacidade civil, exemplo disso é o nascituro, sociedade de fato, massa falida.
A criança e os entes despersonificados podem ser partes no processo, porém não sozinhas. A participação no processo necessita da capacidade de estar em juízo.
- CAPACIDADE DE ESTAR EM JUÍZO
Todas as pessoas com capacidade civil, observadas as restrições e os requisitos da lei processual, tem capacidade de estar em juízo. A capacidade de estar em juízo, como já visto, vai além da capacidade civil.


INTEGRAÇÃO DA CAPACIDADE DE ESTAR EM JUÍZO
  1. Art. 7º do CPC – Capacidade processual
Art. 7º. Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
A incapacidade relativa é assistida.
O assistente não é parte.
Ao absolutamente incapaz há a necessidade do representante.
Na prática o relativamente incapaz participa do ato. Na representação, o representado nada faz, o representante participa.
  1. Art. 9º do CPC
Art. 9º. O juiz dará curador especial:
I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;
II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.
Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.
Citação real: o sistema presume a citação.
Citação ficta (edital, hora certa): o sistema presume que o réu não sabe da citação.
No caso da citação ficta o juiz deve nomear um curador especial.
  1. Art. 10 do CPC
Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.
§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações:
I - que versem sobre direitos reais imobiliários;
II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles;
III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados;
IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges
§ 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.
Ação de direito de propriedade imobiliária precisa da anuência do cônjuge, se casado em comunhão universal ou parcial.
Art. 11. A autorização do marido e a outorga da mulher podem suprir-se judicialmente, quando um cônjuge a recuse ao outro sem justo motivo, ou lhe seja impossível dá-la.
Parágrafo único. A falta, não suprida pelo juiz, da autorização ou da outorga, quando necessária, invalida o processo.
Quando a recusa de um dos cônjuges para anuência não é justificável o juiz supre.
  1. Representante de Pessoa Jurídica.
- PJ Público:
Município: Procurador do Município e Prefeito.
Estados: Procurador do Estado.
União: Advogado-Geral da União.
- PJ Privada
Sociedade: sócios indicados no contrato.
Espólio: inventariante.
Massa Falida: lei 11.101/2005 – administrador judicial.
Condomínio: síndico.
Sociedade de Fato: administrador dos bens.
Observações: O nascituro é representado pela mãe ainda que essa seja menor.
1 Id. Ibid., p.241.
2 Id. Ibid., p.243.

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