Reserva Legal na Aplicação do Teto Constitucional



Nenhum ato regulamentar pode criar obrigações ou restringir direitos, sob pena de incidir em domínio constitucionalmente reservado ao âmbito de atuação material da lei em sentido formal. (RE 318.873- AgR/SC, ReI. Min. CELSO DE MELLO, v.g.)

O inciso XI do Art. 37 permite a auto aplicação do teto constitucional, matéria pacífica na jurisprudência e consolidado está tal entendimento.

Contudo, autoaplicável é o teto sobre vencimentos pagos ao servidor por um mesmo ente federado. Quando o servidor exerce função em órgãos de entes federados distintos, p. ex. médico servidor em hospital estadual e federal, o teto deve ser aplicado com base no sistema integrado de dados.

A Lei 10.887/2004 prevê em seu art. 3° a criação, por parte da União, Estados e Municípios, do sistema integrado de dados relativos às remunerações, proventos e pensões, conforme segue:

Art. 3º Para os fins do disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão sistema integrado de dados relativos às remunerações, proventos e pensões pagos aos respectivos servidores e militares, ativos e inativos, e pensionistas, na forma do regulamento. (GRIFO NOSSO)

Embora até hoje não instituído o sistema integrado de dados a que alude o art. 3º da Lei n. 10.887/2004 há órgãos administrativos estabelecendo mecanismos de controle não previstos em lei ou decreto, criando obrigações e impndo sanções aos agentes que receberem remuneração por mais de uma fonte pagadora.

O controle do valor devido ao servidor ou membro de poder que possua mais de uma fonte de remuneração por ato normativo de menor hierarquia é controle inconstitucional que viola a reserva legal, caracterizando abuso de poder. São exigências ilegais e manifestamente arbitrárias, pois usurpam a competência legislativa.

Através das consultas realizadas junto ao Tribunal de Contas da União (TC 001.816/2004-1, TC 009.585/2004-9, TC 017.351/2005-2, TC 020.132/2005-8, TC 023.986/2006-4) podemos observar que, em razão da aplicação arbitrária dos mecanismos de controle criados por ato normativo de menor hierarquia, a própria implementação operacional do teto acaba sendo prejudicada.

Há magistrados que entendem que a aplicação do texto constitucional não depende de edição de lei para concretizar os efeitos da Constituição, visto o teto ser autoaplicável.

Sobre o afirmado, vale destacar trecho do parecer emitido pelo Procurador-Geral Dr. Lucas Rocha Furtado no TC-001.816/2004-1 quanto à aplicação da Lei 10.887/2004 e Art. 37, XI da CF:

IV

Da resposta e da fundamentação à primeira questão
A primeira questão foi formulada nos seguintes termos: ‘Como devem proceder os administradores públicos na eventualidade de um servidor público acumular vencimentos ou proventos? O corte deve ser efetuado por que entidade ou órgão? É possível aplicar, a essas situações, a regra do teto remuneratório sem que haja a devida e precisa regulamentação do tema?’
Partimos do princípio de que o consulente usa os termos servidor público, vencimentos e proventos de forma ampla, tal qual nos reportamos logo acima. Por essa razão, assim também trataremos tais vocábulos daqui em diante.
Em resposta à questão acima, somos de opinião de que, enquanto não advier lei reguladora da matéria, o teto constitucional só pode incidir sobre remunerações consideradas de per si, ou seja, não tomadas cumulativamente com outra ou outras remunerações percebidas pelo mesmo servidor, pela atividade ou pela inatividade, mesmo que provenientes de um único ente pagador.
 [...]
Observe-se que o texto constitucional (art. 37, XI), ao dispor sobre o teto remuneratório, estende a eficácia da norma a todas as unidades federadas brasileiras, bem como a todos os poderes da República, o que significa dizer que, para cada uma das hipóteses de incidência do teto remuneratório, resulta uma dificuldade operacional diferente, cujas respectivas soluções, por não estarem ainda reguladas, ficam a cargo de responsáveis diversos, situados em órgãos e esferas governamentais diversas, dotadas cada qual de sua própria autonomia político-administrativa.
 [...]
A bem da verdade, entendemos que, em regra, os órgãos públicos em geral não possuem meios de processar informações, mesmo vindo a tomar conhecimento das mesmas, demandando a edição de lei que regule devidamente a matéria e que, de alguma forma, discipline e mitigue os efeitos das autonomias administrativa e política das diversas fontes pagadoras. Do contrário, torna-se praticamente impossível a implantação da sistemática constitucional em tela.
Nada obstante, nos casos de acúmulo de remunerações recebidas de uma única fonte pagadora pelo mesmo servidor, é perfeitamente possível proceder à dedução do montante excedente ao limite constitucional, em função da possibilidade prática de se identificar, processar e efetivamente promover a redução do excedente.
[...]
Nada obstante, cumpre salientar não ser este Ministério Público desfavorável à aplicação da norma constitucional sobre os casos de acumulação remuneratória. Não somos contrários à dicção da Resolução CNJ nº 14/2006, segundo a qual uma das hipóteses de incidência do teto constitucional de remuneração é justamente a de ‘percepção cumulativa de remuneração, proventos e pensões, de qualquer origem, nos termos do art. 37, inciso XI da Constituição Federal (...)’.
[...]
Alfim, repetindo o que já afirmávamos no início desta seção, somos de opinião de que, enquanto não advier lei reguladora da matéria, o teto constitucional só deve incidir sobre remunerações consideradas de per si, ou seja, não tomadas cumulativamente com outra ou outras remunerações, proventos ou pensões percebidos pelo servidor, pela atividade ou pela inatividade, mesmo que provenientes de uma única fonte pagadora. (grifo nosso).


O parecer do Procurador-Geral Dr. Lucas Rocha Furtado supratranscrito é pontual e aborda precisamente a matéria. Através de seu parecer fica claro que a edição de lei regulamentar prevista no art. 3° da Lei 10.887/2004 é fundamental para a adequada aplicação do teto constitucional.





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