A
aplicação do teto constitucional nos casos de acumulação de vencimentos é
matéria muito debatida pela jurisprudência e doutrina e a aplicação do inciso
XI do Art. 37 da Constituição Federal vem ganhando uma adequada interpretação.
Não
se pode na ânsia de cumprir preceito legal ferir direitos fundamentais ou
princípios do ordenamento jurídico permitindo abuso de poder e atos de
ilegalidade.
Inicialmente
o inciso XI do Art. 37 CF era aplicado de forma literal, em desarmonia aos
princípios e garantias constitucionais. Contudo, o que vemos hoje é uma
interpretação em conjunto com os demais dispositivos da Constituição, em
especial o inciso XVI do Art. 37, que atende os preceitos constitucionais.
Hoje
a discussão que encontramos tanto na doutrina como na jurisprudência é a
aplicação do teto em valores recebidos cumulativamente de forma individualizada
ou sobre o todo.
Em
relação aos Ministros de STF o entendimento é de aplicação individualizada do
teto, que tem se mostrado aplicação mais razoável à redação trazida pela EC
41/2003, conforme Resolução n. 42 do Conselho Nacional de Justiça que altera a
Resolução 13/2006 sobre a aplicação do teto remuneratório constitucional e do
subsídio mensal dos membros da magistratura:
RESOLUÇÃO Nº 42, DE 11 DE
SETEMBRO DE 2007
A PRESIDENTE DO CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o decidido em Sessão
de 11 de setembro de 2007,
RESOLVE:
Art. 1º O artigo 6º da
Resolução nº 13, de 21 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 6º Para efeito de
percepção cumulativa de subsídios, remuneração ou proventos, juntamente com
pensão decorrente de falecimento de cônjuge ou companheira(o), observar-se-á o
limite fixado na Constituição Federal como teto remuneratório, hipótese em que
deverão ser considerados individualmente".
Art. 2º Fica revogada a alínea
"k" do art. 2º da Resolução nº 14, de 21 de março de 2006, e
acrescido ao referido artigo
um parágrafo único, com a
seguinte redação:
"Parágrafo único. Para
efeito de percepção cumulativa de subsídios, remuneração ou proventos,
juntamente com pensão
decorrente de falecimento de
cônjuge ou companheira(o), observar-se-á o limite fixado na Constituição
Federal como
teto remuneratório, hipótese em
que deverão ser considerados individualmente".
Art. 3º Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação.
Ministra Ellen
O
que a Resolução n. 42 do CNJ trouxe não deve ser encarado como exceção, o que
seria leitura discriminatória do texto constitucional privilegiando a situação
jurídica daqueles já contemplados com uma melhor remuneração.
O
tema foi abordado pelo Ministro Marco Aurélio no Supremo Tribunal Federal, em
processo administrativo n. 319.269:
(...)Considere-se a posição dos
próprios integrantes da Corte quando no exercício da Presidência, em atuação do
Tribunal Superior Eleitoral e lecionando em faculdade públicas. Nem se diga que
o teto a ele não se aplica. Se, ortodoxamente, cabe distinguir as situações - e
o teto não teve origem na necessidade de limitar o total a ser recebido dos
cofres públicos por Ministro do Supremo - , mostra-se incoerente dizer que a ele
estão submetidos todos os agentes políticos e servidores públicos, inclusive o
Presidente da República, Senadores, Deputados Federais, Governadores e
Prefeitos, menos os próprios Ministros. Tenha-se em conta o conflito da
cláusula 'percebidos cumulativamente ou não' inserida com a Emenda
Constitucional nº 41/03, no que deu nova redação ao artigo 37, inciso XI, com
texto primitivo da Constituição Federal cuja única razão de ser está na liga à menção
remuneração, subsídio, proventos, pensões e outras espécies remuneratórias. Admitida pela Lei Maior a acumulação,
surge inconstitucional emenda que a inviabilize, e a tanto equivale restringir
os valores remuneratórios dela resultantes. A previsão limitadora - 'percebidos
cumulativamente ou não' - além de distanciar-se da razoável noção de teto, no que
conduz a cotejo individualizado, a fonte a fonte, conflita com a rigidez constitucional
decorrente do artigo 60, § 4º, inciso IV, da Carta. Simplesmente o Estado não
pode dar com uma das mãos e retirar com a outra; não pode assentar como
admissível a acumulação e, na contramão desta, afastar a contrapartida que lhe
é natural, quer no todo, - quando, então, se passaria a ter prestação de
serviço gratuito - , que em parte, mitigando-se o que devido. Direitos e
garantias individuais são aqueles previstos na Constituição, não cabendo distinguir
posições, ou seja, integração passada, presente e futura, em certa relação
jurídica.(grifo nosso)
Recente
julgado do Superior Tribunal de Justiça traz consigo mesma interpretação do
Art. 37, XI da CF, mais condizente com os princípios presentes em nossa
Constituição que garantem os direitos básicos ao trabalhador.
Diz
da ementa:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS. CARGO TÉCNICO E PROFESSOR. TETO REMUNERATÓRIO. RECURSO
PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA.
A acumulação de proventos de
servidor aposentado em decorrência do exercício cumulado de dois cargos, de
técnico e de professor, não se submete ao teto constitucional, devendo os
cargos serem considerados isoladamente para esse fim.
Recurso ordinário provido para
conceder a ordem
(RMS 33.170 DF, Segunda Turma,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 07.08.2012)
O
Ministro Cesar Asfor Rocha, em voto-vencedor, destaca a importância da leitura
dos demais dispositivos constitucional para aplicação do inciso XI:
A subsunção ao teto prevista no
referido dispositivo constitucional deve que interpretada de acordo com o
dispositivo no inciso XVI do mesmo art. 37, que diz: “É vedada a acumulação
remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários,
observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.” Por isso, entendo que a
vedação refere-se a dois cargos de professor, dois cargos de médico, etc. um
cargo técnico-científico e um cargo de professor é possível.
O
Ministro Castro Meira, em voto-vista, reforça o entendimento de aplicação do
inciso XI em conjunto com o inciso XVI do mesmo Art. 37:
É incongruente que a norma
constitucional assegure o direito ao exercício cumulativo de dois cargos
efetivos - não restringindo essa prerrogativa nem àqueles que já recebem o teto
- e, ao mesmo tempo, impeça o pagamento dos respectivos rendimentos, isto é,
conferindo um direito despido de eficácia.
Caso se conclua pela incidência
do teto constitucional nesses casos, esta-se-á permitindo o exercício gratuito da
atividade pública profissional, o que é vedado, sob pena de autorizar-se o
enriquecimento ilícito da administração. Ademais, a própria Lei 8.112/90 (art.
4º), norma geral aplicável aos servidores públicos, proíbe a prestação de
serviços gratuitos.
Assim,
o inciso XI introduzido pela EC 41/2003 deixa de ser tomado “ao pé da letra” e
começa a ser harmonizado, adequando-se à ordem constitucional.
O
teto não pode ser aplicado irrestritamente, pois, do contrário, estaremos
permitindo medidas absurdas, como a violação ao princípio da reserva legal, e
incongruentes ao ordenamento, como a violação aos direitos fundamentais
trabalhistas básicos assegurados no Art. 39, §3º da Carta Magna e tratamento
discriminatório entre servidores.
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