FATO JURÍDICO - Aquisição, modificação ou extinção de direito.







    


Exemplo de existência, validade e eficácia:

·         EXISTÊNCIA: Um professor fala em sala de aula que ao chegar em casa irá redigir um testamento em que doa todos os seus livros entre os alunos daquela sala. No caminho para casa o professor sofre um acidente e morre. Os alunos informam aos filhos do professor o seu desejo em doar seus livros à turma, manifestado a todos os alunos. Porém, como o professor redigiu o testamento, a doação não se fará, pois como não existe um testamento o ato INEXISTE.


·        VALIDADE: Mesmo havendo várias testemunhas da vontade do professor em doar os livros, para se discutir a VALIDADE de um testamento ele deve no mínimo ser escrito.


·         EFICÁCIA: Caso o professor tivesse redigito o testamento e continuasse vivo, o testamento teria existência, teria validade, mas não teria EFICÁCIA, pois testamentos possui eficácia quando há a morte do testamentário.

Um ato ou negócio jurídico depende da validade para ser eficaz, e da existência para ser válido.

EXISTÊNCIA ---> VALIDADE ---> EFICÁCIA


Lembrar:
No ATO JURÍDICO o CONTEÚDO depende da NORMA.
No NEGÓCIO JURÍDICO o CONTEÚDO depende da FORMA.

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ELEMENTOS DE EXISTÊNCIA DA NORMA

Os elementos de existência da norma se dão através de uma exteriorização de vontade, que é uma DECLARAÇÃO ou MANIFESTAÇÃO.
A exteriorização deve ser feita por pessoa capaz, essa condição caracteriza o elemento de validade.

Objetos do Negócio Jurídico
Os objetos no negócio jurídico podem ser imediatos ou mediatos. Objetos IMEDIATOS são INTERESSES JURIDICAMENTE TUTELADOS e os objetos MEDIATOS são os BENS. O objeto imediato se senta no objeto mediato.
Interpreta-se o objeto imediato, e não o objeto mediato.
A interpretação se aplica ao OBJETO IMEDIATO, ao ATO JURÍDICO e ao NEGÓCIO JURÍDICO.

Forma
A forma está determinada em lei:
“Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.”

Ou pelas partes:

“Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.”

ELEMENTOS DE EFICÁCIA

Os elementos de eficácia, que são cláusulas acessórias, é a CONDIÇÃO (Art. 121 a 130), o TERMO (Art. 131) e o ENCARGO (Art. 136 e 137).
Obs.: o prazo é um implemento que para que a condição, o termo e o encargo se cumpram. 



CONDIÇÃO (“se quando”)

Caracteriza-se por ser uma cláusula FUTURA e INCERTA que subordina a eficácia do negócio jurídico e geralmente possui um prazo. Ela suspende o direito e subordina a eficácia.

A condição pode ser:
SUSPENSIVA (Art. 125): cláusula que deixa o negócio jurídico aberto, quanto à eficácia, até que se dê o implemento da condição (negócio válido, mas inexistente). É condicional futuro indeferido e eventual.
RESOLUTIVA (Art. 127): eficaz, mas com o implemento da condição torna-se ineficaz. É um direito resolúvel, p. ex., terreno de marinha.
Ambas podem dar-se conforme o Art. 129.

Obs.: Um seguro de vida pode ser suspensiva quanto a morte e resolutiva, p. ex., em caso de alimentos até o casamento.

QUANTO À NATUREZA

A condição pode ser CAUSAL, MISTA ou POTESTATIVA (vontade):
CAUSAL: é uma condição alheia a minha vontade (intempéries).
MISTA: depende da vontade e de uma condição alheia a minha vontade.
POTESTATIVA, que pode ser: NÃO ARBITRÁRIA (que é a condição mista) simplesmente potestativa, ou ARBITRÁRIA (puramente potestativa e pode ser prevista com ou sem ônus ao estipulante. Se impõe ônus ao estipulante a condição puramente potestativa é existente, caso contrário, se não impõe ônus ao estipulante ela é ilícita).

A CONDIÇÃO DEFESA, ou condição ilícita, pode ser puramente potestativa sem ônus ao estipulante, se for resolutiva; pode ser uma condição suspensiva puramente potestativa; pode ser uma condição ilegal.
Obs.: quando o implemento da condição resolutiva é compatível, a condição não perde a eficácia.

 TERMO (“quando”)

Caracteriza-se por ser uma cláusula futura e CERTA, que pode ser determinada ou indeterminada (ex. contrato de locação). O termo só suspende o exercício.
O termo pode ser:
o   INICIAL: aplica-se a condição suspensiva.
o   FINAL: aplica-se a condição resolutiva.
o   DETERMINADO
o   INDETERMINADO


ENCARGO
É um ônus, um comportamento/conduta necessária para obter o benefício. Se não for cumprido causará dano a mim. Ele não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo se expressamente disposto como condição suspensiva.

Obs.: a ação revogadora de doação por inexistência de encargo decai em um ano.

Encargo é uma limitação. Pode ser excepcionalmente disposto como condição suspensiva.
O encargo só é válido se a licitude não comprometer a validade (tem que ser juridicamente válido).


ELEMENTOS DE VALIDADE DA NORMA (Art. 104 + legitimação/legitimidade material)

Assim está disposto no código civil:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.

A invalidade é uma ausência de validade e pode ser absoluta, quando a validade tem interesse além das partes (Art. 166) ou relativa, quando a validade tem interesse das partes (Art. 171). A invalidade relativa pode ser anulável, já a invalidade absoluta é nula.
Um ato jurídico tem seu conteúdo determinado por lei. Um negócio jurídico possui seu conteúdo determinado pela vontade.
Um negócio jurídico deve sempre estar de acordo com uma função social.
A validade se dá observando o objeto, e não o sujeito.
Essas são as formas do negócio jurídico expressas no código:
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
Se há uma venda a non domino (que não vem dono) – alguém vende algo sem ser dono do objeto vendido – não se trata de invalidade do negócio, mas sim de inexistência.

SOLENIDADE E NEGÓCIO NULO POR SOLENIDADE
Solenidade é aquilo que dá legitimidade ao negócio, p. ex. tradutor oficial, firma reconhecida. A solenidade é uma legitimidade material, não exigida juridicamente, mas necessária ao negócio jurídico.
Solenidade preterida e negócio nulo são exceções, já que geralmente são anuláveis.

REPRESENTAÇÃO
Dos artigos 115 ao 120 encontramos a definição da representação no negócio jurídico:
Art. 115. Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado.
Art. 116. A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado.
Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.
Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos.
Art. 118. O representante é obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes excederem.
Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.
Art. 120. Os requisitos e os efeitos da representação legal são os estabelecidos nas normas respectivas; os da representação voluntária são os da Parte Especial deste Código.

A representação pode ser LEGAL ou CONVENCIONAL:
 LEGAL: a representação legal se dá aos ABSOLUTAMENTE INCAPAZES e aos RELATIVAMENTE INCAPAZES pelos pais, tutor ou curador. A PESSOA JURÍDICA é representada pelo seu representante.
CONVENCIONAL: se dá através de um mandato – mandante dá uma procuração ao
mandatário para que esse responda em seu nome.

Os atos dos representantes SEMPRE tem uma limitação.
O contrato com sigo mesmo só se dá por representação legal ou convencional.
O tutor e curador, em um negócio, não pode obter objeto do tutelado ou curatelado.
A anulação dos atos realizados pelo representante tem prazo de dois anos, conforme Art. 179


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