Processo judicial tributário - decadência dos tributos por homologação

 


A constituição do crédito tributário se dá pelo instrumento do “lançamento”, conforme art. 142 e seguintes do CTN. Existem três formas de lançamento: de ofício, por declaração e por homologação. 

Em se tratando dos tributos constituídos por “lançamento por homologação”, foco do nosso estudo, o próprio contribuinte apura e paga o tributo, ato que estará sujeito à revisão da administração fiscal pelo prazo de 05 anos.

Por sua vez, decadência é o prazo que a autoridade fiscal possui para constituir o crédito tributário. 

Em se tratando de tributos com lançamento por homologação existem duas regras em relação à decadência, ou seja, quanto ao prazo para a constituição do crédito: 

- Regra 1: Caso o contribuinte tenha realizado o pagamento do tributo, porém a menor, o prazo para a autoridade fiscal constituir o crédito sobre a diferença é de 05 anos contatados do pagamento parcial (art. 150, §4º, do CTN). Exceção: dolo, fraude ou simulação por parte do contribuinte. 

- Regra 2: Caso o contribuinte não tenha realizado o pagamento do tributo, o prazo para a autoridade fiscal constituir o crédito é de 05 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN).

No caso de debate judicial de tributo com lançamento por homologação, p. ex. IPI, ICMS e PIS/COFINS, acaso o contribuinte o contribuinte consiga liminar/tutela antes da lavratura do auto de infração cabe à autoridade fiscal promover o denominado “lançamento para prevenir decadência”, conforme art. 63 da Lei 9.430/1996:

Art. 63.  Na constituição de crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo a tributo de competência da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não caberá lançamento de multa de ofício.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspensão da exigibilidade do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo.
§ 2º A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição.

Ou seja, se a autoridade fiscal não lavrar auto de infração para prevenir decadência no transcorrer do processo judicial o crédito tributário não poderá ser cobrado posteriormente.

A jurisprudência reconhece exceção para a situação narrada: quando a decisão judicial além de desobrigar o pagamento pelo contribuinte impede que a autoridade fiscal lavre o auto de infração:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. MEDIDA LIMINAR QUE IMPEDIA A REGULAR CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL. DATA DA REVOGAÇÃO DA MEDIDA. PRECEDENTES DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. COTEJO DE PEÇAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
[...]
II. Na origem, o Tribunal a quo, em autos de Embargos à Execução Fiscal, afastou a alegação de decadência, ao fundamento de que a medida liminar - concedida, em 26/09/91, nos autos da Ação Cautelar e que impedia a constituição do crédito tributário - foi revogada pela sentença que, em 14/09/94, julgara improcedente o pedido, formulado na ação principal, de modo que, lançado o tributo em debate em 23/04/97, não houve transcurso do prazo decadencial.
III. O acórdão recorrido apresenta-se em harmonia com a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em regra, o deferimento de medida liminar, a favor do contribuinte, que afasta a exigência de tributo, não obsta a regular constituição do crédito tributário, a fim de prevenir decadência. No entanto, se a decisão judicial, assim proferida, obsta que a autoridade tributária proceda ao competente lançamento de ofício, o termo a quo do prazo decadencial será a data da revogação da mencionada medida. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 930.915/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/05/2017; AgRg no AREsp 410.492/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/03/2014; REsp 849.273/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 7.5.2008.
(AgInt no REsp 1526313/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019)

Desse modo, em se tratando de tributos com lançamento por homologação, proposta a ação tributária antes de qualquer pagamento do tributo ou de lavratura de auto de infração, acaso a autoridade fiscal não promova o lançamento para prevenir decadência durante o trâmite do processo judicial o crédito decairá, ou seja, ficará impedido de ser cobrado posteriormente.

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