O Negócio Jurídico e a Transação Tributária - distinção conceitual



Em síntese, o Negócio Jurídico Processual se aplica apenas para débitos inscritos em dívida ativa e representa mero parcelamento com possibilidade de substituição de penhora/garantias. Sequer possui efeito suspensivo. A maior vantagem é o parcelamento em 120 meses, prazo que inclusive pode ser majorado.

Já a transação é muito mais ampla e resulta na suspensão do crédito é até na extinção da execução. Contudo, a proposta individual (com liberdade de critérios a serem apresentados pelo próprio contribuinte) só pode ser realizada sobre créditos inscritos em dívida ativa e o crédito tem que ser classificado como irrecuperável ou de difícil recuperação. Nos outros casos só é possível a transação por adesão no "REGULARIZE".

Penso que a transação por proposta individual deve ser encarada como verdadeira "recuperação judicial tributária", sobretudo por também exigir a prova da crise econômico-financeira da empresa. Se a PGFN entender que a empresa tem capacidade econômica ela não irá transigir.


NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL

 

- Arcabouço legal: art. 190 do CPC, art. 19, §12, da Lei 10.522/2002 e Portaria PGFN 742/2018.

- Hipótese: débitos inscritos em dívida ativa da União.

- Método: calendarização processual (agendamento de atos processuais), plano de amortização do débito fiscal (parcelamento), aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias e modo de constrição ou alienação de bens.

- Efeitos: não suspende a exigibilidade do crédito. Durante o plano de amortização a venda de bens ou direitos dependerá de prévia comunicação à Fazenda Nacional. Limite de 120 parcelas, podendo ser majorado com autorização expressa. O atraso de 02 parcelas mensais resulta na rescisão do NJP.

 

TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

- Arcabouço legalLei 13.988/2020 e Portaria PGFN 9.917/2020.

- Hipótese: créditos tributários não judicializados e crédito inscrito em dívida ativa.

- Método: proposta individual ou por adesão na cobrança de créditos inscritos em dívida ativa e por adesão no caso de créditos tributários não judicializados. Pode incluir a concessão de descontos de multas, juros e encargos legais, prazos e formas de pagamento especiais, incluídos diferimento e moratória, e substituição ou alienação de garantias e constrições.

- Efeitos: uma vez aprovada suspende a exigibilidade do crédito. A Fazenda pode desistir da execução fiscal quando inexistentes nos autos bens suficientes à satisfação dos débitos executados. A transação individual de débito inscrito em dívida ativa pode deixar de incluir uma ou mais inscrições quando comprovada a necessidade. Pode ser negociada a suspensão do processo durante as tratativas. Durante o plano de amortização a venda de bens ou direitos dependerá de prévia comunicação à Fazenda Nacional. O contribuinte deve desistir de impugnações/recursos e renunciar a quaisquer alegações de direitos, atuais ou futuras, requerendo no caso de ação judicial a sua extinção. Prazo para quitação de 84 meses para PJ e de 145 meses para PF e micro e pequena empresa. É possível utilizar precatórios próprios ou de terceiros para pagamento do débito.

 

Atualmente existem 03 Transações por Adesão ativas: Edital 01/2019 (títulos podres), Transação Excepcional – COVID-19 (Portaria PGFN 14.402/2020) e Transação Extraordinária – COVID-19 (Portaria PGFN 9.924/2020).


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