A matéria relativa à prescrição intercorrente em execução fiscal e execução de título extrajudicial ainda geram enormes debates na jurisprudência. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, em atenção a sua missão constitucional de uniformização da jurisprudência na interpretação da legislação federal, apresenta critérios de ordem objetiva que apontam para a solução desses conflitos e apoiam a pacificação dos conflitos sociais. Assim, há de se apontar os critérios adotados pelo STJ para a identificação da prescrição intercorrente: Prescrição intercorrente de execução fiscal A regra para identificação da prescrição intercorrente nos feitos executivos fiscais foi pacificada em setembro de 2018, por meio do repetitivo REsp 1.340.553/RS. Na interpretação do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, a Primeira Seção do STJ definiu basicamente: i) o prazo de suspensão de 01 ano se inicia automaticamente a partir da tentativa inexitosa de citação ou de bens passíveis de penhora, independenteme