A importação por conta e ordem de
terceiro foi criada pela Media Provisória 2.158/2001 e regulamentada pela
Instrução Normativa 225 de 2002. Esse tipo de importação é sui generis, pois o denominado “importador”, ou melhor, a trading importadora, não é o ator
principal do transporte. Em verdade, ele age como mero mandatário do real
adquirente das mercadorias, este sim responsável pelas despesas relacionadas à
importação e proprietário das mercadorias estrangeiras.
É o adquirente que pactua a compra
internacional, sendo, assim, o proprietário da mercadoria importada, e assume o
pagamento das despesas da importação. Logo, nessa modalidade de importação é o
adquirente o real importador.
No campo econômico, não restam
dúvidas de que a operação é inteiramente de responsabilidade do terceiro
adquirente, de modo que este é o importador “de fato”.
No campo jurídico, considerando que
a legislação nacional nomeia a trading como
“importador”, mesmo quando a operação é realizada em nome do terceiro
adquirente, a jurisprudência possui entendimentos conflitantes quanto à fixação
das responsabilidades das obrigações derivadas da importação, seja ao tratar de
frete, demurrage, aplicação das sanções aduaneiras ou no pagamento e
restituição de tributos da importação.
Ocorre que uma importante alteração
legislativa no âmbito do MERCOSUL irá atingir diretamente a operação de importação
por conta e ordem de terceiro, racionalizando essa operação.
No ano de 2010 o Conselho do
Mercado Comum aprovou o Código Aduaneiro do MERCOSUL, que estabelece o campo de
aplicação e o território aduaneiro no âmbito do MERCOSUL.
Entre as novidades, destaca-se o
conceito de importador fixado no art. 16 do CAM. O conceito definido pelo
código atinge diretamente as operações de importação por conta e ordem de
terceiro, pois altera a definição jurídica de “importador” atualmente adotada
pela legislação nacional.
Diz o artigo:
Art. 16 Importador e Exportador
1. Importador é quem, em seu nome, importa mercadorias para o território
aduaneiro, trazendo-as consigo ou por meio de terceiros.
Nota-se que o dispositivo adota o
conceito econômico na definição de importador, independente de a mercadoria ser
introduzida por meio de terceiro.
Logo, pela redação do CAM, na
importação por conta e ordem de terceiro o importador de direito é o terceiro
adquirente, que traz em seu nome a mercadoria estrangeira por meio da trading.
As inovações promovidas pelo Código
Aduaneiro do MERCOSUL só serão aplicadas no país com a ratificação do código
pelo Congresso Nacional.
No dia 20.06.2017 a Representação
Brasileira no Parlamento do MERCOSUL (PARLASUL) aprovou o texto do CAM,
encaminhando o texto para análise de três comissões: de Relações Exteriores e
de Defesa Nacional; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de
Cidadania. Após tramitação nessas comissões o texto será encaminhado ao
Plenário da Câmara dos Deputados.
Em 22.11.2017 o texto foi aprovado
pela Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional. No dia 06.12.2017 o
texto foi aprovado pela Comissão de Fianças e Tributação. Por fim, no dia
19.12.2017 o código foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e de
Cidadania, de modo que desde 21.12.2017 o texto aguarda aprovação pelo Plenário
da Câmara dos Deputados.
Dessa forma, a aprovação do código
se mostra positiva para eliminar uma das mais conflitantes questões enfrentadas
pelo Poder Judiciário no âmbito do comércio exterior, garantido segurança jurídica
aos atores da importação por conta e ordem de terceiro.
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