CÓDIGO ADUANEIRO DO MERCOSUL E AS CONSEQUÊNCIAS NA IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO






A importação por conta e ordem de terceiro foi criada pela Media Provisória 2.158/2001 e regulamentada pela Instrução Normativa 225 de 2002. Esse tipo de importação é sui generis, pois o denominado “importador”, ou melhor, a trading importadora, não é o ator principal do transporte. Em verdade, ele age como mero mandatário do real adquirente das mercadorias, este sim responsável pelas despesas relacionadas à importação e proprietário das mercadorias estrangeiras.


É o adquirente que pactua a compra internacional, sendo, assim, o proprietário da mercadoria importada, e assume o pagamento das despesas da importação. Logo, nessa modalidade de importação é o adquirente o real importador.

No campo econômico, não restam dúvidas de que a operação é inteiramente de responsabilidade do terceiro adquirente, de modo que este é o importador “de fato”.

No campo jurídico, considerando que a legislação nacional nomeia a trading como “importador”, mesmo quando a operação é realizada em nome do terceiro adquirente, a jurisprudência possui entendimentos conflitantes quanto à fixação das responsabilidades das obrigações derivadas da importação, seja ao tratar de frete, demurrage, aplicação das sanções aduaneiras ou no pagamento e restituição de tributos da importação.

Ocorre que uma importante alteração legislativa no âmbito do MERCOSUL irá atingir diretamente a operação de importação por conta e ordem de terceiro, racionalizando essa operação.

No ano de 2010 o Conselho do Mercado Comum aprovou o Código Aduaneiro do MERCOSUL, que estabelece o campo de aplicação e o território aduaneiro no âmbito do MERCOSUL.

Entre as novidades, destaca-se o conceito de importador fixado no art. 16 do CAM. O conceito definido pelo código atinge diretamente as operações de importação por conta e ordem de terceiro, pois altera a definição jurídica de “importador” atualmente adotada pela legislação nacional.

Diz o artigo:

Art. 16 Importador e Exportador
1. Importador é quem, em seu nome, importa mercadorias para o território aduaneiro, trazendo-as consigo ou por meio de terceiros.

Nota-se que o dispositivo adota o conceito econômico na definição de importador, independente de a mercadoria ser introduzida por meio de terceiro.

Logo, pela redação do CAM, na importação por conta e ordem de terceiro o importador de direito é o terceiro adquirente, que traz em seu nome a mercadoria estrangeira por meio da trading.

As inovações promovidas pelo Código Aduaneiro do MERCOSUL só serão aplicadas no país com a ratificação do código pelo Congresso Nacional. 

No dia 20.06.2017 a Representação Brasileira no Parlamento do MERCOSUL (PARLASUL) aprovou o texto do CAM, encaminhando o texto para análise de três comissões: de Relações Exteriores e de Defesa Nacional; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Após tramitação nessas comissões o texto será encaminhado ao Plenário da Câmara dos Deputados.

Em 22.11.2017 o texto foi aprovado pela Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional. No dia 06.12.2017 o texto foi aprovado pela Comissão de Fianças e Tributação. Por fim, no dia 19.12.2017 o código foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, de modo que desde 21.12.2017 o texto aguarda aprovação pelo Plenário da Câmara dos Deputados.

Dessa forma, a aprovação do código se mostra positiva para eliminar uma das mais conflitantes questões enfrentadas pelo Poder Judiciário no âmbito do comércio exterior, garantido segurança jurídica aos atores da importação por conta e ordem de terceiro.

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