Afastamento do IPI na revenda de importados para as empresas catarinenses de Comércio Exterior




A polêmica sobre a incidência do IPI na revenda de importados ainda não teve fim.

No ano de 2014 a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a ilegalidade da incidência de IPI na revenda de importados, ante a ausência de industrialização, sob pena de bitributação do imposto. A decisão foi realizada no exame conjunto de diversos Embargos de Divergência, de modo que o posicionamento unificou a jurisprudência no âmbito do STJ.

No entanto, em outubro de 2015 a matéria foi novamente julgada pelo Superior Tribunal, que em recurso repetitivo declarou a legalidade da incidência, alterando o próprio entendimento (Tema 912/STJ). Como este recurso é vinculante, o novo entendimento vinculou a matéria sob a óptica infraconstitucional.

Acontece que em junho de 2016 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria, Tema 906/STF, de modo que a inconstitucionalidade do IPI na revenda de importados voltou a ser discutida pelo Judiciário. A repercussão geral está pendente de julgamento e sua decisão vinculará tanto o Judiciário como o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF.

Apesar da polêmica ainda em debate, no Estado de Santa Catarina as empresas podem usufruir da exclusão do IPI na revenda de importados.

Isso porque no ano de 2015 transitou em julgado a ação discutida pelo Sindicato das Empresas de Comércio Exterior do Estado de Santa Catarina. Essa ação foi favorável ao Sindicato, vinculando todas as empresas da categoria.

A sentença registra expressamente:

Ante o exposto, defiro a antecipação de tutela e julgo procedente o pedido para determinar que a ré se abstenha de cobrar o IPI nas operações de comercialização de produtos importados realizadas pelos substituídos autora, nos moldes do artigo 46, II, do CTN. 
Outrossim, reconheço o direito de serem compensados/restituídos os valores pagos a maior, observada a prescrição quinquenal, acrescidos da Taxa SELIC, desde o recolhimento até a efetiva compensação/restituição, na forma da fundamentação supra. Extingo o processo, analisando o mérito, com fundamento no art. 269, I do CPC. 
Os representados podem se valer desta medida judicial para obterem diretamente o atendimento aos comandos aqui impostos, independentemente do ajuizamento de ação individual.

Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, "os efeitos da sentença proferida em ação coletiva ajuizada por sindicato estendem-se a todos da categoria, e não apenas a seus filiados ou àqueles relacionados na inicial. Assim, a coisa julgada coletiva alcançará todas as pessoas da categoria, conferindo a cada uma destas legitimidade para propositura individual da execução de sentença" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1568546 / PE, Segunda Turma, Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 15/04/2016).

Desse modo, as empresas catarinenses de Comércio Exterior podem se valer da decisão favorável ao Sindicato e realizar a revenda de importados sem a incidência do IPI, inclusive requerendo a repetição do imposto, uma vez que configura direito protegido pela coisa julgada.

Comentários