Dúvidas de como solicitar o
seguro-desemprego? Quando pedir o seguro-desemprego? Como agendar
seguro-desemprego?
Veja agora algumas informações
sobre o tema.
Segundo a Lei Nº 7.998/1990, que
regulamenta o seguro-desemprego, e conforme as novas regras estabelecidas a
partir de 2015, o benefício é dado àqueles que foram demitidos sem justa causa,
inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de
trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo.
Quem pode
pedir: trabalhador demitido sem justa causa
Mas não basta a demissão sem
justa causa. Para receber o benefício o trabalhador deverá: i) na primeira
solicitação ter recebido salário pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18
(dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira
solicitação; ii) na segunda solicitação ter recebido salário pelo menos 9
(nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de
dispensa; e iii) a partir da terceira solicitação após 6 (seis) meses de
salários consecutivos imediatamente anteriores à data de dispensa.
Quando
pode: do 7º ao 120º dia, a contar da data de sua demissão
Primeiro
pedido: ter recebido pelo menos 12 salários nos últimos 18 meses.
Segundo
pedido: ter recebido pelo menos 09 salários nos últimos 12 meses
A partir
do terceiro pedido: ter recebido pelo menos 06 salários nos últimos 06 meses
O benefícios do seguro-desemprego
será pago para a primeira solicitação em 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador
comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela
equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três)
meses, no período de referência, ou 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar
vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de,
no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência.
Quando solicitado pela segunda
vez, o benefício será pago por 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar
vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de,
no mínimo, 9 (nove) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de
referência. 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo
empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no
mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de
referência, ou, ainda, 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo
empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no
mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência.
A partir da terceira solicitação
o pagamento se dá por até 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo
empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no
mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência,
4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa
jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no
máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador
comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela
equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência.
Vou
receber por quantos meses?
Primeiro pedido:
04 meses, se trabalhou com carteira assinada de 12 meses a 23 meses, ou por 05
meses, quando trabalhou com carteira assinada por mais de 24 meses.
Segundo
pedido: 03 meses, se trabalhou com carteira assinada de 09 meses a 11 meses,
por 04 meses, se trabalhou com carteira assinada de 12 meses a 23 meses, ou por
05 meses se trabalhou com carteira assinada por mais de 24 meses.
Terceiro
pedido: 03 meses, se trabalhou com carteira assinada de 06 meses a 11 meses,
por 04 meses se trabalhou com carteira assinada de 12 a 23 meses, ou, ainda, 05
meses se trabalhou por mais de 24 meses com carteira assinada.
O valor do benefício será fixado
em Bônus do Tesouro Nacional (BTN), devendo ser calculado segundo 3 (três)
faixas salariais, observados os seguintes critérios: i) - até 300 (trezentos)
BTN, multiplicar-se-á o salário médio dos últimos 3 (três) meses pelo fator 0,8
(oito décimos); ii) - de 300 (trezentos) a 500 (quinhentos) BTN aplicar-se-á,
até o limite do inciso anterior, a regra nele contida e, no que exceder, o
fator 0,5 (cinco décimos); e iii) - acima de 500 (quinhentos) BTN, o valor do
benefício será igual a 340 (trezentos e quarenta) BTN.
Qual o
valor do benefício?
O valor
se dá pela média dos últimos 03 salários e nunca será menor que o
salário-mínimo.
A tabela
de referência é anualmente fornecida pelo Ministério do Trabalho.
O seguro-desemprego deve ser
solicitado nas SRTE - Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, SINE –
Sistema Nacional de Emprego, agências credenciadas da Caixa e outros postos
credenciados pelo MTb – Ministério do Trabalho.
Como
pedir: SINE e agências credenciadas da Caixa ou pelo Ministério do Trabalho
Os documentos necessários para o
recebimento do benefício são:
- Guias do seguro-desemprego
conforme Resolução CODEFAT nº 736 (Empregador Web)
- Cartão do PIS-Pasep, extrato
atualizado ou Cartão do Cidadão;
- Carteira de Trabalho e
Previdência Social- CTPS (verificar todas que o requerente possuir);
- Termo de Rescisão do Contrato
de Trabalho - TRCT devidamente quitado;
- Documentos de Identificação:
Carteira de identidade ou equivalente.
- Três últimos contracheques, dos
três meses anteriores ao mês de demissão;
- Documento de levantamento dos
depósitos do FGTS (CPFGTS) ou extrato comprobatório dos depósitos ou relatório
da fiscalização ou documento judicial (Certidão das Comissões de Conciliação
Prévia / Núcleos Intersindicais / Sentença / Certidão da Justiça).
- Comprovante de residência.
- Comprovante de escolaridade.
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