SEGURO-DESEMPREGO - Informações



Dúvidas de como solicitar o seguro-desemprego? Quando pedir o seguro-desemprego? Como agendar seguro-desemprego?
Veja agora algumas informações sobre o tema.

Segundo a Lei Nº 7.998/1990, que regulamenta o seguro-desemprego, e conforme as novas regras estabelecidas a partir de 2015, o benefício é dado àqueles que foram demitidos sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo.

Quem pode pedir: trabalhador demitido sem justa causa

Mas não basta a demissão sem justa causa. Para receber o benefício o trabalhador deverá: i) na primeira solicitação ter recebido salário pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; ii) na segunda solicitação ter recebido salário pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa; e iii) a partir da terceira solicitação após 6 (seis) meses de salários consecutivos imediatamente anteriores à data de dispensa.

Quando pode: do 7º ao 120º dia, a contar da data de sua demissão
Primeiro pedido: ter recebido pelo menos 12 salários nos últimos 18 meses.
Segundo pedido: ter recebido pelo menos 09 salários nos últimos 12 meses
A partir do terceiro pedido: ter recebido pelo menos 06 salários nos últimos 06 meses

O benefícios do seguro-desemprego será pago para a primeira solicitação em 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência, ou 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência.
Quando solicitado pela segunda vez, o benefício será pago por 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 9 (nove) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência. 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência, ou, ainda, 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência.
A partir da terceira solicitação o pagamento se dá por até 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência, 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou  5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência.

Vou receber por quantos meses?
Primeiro pedido: 04 meses, se trabalhou com carteira assinada de 12 meses a 23 meses, ou por 05 meses, quando trabalhou com carteira assinada por mais de 24 meses.
Segundo pedido: 03 meses, se trabalhou com carteira assinada de 09 meses a 11 meses, por 04 meses, se trabalhou com carteira assinada de 12 meses a 23 meses, ou por 05 meses se trabalhou com carteira assinada por mais de 24 meses.
Terceiro pedido: 03 meses, se trabalhou com carteira assinada de 06 meses a 11 meses, por 04 meses se trabalhou com carteira assinada de 12 a 23 meses, ou, ainda, 05 meses se trabalhou por mais de 24 meses com carteira assinada.

O valor do benefício será fixado em Bônus do Tesouro Nacional (BTN), devendo ser calculado segundo 3 (três) faixas salariais, observados os seguintes critérios: i) - até 300 (trezentos) BTN, multiplicar-se-á o salário médio dos últimos 3 (três) meses pelo fator 0,8 (oito décimos); ii) - de 300 (trezentos) a 500 (quinhentos) BTN aplicar-se-á, até o limite do inciso anterior, a regra nele contida e, no que exceder, o fator 0,5 (cinco décimos); e iii) - acima de 500 (quinhentos) BTN, o valor do benefício será igual a 340 (trezentos e quarenta) BTN.

Qual o valor do benefício?
O valor se dá pela média dos últimos 03 salários e nunca será menor que o salário-mínimo.
A tabela de referência é anualmente fornecida pelo Ministério do Trabalho.

O seguro-desemprego deve ser solicitado nas SRTE - Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, SINE – Sistema Nacional de Emprego, agências credenciadas da Caixa e outros postos credenciados pelo MTb – Ministério do Trabalho​.

Como pedir: SINE e agências credenciadas da Caixa ou pelo Ministério do Trabalho

Os documentos necessários para o recebimento do benefício são:
- Guias do seguro-desemprego conforme Resolução CODEFAT nº 736 (Empregador Web)
- Cartão do PIS-Pasep, extrato atualizado ou Cartão do Cidadão;
- Carteira de Trabalho e Previdência Social- CTPS (verificar todas que o requerente possuir);
- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT devidamente quitado;
- Documentos de Identificação: Carteira de identidade ou equivalente.
- Três últimos contracheques, dos três meses anteriores ao mês de demissão;
- Documento de levantamento dos depósitos do FGTS (CPFGTS) ou extrato comprobatório dos depósitos ou relatório da fiscalização ou documento judicial (Certidão das Comissões de Conciliação Prévia / Núcleos Intersindicais / Sentença / Certidão da Justiça).
- Comprovante de residência.
- Comprovante de escolaridade.


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