Os Embargos de Declaração são, entre os recursos, um dos mais recorrentes.
Essencial para a interposição de Recurso Extraordinário e Recurso Especial, pertinente é a análise acerca de sua natureza e detalhamento do momento de sua interposição.
Natureza e Objetivo
Buscam,
como se verifica pela leitura do art. 535 do CPC, impugnar decisão
judicial eivada de obscuridade, contradição ou omissão. Nas duas
primeiras hipóteses (obscuridade e contradição), prevista no art.
535, I, do CPC, os embargos de declaração são destinados a
permitir o esclarecimento da decisão judicial; na segunda (omissão),
regulada pelo art. 535, II, têm por fim a integração da decisão.
(...)tratando-se
de decisão obscura ou contraditória, o que se
pretende com os embargos de declaração é que o juízo dê outra
redação ao provimento recorrido, mantendo-se, porém, o
conteúdo da decisão. Já no que se refere aos embargos
de declaração contra decisão omissa, em que
se pretende a integração do provimento, espera-se que o juízo
reabra a atividade decisória, examinando a
questão sobre a qual permanecera omisso1.
Considera-se
omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um
pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o
acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos
os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim,
sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de
questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo
magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.
A
decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque
mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos
requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito
não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse
esclarecimento.
A
decisão é contraditória quando traz proposições entre si
inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição
entre a fundamentação e a decisão.
(...)
Além
da omissão, obscuridade e contradição, os embargos de declaração
[...] vêm sendo admitidos para a correção de erros materiais
[...]. Segundo o art. 463, I, do CPC, somente se permite a atuação
oficiosa do magistrado, após a prolação de sentença, que encerra
a sua atividade, para corrigir-lhe inexatidões materiais ou lhe
retificar cálculos. Cabem, pois, embargos de declaração por erro
material, podendo ser justificados pela omissão.2
Contraditório nos Embargos
Quando
os embargos têm efeito modificativo ou infringente do julgado, a
jurisprudência vem entendendo haver a necessidade de contraditório.
É que a parte contrária deve ter a oportunidade de participar do
convencimento do juiz ou tribunal, não vindo a ser apanhada de
surpresa.3
Embargos para fim de prequestionamento
-
Súmula 98, STJ: Embargos de declaração manifestados com
notório propósito de prequestionamento não têm caráter
protelatório.
Efeito infringente dos ED - Outros casos para sua aplicação
Cabem
embargos de declaração com efeitos modificativos, para correção
de erro relativo:
(...)
- a
uma premissa equivocada de que haja partido a
decisão embargada, atribuindo-se-lhes efeito modificativo quando tal
premissa seja influente no resultado do julgamento (STF-1ª Turma, RE
207.928-6-SP-EDcl, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 14.4.98)4
_______________
1
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil –
vol. II. 15ed. p. 107-108.
2
DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil – Meios de
impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 3ed.
p. 159-160.
3
Ob. cit. p.179
4NEGRÃO,
Theotonio. Código de Processo Civil e legislação processual em
vigor. 41 ed. p. 742.
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