Embargos de Declaração



Os Embargos de Declaração são, entre os recursos, um dos mais recorrentes.
Essencial para a interposição de Recurso Extraordinário e Recurso Especial, pertinente é a análise acerca de sua natureza e detalhamento do momento de sua interposição.

Natureza e Objetivo

Buscam, como se verifica pela leitura do art. 535 do CPC, impugnar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição ou omissão. Nas duas primeiras hipóteses (obscuridade e contradição), prevista no art. 535, I, do CPC, os embargos de declaração são destinados a permitir o esclarecimento da decisão judicial; na segunda (omissão), regulada pelo art. 535, II, têm por fim a integração da decisão.
(...)tratando-se de decisão obscura ou contraditória, o que se pretende com os embargos de declaração é que o juízo dê outra redação ao provimento recorrido, mantendo-se, porém, o conteúdo da decisão. Já no que se refere aos embargos de declaração contra decisão omissa, em que se pretende a integração do provimento, espera-se que o juízo reabra a atividade decisória, examinando a questão sobre a qual permanecera omisso1.


Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.
(...)
Além da omissão, obscuridade e contradição, os embargos de declaração [...] vêm sendo admitidos para a correção de erros materiais [...]. Segundo o art. 463, I, do CPC, somente se permite a atuação oficiosa do magistrado, após a prolação de sentença, que encerra a sua atividade, para corrigir-lhe inexatidões materiais ou lhe retificar cálculos. Cabem, pois, embargos de declaração por erro material, podendo ser justificados pela omissão.2

Contraditório nos Embargos
Quando os embargos têm efeito modificativo ou infringente do julgado, a jurisprudência vem entendendo haver a necessidade de contraditório. É que a parte contrária deve ter a oportunidade de participar do convencimento do juiz ou tribunal, não vindo a ser apanhada de surpresa.3

Embargos para fim de prequestionamento
- Súmula 98, STJ: Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.

Efeito infringente dos ED - Outros casos para sua aplicação
Cabem embargos de declaração com efeitos modificativos, para correção de erro relativo:
(...)
- a uma premissa equivocada de que haja partido a decisão embargada, atribuindo-se-lhes efeito modificativo quando tal premissa seja influente no resultado do julgamento (STF-1ª Turma, RE 207.928-6-SP-EDcl, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 14.4.98)4

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1 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil – vol. II. 15ed. p. 107-108.
2 DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil – Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 3ed. p. 159-160.
3 Ob. cit. p.179
4NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 41 ed. p. 742.

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