IPTU Progresivo



O IPTU, constitucional é o imposto municipal sobre propriedade predial e territorial urbana, conforme previsto no artigo 156, I, da Constituição Federal.

Conforme definido no caput do artigo 32 do Código Tributário Nacional, possui como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física.

A progressividade dos tributos é matéria de ampla discussão no meio doutrinário e jurisprudencial, com recentes decisões importantes sobre o tema. Sobre a progressividade do IPTU, a matéria possui amplo amparo constitucional.

O artigo 182, § 4º, II, da Constituição Federal diz ser facultado ao Poder Público municipal exigir do proprietário do solo urbano não edificado, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo.

Dessa feita, a lei que instituiu IPTU progressivo no município de Ilhota é inconstitucional, portanto inválida, pois tal município não possui Plano Diretor nem lei especifica acerca da utilização da propriedade urbana, requisitos impostos pelo artigo 182, §4º da Constituição Federa.

Contudo, é cabível a instituição de IPTU progressivo, sem prejuízo ao determinado pelo artigo 182 da Carta Maior, se tal modalidade for instituída em razão do valor do imóvel, podendo ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel, conforme previsão do artigo 156, §1º, I e II da Constituição Federal.

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