O IPTU, constitucional é
o imposto municipal sobre propriedade predial e territorial urbana,
conforme previsto no artigo 156, I, da Constituição Federal.
Conforme definido no
caput do artigo 32 do Código Tributário Nacional, possui como fato
gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por
natureza ou por acessão física.
A progressividade dos
tributos é matéria de ampla discussão no meio doutrinário e
jurisprudencial, com recentes decisões importantes sobre o tema.
Sobre a progressividade do IPTU, a matéria possui amplo amparo
constitucional.
O artigo 182, § 4º, II,
da Constituição Federal diz ser facultado ao Poder Público
municipal exigir do proprietário do solo urbano não edificado,
mediante lei específica para área incluída no plano diretor,
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo
no tempo.
Dessa feita, a lei que
instituiu IPTU progressivo no município de Ilhota é
inconstitucional, portanto inválida, pois tal município não possui
Plano Diretor nem lei especifica acerca da utilização da
propriedade urbana, requisitos impostos pelo artigo 182, §4º da
Constituição Federa.
Contudo, é cabível a
instituição de IPTU progressivo, sem prejuízo ao determinado pelo
artigo 182 da Carta Maior, se tal modalidade for instituída em razão
do valor do imóvel, podendo ter alíquotas diferentes de acordo com
a localização e o uso do imóvel, conforme previsão do artigo 156,
§1º, I e II da Constituição Federal.
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