A RESPONSABILIDADE DO AGENTE POLÍTICO



A Reclamação em exame foi proposta pela União em face do Juiz Federal Substituto da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal bem como contra o relator da AC n. 1999.34.00.016727-9 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

A causa enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação n. 2138-6 DF gira em torno da incompetência dos juízes de primeira instância processar e julgar causas de improbidade administrativa em que sejam réus ministros de Estado ou membros de tribunais superiores.

Diz em síntese a ementa:

RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CRIME DE RESPONSABILIDADE. AGENTES POLÍTICOS.
(...)
II. MÉRITO.
II.1.Improbidade administrativa. Crimes de responsabilidade. Os atos de improbidade administrativa são tipificados como crime de responsabilidade na Lei nº 1.079/1950, delito de caráter político-administrativo.
II.2.Distinção entre os regimes de responsabilização político-administrativa. O sistema constitucional brasileiro distingue o regime de responsabilidade dos agentes políticos dos demais agentes públicos. A Constituição não admite a concorrência entre dois regimes de responsabilidade político-administrativa para os agentes políticos: o previsto no art. 37, § 4º (regulado pela Lei nº 8.429/1992) e o regime fixado no art. 102, I, c, (disciplinado pela Lei nº 1.079/1950). Se a competência para processar e julgar a ação de improbidade (CF, art. 37, § 4º) pudesse abranger também atos praticados pelos agentes políticos, submetidos a regime de responsabilidade especial, ter-se-ia uma interpretação ab-rogante do disposto no art. 102, I, c, da Constituição.
 II.3.Regime especial. Ministros de Estado. Os Ministros de Estado, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade (CF, art. 102, I, c; Lei nº 1.079/1950), não se submetem ao modelo de competência previsto no regime comum da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992).
II.4.Crimes de responsabilidade. Competência do Supremo Tribunal Federal. Compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar os delitos político-administrativos, na hipótese do art. 102, I, c, da Constituição. Somente o STF pode processar e julgar Ministro de Estado no caso de crime de responsabilidade e, assim, eventualmente, determinar a perda do cargo ou a suspensão de direitos políticos.
II. 5.Ação de improbidade administrativa. Ministro de Estado que teve decretada a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 8 anos e a perda da função pública por sentença do Juízo da 14ª Vara da Justiça Federal - Seção Judiciária do Distrito Federal. Incompetência dos juízos de primeira instância para processar e julgar ação civil de improbidade administrativa ajuizada contra agente político que possui prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal, por crime de responsabilidade, conforme o art. 102, I, c, da Constituição.
III. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

Decidiu o relator, acompanhado pelos demais julgadores, pela procedência da Reclamação, tendo em vista a impossibilidade de julgamento de crimes de improbidade realizada por agentes políticos que não pelo ente previsto constitucionalmente, no caso da Reclamação em tela o Supremo Tribunal Federal, conforme a previsão determinada pelo art. 102, I, ‘c’ da CF.

Isso se dá em razão do caráter predominantemente punitivo das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, Lei n. 8429/92. Apesar de apresentar a roupagem de uma ação civil de improbidade ela possui o mesmo caráter definido na Lei 1079/50, Lei dos crimes de responsabilidade.

Como destaca o Ministro Maurício Corrêa em seu voto, os ilícitos político-administrativos previstos na Lei n. 8429/92 não podem ser tratados como crimes comuns:

“o foro especial por prerrogativa de função, previsto constitucionalmente para os crimes de responsabilidade, deve ser aplicado aos casos de ações por improbidade administrativa, movidas contra as respectivas autoridades (CF, artigos 102, I, “c”; 105, I, “a”; 108, I, “a”, 96, III; 125, §1º c/c 25, caput).

Os crimes dessa natureza devem ter aplicação analógica ao crime de responsabilidade.
Assim, por maioria, julgaram procedente a reclamação.

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