A Reclamação em exame foi proposta pela União
em face do Juiz Federal Substituto da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito
Federal bem como contra o relator da AC n. 1999.34.00.016727-9 do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região.
A causa enfrentada pelo Supremo Tribunal
Federal na Reclamação n. 2138-6 DF gira em torno da incompetência dos juízes de
primeira instância processar e julgar causas de improbidade administrativa em
que sejam réus ministros de Estado ou membros de tribunais superiores.
Diz em síntese a ementa:
RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CRIME DE RESPONSABILIDADE.
AGENTES POLÍTICOS.
(...)
II. MÉRITO.
II.1.Improbidade administrativa. Crimes de
responsabilidade. Os atos de improbidade administrativa são tipificados como
crime de responsabilidade na Lei nº 1.079/1950, delito de caráter
político-administrativo.
II.2.Distinção entre os regimes de responsabilização
político-administrativa. O sistema constitucional brasileiro distingue o regime
de responsabilidade dos agentes políticos dos demais agentes públicos. A
Constituição não admite a concorrência entre dois regimes de responsabilidade
político-administrativa para os agentes políticos: o previsto no art. 37, § 4º
(regulado pela Lei nº 8.429/1992) e o regime fixado no art. 102, I, c,
(disciplinado pela Lei nº 1.079/1950). Se a competência para processar e julgar
a ação de improbidade (CF, art. 37, § 4º) pudesse abranger também atos
praticados pelos agentes políticos, submetidos a regime de responsabilidade
especial, ter-se-ia uma interpretação ab-rogante do disposto no art. 102, I, c,
da Constituição.
II.3.Regime
especial. Ministros de Estado. Os Ministros de Estado, por estarem regidos por
normas especiais de responsabilidade (CF, art. 102, I, c; Lei nº 1.079/1950),
não se submetem ao modelo de competência previsto no regime comum da Lei de
Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992).
II.4.Crimes de responsabilidade. Competência do
Supremo Tribunal Federal. Compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal
processar e julgar os delitos político-administrativos, na hipótese do art.
102, I, c, da Constituição. Somente o STF pode processar e julgar Ministro de
Estado no caso de crime de responsabilidade e, assim, eventualmente, determinar
a perda do cargo ou a suspensão de direitos políticos.
II. 5.Ação de improbidade administrativa. Ministro
de Estado que teve decretada a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo
de 8 anos e a perda da função pública por sentença do Juízo da 14ª Vara da
Justiça Federal - Seção Judiciária do Distrito Federal. Incompetência dos
juízos de primeira instância para processar e julgar ação civil de improbidade
administrativa ajuizada contra agente político que possui prerrogativa de foro
perante o Supremo Tribunal Federal, por crime de responsabilidade, conforme o art.
102, I, c, da Constituição.
III. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
Decidiu o relator, acompanhado pelos demais
julgadores, pela procedência da Reclamação, tendo em vista a impossibilidade de
julgamento de crimes de improbidade realizada por agentes políticos que não
pelo ente previsto constitucionalmente, no caso da Reclamação em tela o Supremo
Tribunal Federal, conforme a previsão determinada pelo art. 102, I, ‘c’ da CF.
Isso se dá em razão do caráter
predominantemente punitivo das sanções previstas na Lei de Improbidade
Administrativa, Lei n. 8429/92. Apesar de apresentar a roupagem de uma ação
civil de improbidade ela possui o mesmo caráter definido na Lei 1079/50, Lei
dos crimes de responsabilidade.
Como destaca o Ministro Maurício Corrêa em seu
voto, os ilícitos político-administrativos previstos na Lei n. 8429/92 não
podem ser tratados como crimes comuns:
“o foro especial por prerrogativa de função,
previsto constitucionalmente para os crimes de responsabilidade, deve ser
aplicado aos casos de ações por improbidade administrativa, movidas contra as
respectivas autoridades (CF, artigos 102, I, “c”; 105, I, “a”; 108, I, “a”, 96,
III; 125, §1º c/c 25, caput).
Os crimes dessa natureza devem ter aplicação
analógica ao crime de responsabilidade.
Assim, por maioria, julgaram procedente a
reclamação.
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