CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO




CARACTERÍSTICA E PREVISÃO LEGAL
O contrato de distribuição está previsto no Código Civil, em seu art. 710 e seguintes.
Ele é negócio jurídico em que uma pessoa, física ou jurídica, assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, tendo, desde já, em sua detenção, a coisa objeto do negócio[1].
Dos dispositivos constantes no Código, vale destacar:
-Em relação aos direitos e obrigações:
·         Art. 711. Salvo ajuste, o proponente não pode constituir, ao mesmo tempo, mais de um agente, na mesma zona, com idêntica incumbência; nem pode o agente assumir o encargo de nela tratar de negócios do mesmo gênero, à conta de outros proponentes.
·         Art. 715. O agente ou distribuidor tem direito à indenização se o proponente, sem justa causa, cessar o atendimento das propostas ou reduzi-lo tanto que se torna antieconômica a continuação do contrato.
·         Art. 717. Ainda que dispensado por justa causa, terá o agente direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao proponente, sem embargo de haver este perdas e danos pelos prejuízos sofridos.
·         Art. 718. Se a dispensa se der sem culpa do agente, terá ele direito à remuneração até então devida, inclusive sobre os negócios pendentes, além das indenizações previstas em lei especial.
·         Art. 719. Se o agente não puder continuar o trabalho por motivo de força maior, terá direito à remuneração correspondente aos serviços realizados, cabendo esse direito aos herdeiros no caso de morte.
·         Art. 720. Se o contrato for por tempo indeterminado, qualquer das partes poderá resolvê-lo, mediante aviso prévio de noventa dias, desde que transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento exigido do agente.
Parágrafo único. No caso de divergência entre as partes, o juiz decidirá da razoabilidade do prazo e do valor devido.

- Em relação ao Contrato:
·         Art. 654, § 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
A distribuição não é a revenda feita pelo agente. Este nunca compra a mercadoria do preponente. Ele age como depositário apenas da mercadoria a este pertencente, de maneira que, ao concluir a compra e venda e promover a entrega de produtos ao comprador, não age em nome próprio, mas o faz em nome e por conta da empresa que representa. Em vez de atuar como vendedor, atua como mandatário do vendedor. Tal contrato difere do contrato de concessão comercial, este, sim, baseado na revenda de mercadorias.
O Código Civil, em seu art. 711, diz que o proponente não pode constituir, ao mesmo tempo, mais de uma gente, na mesma zona, com idêntica incumbência, salvo estipulação diversa.
Assim, é possível às partes admitir mais de um distribuidor para a mesma área. Neste caso, se o contrato não contiver cláusula sobre a divisão da remuneração devida em caso de negociação concluída sem a interferência dos distribuidores, o quantum será partilhado por igual entre eles.

DISTINÇÃO ENTRE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO
O contrato de representação comercial, ao contrário do contrato de distribuição, é uma relação empresarial, onde o representante desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios. Exerce uma atividade mais ampla, já que participa da conclusão dos negócios representando o contratante.
Já a distribuidora é ser autônomo que, embora preste serviços de natureza continuativa (não eventual), não tem qualquer subordinação jurídica – somente contratual –, o que não o exime de exercer sua atividade na conformidade das instruções recebidas, com zelo e dedicação, para o bom e útil desempenho de sua obrigação.

DIREITOS E OBRIGAÇÕES[2]
Incumbe ao distribuidor exercer sua atividade com diligência; seguir as instruções do contratante/agenciado; não assumir, na mesma zona, negócios de outros proponentes (se assim foi pactuado); manter o agenciado/contratante informado quanto às condições mercadológicas e solvabilidade dos clientes; prestar contas ao proponente dos serviços realizados à sua conta. Em relação aos direitos, destacam-se o de receber remuneração e indenização se o proponente, sem justa causa, cessar os fornecimentos ou reduzi-los de tal forma que se torne antieconômica a manutenção do contrato.
O contratante/agenciado, por sua vez, tem direito à retenção do pagamento por resilição contratual do agente para garantia do ressarcimento que for devido, de exigir que o agente lhe preste contas dos negócios realizados no seu interesse, de outorgar poderes a este para a conclusão de contratos. Em contrapartida, tem a obrigação de remunerar os serviços promovidos pelo agente; de não constituir mais de um agente na mesma zona (caso assim for pactuado);  de indenizar o agente na hipótese de, sem justa causa, cessar o atendimento das propostas ou reduzi-las.

FIM DO CONTRATO
Quando o fim do contrato decorrer de resilição unilateral sem culpa do distribuidor, este fará jus às comissões dos negócios por ele promovidos e não pagas, como também às devidas pelos agenciados utilmente e ainda pendentes de conclusão por parte do agenciado.
 Em relação à notificação, para que haja encerramento de contrato, nos casos de contrato por prazo indeterminado, o prazo para notificação será de 30 dias nos contratos de representação comercial, sendo que nos contratos de distribuição o prazo previsto é de 90 dias – podendo o juiz decidir se transcorreu um prazo razoável, compatível com a natureza e o vulto do investimento.


[1] Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, Novo Curso de Direito Civil – Contratos, p. 384.
[2] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro – Contrato e Atos Unilaterais, p. 461-468.

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