Também denominado princípio “tutelar” ou “tuitivo”. É ele dá fundamento a todo embasamento teleológico do direito do trabalho. É o fundamento maior do direito do trabalho.
Desdobra-se em 3 dimensões (Américo Plá Rodriguez):
a) Princípio in dubio pro Operario
O direito processual do trabalho não segue a regra in dubio pro Operario.
b) Princípio da aplicação da norma mais favorável
A norma mais favorável será aplicada ao trabalhador.
Um acordo coletivo estabelece direitos.
c) Condição mais benéfica (não retrocesso)
Por analogia será a regra do direito adquirido. É tutelado pelo art. 10 e 468 da CLT e súmula 51 do TST.
CLT Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
CLT Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
TST Súmula 51 - Norma Regulamentar. Vantagens e opção pelo novo regulamento. Art. 468 da CLT. (RA 41/1973, DJ 14.06.1973. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 163 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 - Inserida em 26.03.1999).
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 - Inserida em 26.03.1999).
Habitualidade gera direito. A alteração pode ser expressa ou tácita.
- Princípio da inalterabilidade do contrato: art. 468 da CLT.
O contrato só pode ser alterado bilateralmente.
- Dimensões: subjetiva (sujeitos) e objetiva (conteúdo do contrato de trabalho).
A regra é a despersonalização do empregador. A regra do empregado é a personalização.
Ainda que mude o empregador o contrato de trabalho (empregado) está assegurado. Exceção é o empregador doméstico, pois este deve ser pessoa física. Neste caso mudando o empregador cessa o contrato; Privatização também é uma exceção.
O empregado que não aceita a mudança de empregador pode: pedir demissão(...)
Qualquer mudança no regulamento de uma empresa tem efeitos ex nunc – atinge apenas os futuros empregados – súmula 51 do TST. Se o novo regulamento for mais benéfico existem duas correntes: a primeira, chamada cumulação, cria um terceiro regulamento cumulando os benefícios do regulamento antigo e do novo. A segunda, chamada conglobamentos, diz ser necessário optar pela mais favorável ou pela antiga. Existe ainda o conglobamento mitigado, que usa das duas teorias. O caso concreto dirá qual corrente será aplicada, geralmente nos tribunais.
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