MODALIDADE DA OBRIGAÇÃO


1.    QUANTO AO OBJETO
Dar, fazer e não-fazer: essas são as obrigações quanto ao objeto.
  
OBRIGAÇÃO DE DAR
Devedor deve entregar ou colocar à disposição um determinado bem. Ex.: compra e venda.
 
OBRIGAÇÃO DE FAZER
Presta serviço, presta atividade. Ex.: Prestação de serviço.
 
OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER
Abstenção. Ex.: sigilo.
  
José de Castro Neves: Nos casos em que temos o interesse na coisa, tenho a tendência que isso é uma obrigação de dar, p. ex. comprar uma cadeira. Se comprar uma cadeira levando em conta a habilidade do autor, isso é uma obrigação de fazer.
  
1.1  OBRIGAÇÃO DE DAR
 
Na manifestação da obrigação transfiro a propriedade de objeto, cedo a posse ou devo restituir alguma coisa.
No direito brasileiro existe a transferência da propriedade por contrato. No Brasil, ao contrário da Itália e França que basta o contrato para transferência da propriedade, contrato não transfere direito real. As formas clássicas são Tradição (entrega da coisa) no caso dos bens móveis, e registro no Registro de Imóveis, no caso de bens imóveis.
 
1.1.1     OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA
 
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
A obrigação de dar coisa certa está dentro da obrigação de dar.
Ela ocorre quando o objeto do contrato está bem identificado. São obrigações de coisas infungíveis. Obrigação de dar coisa incerta é, em geral, aquela sobre coisas fungíveis, p. ex., entrega de arroz.
Para uma obrigação ser de coisa certa deve haver a possibilidade de distingui-la significativamente, p. ex., quadros e carro usado.
A obrigação de restituir está inclusa na obrigação de dar coisa certa.
 
Obrigação de dar: Na clássica definição de Clóvis Beviláqua
“é aquela cuja prestação consiste na entrega de uma coisa móvel ou imóvel, 
seja para constituir um direito real, seja somente para facultar O uso, ou ainda, 
a simples detenção, seja finalmente, para restitui-la ao seu dono. 
A definição compreende duas espécies de obrigações: a de dar, propriamente dita, 
e a de restituir  (Direito das obrigações, 8. ed., Rio de Janeiro, Paulo de Azevedo, 1954, p. 54).   
O conceito pode ser resumido em uma única frase: é a obrigação de efetuar a tradição. 
• Obrigação de dar coisa certa: Se o objeto da prestação já estiver  certo e determinado, 
ter-se-á que a obrigação é de dar coisa certa, em que o devedor não se desobrigará 
oferecendo outra coisa, ainda que mais valiosa, conforme já dispunha o art. 863 do
 Código Civil de 1916 (Princípio da Identidade da Coisa Certa). 
• O preceito contido no art. 233 não inova o direito anterior. Trata-se de aplicação 
da regra geral do direito romano “acessorium sequitur principale” expressa
 no art. 59 do Código Civil de 1916, segundo o qual o acessório tem o 
mesmo destino do principal. Havendo uma obrigação de dar coisa certa, 
enfatiza Carvalho Santos, “lógico e racional é que o obrigado faça a entrega
 dessa coisa ao credor em toda a sua integridade, tal como se apresenta
 para servir à sua destinação. A coisa, portanto, deve ser entregue com todas as 
suas partes integrantes. Vale dizer: tudo aquilo que, conforme o uso local, 
constitui um elemento essencial da coisa e que desta não pode ser separado
 sem a destruir, deteriorar, ou alterar (Cód. Civil Suíço, art. 642)”
 (J. M. de Carvalho Santos, Código Civil brasileiro interpretado, 10. ed.,
 Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1976,v. 11, p. 28). 
• O próprio artigo, no entanto, excetua a regra de acordo com a
 natureza do contrato ou as circunstâncias do caso, elementos aferíveis pelos
 usos e costumes locais ou ainda pelo comportamento anterior dos contraentes. 
Além do mais, os acessórios que forem acrescidos à coisa durante o período 
em que ela estiver com o devedor pertencerão a ele, que poderá inclusive 
exigir aumento do preço para entregar a coisa  (v. Art. 237), salvo se houver
 previsão em contrário no contrato.

Comentários

  1. Muito bom texto, acredito que irá ajudar muitas pessoas.

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  2. Muito bom hein, com certeza vai ajudar muitas pessoas

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    qndo fiz facul, tive uma cadeira de direito do trabalho, e quase fico doida! hahaha
    parabens pelo post! bjs
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